Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, FLRORIANO PEIXOTO 401 ALVORADA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PRISCILA MORAES BORGES, OAB nº RO6263, RUA FLORIANO PEIXOTO 401 ALVORADA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: A COMITRE & CIA LTDA - ME, PC CASTELO BRANCO 3939 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001067-79.2016.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 4.967,22 () Parte
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de A COMITRE & CIA LTDA - ME. A parte exequente foi intimada a se manifestar acerca da caracterização da prescrição intercorrente, requerendo a "repetição de buscas de bens em nome da empresa executada, levando em consideração que as últimas tentativas via sistema Sisbajud e Renajud ocorreram em 2019, havendo, dessa forma, visível possibilidade de localização de bens" (id 102630826). É o relatório necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico que o feito foi suspenso por ausência de bens em 23/01/2020. Posteriormente, isto é, em 01/02/2021, o processo foi arquivo provisoriamente (id 53432536). Pois bem. Nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". Considerando que a execução é fundada em cheque, o prazo prescricional a ser observado é o do art. 59 da Lei n.º 7357/1985 (Lei do Cheque), ou seja, 6 (seis) meses. Nesse sentido: Apelação cível. Execução. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Ausência de bens penhoráveis. Caso de suspensão. Não havendo localização de bens do devedor ou sendo infrutífera a venda judicial dos bens penhorados, haverá a suspensão do processo e não sua extinção, iniciando-se, após decorrido 1 (um) ano da suspensão, o prazo prescricional, de conformidade com o que dispõe a Súmula 150 do STF. (Apelação 0022508-31.2012.822.0001, Rel. Juiz Rinaldo Forti da Silva, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2018. Publicado no Diário Oficial em 09/03/2018.) Portanto, considerando que, desde a suspensão do feito já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva, o reconhecimento da prescrição é medida necessária. Saliento que, para fins de contagem do prazo prescricional, nos casos de cheque pós-datado, prevalece como termo inicial a data nele consignada. In verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXECUÇÃO. CHEQUE PÓS-DATADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA CONSIGNADA NA CÁRTULA. RECURSO IMPROVIDO. 1. "O termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 6 (seis) meses, prevalecendo, para fins de contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão" (REsp 1.068.513/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe de 17/05/2012). 2. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1634605/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018).
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, nos termos do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registrada automaticamente. Intimem-se e cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oestequinta-feira, 16 de maio de 2024 Vitor Marcellino Tavares da Silva Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, FLRORIANO PEIXOTO 401 ALVORADA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PRISCILA MORAES BORGES, OAB nº RO6263, RUA FLORIANO PEIXOTO 401 ALVORADA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: A COMITRE & CIA LTDA - ME, PC CASTELO BRANCO 3939 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001067-79.2016.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 4.967,22 () Parte
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de A COMITRE & CIA LTDA - ME. A parte exequente foi intimada a se manifestar acerca da caracterização da prescrição intercorrente, requerendo a "repetição de buscas de bens em nome da empresa executada, levando em consideração que as últimas tentativas via sistema Sisbajud e Renajud ocorreram em 2019, havendo, dessa forma, visível possibilidade de localização de bens" (id 102630826). É o relatório necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico que o feito foi suspenso por ausência de bens em 23/01/2020. Posteriormente, isto é, em 01/02/2021, o processo foi arquivo provisoriamente (id 53432536). Pois bem. Nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". Considerando que a execução é fundada em cheque, o prazo prescricional a ser observado é o do art. 59 da Lei n.º 7357/1985 (Lei do Cheque), ou seja, 6 (seis) meses. Nesse sentido: Apelação cível. Execução. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Ausência de bens penhoráveis. Caso de suspensão. Não havendo localização de bens do devedor ou sendo infrutífera a venda judicial dos bens penhorados, haverá a suspensão do processo e não sua extinção, iniciando-se, após decorrido 1 (um) ano da suspensão, o prazo prescricional, de conformidade com o que dispõe a Súmula 150 do STF. (Apelação 0022508-31.2012.822.0001, Rel. Juiz Rinaldo Forti da Silva, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2018. Publicado no Diário Oficial em 09/03/2018.) Portanto, considerando que, desde a suspensão do feito já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva, o reconhecimento da prescrição é medida necessária. Saliento que, para fins de contagem do prazo prescricional, nos casos de cheque pós-datado, prevalece como termo inicial a data nele consignada. In verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXECUÇÃO. CHEQUE PÓS-DATADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA CONSIGNADA NA CÁRTULA. RECURSO IMPROVIDO. 1. "O termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 6 (seis) meses, prevalecendo, para fins de contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão" (REsp 1.068.513/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe de 17/05/2012). 2. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1634605/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018).
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, nos termos do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registrada automaticamente. Intimem-se e cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oestequinta-feira, 16 de maio de 2024 Vitor Marcellino Tavares da Silva Juiz(a) de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 21:43
Prescrição
16/05/2024, 21:43
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 13:34
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 11:35
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:07
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:58
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:57
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:52
Publicação
12/02/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, FLRORIANO PEIXOTO 401 ALVORADA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PRISCILA MORAES BORGES, OAB nº RO6263, RUA FLORIANO PEIXOTO 401 ALVORADA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: A COMITRE & CIA LTDA - ME, PC CASTELO BRANCO 3939 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001067-79.2016.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 4.967,22 () Parte
Vistos. Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da caracterização da prescrição intercorrente. Findo o prazo, façam-se conclusos. Cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oestesexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 11:19
Mero expediente
09/02/2024, 11:19
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 12:14
Desarquivamento
25/01/2024, 12:14
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:10
Decurso de Prazo
25/02/2021, 01:19
Decurso de Prazo
25/02/2021, 01:11
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:50
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 12:08
Publicação
21/01/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2021, 00:22
Provisório
20/01/2021, 07:52
Documento (Certidão)
20/01/2021, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, PRISCILA MORAES BORGES POZZA - RO6263
EXECUTADO: A COMITRE & CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito de Alta Floresta do Oeste - Vara Única, fica V. Sa. intimada da certidão id n. 33299442, para, nos termos da decisão id n. 32334653 apresentar manifestação, sob pena de suspensão por um ano e arquivamento pelo prazo prescricional.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Alta Floresta D’Oeste – Vara Única Processo nº: 7001067-79.2016.8.22.0017
20/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 18:31
Outras Decisões
19/01/2021, 18:31
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 17:05
Documento (Certidão)
10/12/2020, 17:31
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:16
Decurso de Prazo
23/01/2020, 12:47
Publicação
11/12/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 16:50
Documento (Certidão)
06/12/2019, 09:00
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:59
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:59
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:57
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:56
Publicação
07/11/2019, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 15:17
Outras Decisões
05/11/2019, 15:17
Conclusão (para despacho)
01/10/2019, 11:06
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 16:41
Publicação
17/09/2019, 04:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 12:41
Documento (Certidão)
13/09/2019, 16:58
Decurso de Prazo
31/08/2019, 03:56
Decurso de Prazo
31/08/2019, 03:49
Decurso de Prazo
31/08/2019, 03:38
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:14
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:13
Publicação
07/08/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 18:22
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 08:24
Documento (Certidão)
12/06/2019, 09:18
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 17:45
Documento (Certidão)
27/05/2019, 16:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2019, 09:19
Expedição de documento (sorteio manual)
21/05/2019, 15:52
Documento (Certidão)
08/05/2019, 07:59
Decurso de Prazo
07/05/2019, 21:50
Decurso de Prazo
07/05/2019, 12:31
Publicação
14/04/2019, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2019, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 08:53
Publicação
18/03/2019, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2019, 08:59
Decurso de Prazo
15/03/2019, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 12:43
Documento (Certidão)
15/03/2019, 12:38
Decurso de Prazo
07/03/2019, 11:10
Decurso de Prazo
07/03/2019, 11:01
Decurso de Prazo
07/03/2019, 11:01
Decurso de Prazo
07/03/2019, 11:01
Decurso de Prazo
07/03/2019, 11:01
Mandado
18/02/2019, 09:53
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 09:53
Mandado
04/02/2019, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2019, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 20:47
Mero expediente
31/01/2019, 20:47
Conclusão (para despacho)
08/01/2019, 08:02
Petição (Petição (outras))
03/01/2019, 15:40
Publicação
14/12/2018, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2018, 01:11
Documento (Certidão)
13/12/2018, 10:22
Decurso de Prazo
11/12/2018, 08:19
Publicação
30/11/2018, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2018, 00:15
Documento (Certidão)
28/11/2018, 10:19
Recebimento
28/11/2018, 10:16
Recebimento
01/11/2018, 10:59
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 10:59
Recebimento
01/11/2018, 09:10
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 09:10
Remessa
10/03/2017, 12:52
Documento (Certidão)
10/03/2017, 12:49
Documento (Certidão)
27/01/2017, 09:15
Decurso de Prazo
28/11/2016, 02:16
Documento (Outros documentos)
11/11/2016, 11:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))