Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RO13749 APELADO(A): MARIA DA GLORIA ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505 ADVOGADO(A): PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/05/2025 DECISÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE SALDO VINCULADO. DIFERENÇAS RESIDUAIS. PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida em ação de reparação por danos materiais movida por servidora pública titular de conta PASEP, que condenou o banco ao pagamento de R$ 8.197,93, entendendo ter havido atualização incorreta do saldo, com base em laudo pericial que considerou expurgos inflacionários. O banco recorreu sustentando que os índices aplicáveis são exclusivamente os definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e que não houve falha na gestão da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve erro na atualização monetária do saldo da conta PASEP, justificando indenização por danos materiais; (ii) definir qual o valor devido, caso comprovada diferença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atualização monetária das contas vinculadas ao PASEP deve observar estritamente os critérios fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não cabendo ao banco gestor aplicar índices distintos, como expurgos inflacionários. 4. O Banco do Brasil atua como gestor do fundo, por imposição legal, não configurando relação de consumo e atraindo a regra geral do art. 373, I, do CPC, segundo a qual compete ao autor comprovar eventual falha na atualização. 5. O laudo pericial identificou, pelos critérios legais, diferença residual de R$ 5,94, sendo indevida a condenação no valor de R$ 8.197,93, que considerou critérios não previstos em lei. 6. O pedido de gratuidade de justiça formulado em contrarrazões não foi conhecido, por ser incabível em sede recursal e estar preclusa a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A atualização monetária do saldo de contas vinculadas ao PASEP deve observar exclusivamente os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 2. O Banco do Brasil atua como gestor legal do fundo, não sendo aplicável a ele responsabilidade por diferenças decorrentes de índices não previstos em lei. 3. Compete ao autor comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC, eventual falha na atualização dos valores depositados no PASEP. 4. É devida indenização apenas pelo valor residual efetivamente apurado em perícia, quando demonstrado erro na atualização monetária segundo os critérios legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CPC, arts. 373, I, 86, 99 e 101; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, arts. 1º e 3º; Decreto nº 1.608/1995; Decreto nº 4.751/2003; Decreto nº 9.978/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; TJSP, AC nº 1065572-47.2018.8.26.0100, Rel. Nazir David Milano Filho, j. 30.07.2024; TJDFT, AC nº 0737665-73.2019.8.07.0001, Rel. Robson Teixeira de Freitas, j. 12.12.2023; TJMG, AI nº 1.0000.22.287727-6/001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j. 15.03.2023; TJ-RO, AC nº 7004579-79.2020.8.22.0001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 07.06.2024; TJ-RO, AC nº 7000756-14.2022.8.22.0006, j. 09.05.2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 361 de 21/07/2025 a 25/07/2025 AUTOS N. 7000583-25.2024.8.22.0004 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7000583-25.2024.8.22.0004 - OURO PRETO DO OESTE / 2ª VARA CÍVEL