Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLEUSA APARECIDA FONSECA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES - RO6730 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº106695779. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Pimenta Bueno/RO, 5 de junho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Pimenta Bueno - Juizado Especial Endereço: Avenida Presidente Kennedy, 1065, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7005515-46.2021.8.22.0009 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLEUSA APARECIDA FONSECA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES - RO6730 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº106695779. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Pimenta Bueno/RO, 5 de junho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Pimenta Bueno - Juizado Especial Endereço: Avenida Presidente Kennedy, 1065, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7005515-46.2021.8.22.0009 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
06/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/06/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 10:13
Documento (Certidão)
05/06/2024, 10:12
Documento (Certidão)
05/06/2024, 09:51
Documento (Certidão)
05/06/2024, 09:51
Documento (Certidão)
05/06/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 00:15
Publicação
07/05/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLEUSA APARECIDA FONSECA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES - RO6730 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Compulsando os autos foi constatado que a parte exequente não juntou o contrato de honorários.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Pimenta Bueno - Juizado Especial Endereço: Avenida Presidente Kennedy, 1065, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7005515-46.2021.8.22.0009 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Ante o exposto, promovo a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrato de honorários contratuais, com a finalidade de destacamento dos honorários contratuais, sob pena do precatório ser expedido no valor total para a parte autora. Pimenta Bueno/RO, 6 de maio de 2024.
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 12:42
Decurso de Prazo
12/04/2024, 02:40
Decurso de Prazo
12/04/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 00:28
Publicação
03/04/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7005515-46.2021.8.22.0009 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO EXEQUENTE: CLEUSA APARECIDA FONSECA, RUA ALCINDA RIBEIRO 237 N/I - 76976-000 - PRIMAVERA DE RONDÔNIA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 POLO PASSIVO NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO Valor da Causa: R$ 7.624,07
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública Municipal. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, o município executado apresentou impugnação que foi ACOLHIDA nos termos da decisão de id n. 98919093, a fim de determinar a retificação da base de cálculo. A parte exequente, de seu turno, apresentou novos cálculos. Já o executado não se opôs aos novos cálculos apresentados pela exequente. Entretanto, impugnou o pedido de honorários em sede de cumprimento de sentença. Pois bem. 1- HOMOLOGO os cálculos apresentado pela exequente em relação ao valor do crédito principal, e determino: 2- A expedição do Precatório Requisitório por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF/88 art. 100 e art. 910, § 1º do CPC) para pagamento do valor de R$ 33.280,36, referente à condenação principal, em desfavor do executado município de Pimenta Bueno; 3 – Desde já, fica o(a) exequente intimado(a) para fornecer os dados bancários (conta-corrente), (art. 6º, da Resolução nº 153/2020-PR), caso não informados. 4- Em relação aos honorários em execução, tratando-se de ação junto ao Juizado Especial, entendo ser inaplicável o art. 85, §7º do CPC às ações que tramitam nos juizados, eis que, tratando-se de rito especial devem seguir as normas específicas previstas na Lei nº 9.099/95, de modo que não cabe verba de sucumbência em primeiro grau, conforme inteligência do art. 55, da Lei n. 9.099/95 e enunciado 97 do FONAJE. Neste sentido lecionam Honorio e Steiberber (Juruá, 2017, pág. 134): “Tais ressalvas dizem respeito, exclusivamente, às custas processuais, na medida em que inexistem honorários advocatícios de sucumbência na execução, seja do processo sincrético, seja processo autônomo de execução de título extrajudicial. Também no cumprimento de sentença não se pode arbitrar honorários advocatícios de sucumbência, como ocorre no rito comum” E, ainda: EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 517, DO C. STJ NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 51119817120178090051, Relator: ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/11/2022). Assim, é incabível o arbitramento de honorários em fase de execução no âmbito dos juizados especiais. 5 -Sem custas ou honorários (artigo 55 da lei 9.099/95). 6- Expedido o ofício requisitório intime-se a parte exequente para conhecimento, arquivando-se o feito, oportunamente. Intimem-se as partes. Cópia da presente serve de comunicação. Publique-se. Pimenta Bueno, 2 de abril de 2024. Wilson Soares Gama Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 08:52
Expedição de precatório/rpv
02/04/2024, 08:52
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 10:29
Publicação
12/02/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLEUSA APARECIDA FONSECA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES - RO6730 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à contestação. Pimenta Bueno/RO, 9 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Pimenta Bueno - Juizado Especial Endereço: Avenida Presidente Kennedy, 1065, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7005515-46.2021.8.22.0009 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 09:14
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:03
Publicação
23/11/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7005515-46.2021.8.22.0009 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO EXEQUENTE: CLEUSA APARECIDA FONSECA, RUA ALCINDA RIBEIRO 237 N/I - 76976-000 - PRIMAVERA DE RONDÔNIA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 POLO PASSIVO NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO Valor da Causa: R$ 7.624,07
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença para recebimento dos valores retroativos a título de gratificação de dedicação exclusiva – GTDE. A petição de cumprimento de sentença (ID n. 91906384) trouxe como base de cálculo o vencimento base da servidora. O Executado, de seu turno, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que alegou que a base de cálculo correta é o vencimento base original. A Exequente apresentou novos cálculos. Decido. Assiste razão em parte o Executado. Quanto à base de cálculo, a Lei Municipal nº 1.386/2007, em seu artigo 42, bem como no § 3º dispõe que a incidência da GDE será o vencimento base original, vejamos: Art. 42. Será concedido a título de gratificação o percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento-base original por dedicação exclusiva (GTDE). § 3º Para efeitos de incidência do percentual previsto no caput deste artigo, será considerado somente o vencimento-base original, desconsiderados quaisquer incentivos decorrentes de programas específicos. A Lei em epígrafe conceitua vencimento base original em seu art. 4º. Vejamos: Art. 4º Para efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições: [...] XV - Vencimento-base Original é a contraprestação pecuniária percebida pelo servidor decorrente do exercício do cargo, com valor definido em Lei e inicial da classe "A" de provimento, excluídas quaisquer incorporações permanentes ou acréscimos transitórios ou eventuais como os valores de horas-extraordinárias, gratificações, auxílios ou similares; Já o vencimento base, dispõe a Lei: XVI - Vencimento-base é o Vencimento-base Original somado aos valores de incorporações permanentes de qualquer natureza, excluídos acréscimos transitórios ou eventuais como os valores de horas-extraordinárias, gratificações, auxílios ou similares. Nesse contexto, há diferença entre vencimento base original e vencimento base, sendo o primeiro o valor definido em lei para início de carreira, enquanto o segundo o vencimento base original somado os valores incorporados. Assim, com fulcro na Lei Municipal n. 1.386/2007, acolho a impugnação apresentada pelo executado, para fins de observância do vencimento base original do servidor, bem como para fins de exclusão das verbas não contempladas na sentença. Outrossim, considerando que a exequente apresentou novos cálculos, intime-se a Fazenda Pública Municipal para, querendo, apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 535 do CPC/2015. Em caso de juntada de impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias. Após, venham os autos conclusos. Intime-se o executado, via Pje. SERVE COMO INTIMAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA SISTEMA. Publique-se. Pimenta Bueno, 22 de novembro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Bairro dos Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 10:30
Acolhimento
22/11/2023, 10:30
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 10:47
Publicação
09/10/2023, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLEUSA APARECIDA FONSECA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES - RO6730 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos em epígrafe acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Pimenta Bueno/RO, 6 de outubro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Pimenta Bueno - Juizado Especial Endereço: Avenida Presidente Kennedy, 1065, Bairro dos Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7005515-46.2021.8.22.0009 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 18:41
Outras Decisões
24/07/2023, 10:09
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:10
Publicação
29/05/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLEUSA APARECIDA FONSECA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, ROSANA FERREIRA PONTES - RO6730, FELIPE WENDT - RO4590 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Diante do trânsito em julgado da r. Sentença, promovo a intimação da parte autora para apresentação dos cálculos do cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, salientando que em caso de descumprimento, deverá a parte trazer aos autos o último contracheque disponível. Pimenta Bueno/RO, 25 de maio de 2023. RENATHA CRISTHINA FRAGA DO NASCIMENTO Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Pimenta Bueno - Juizado Especial Endereço: Avenida Presidente Kennedy, 1065, Bairro dos Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 ====================================================================================== Processo nº: 7005515-46.2021.8.22.0009 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)