Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: EXEQUENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: EXECUTADO: ELIETE JOSE DE OLIVEIRA BATISTA, CPF nº 65384717220 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7000720-65.2015.8.22.0022 Classe: Execução Fiscal Assunto: Multas e demais Sanções Valor da causa: R$ 574,61 (quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos) Parte
Trata-se de execução fiscal iniciada por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em face de ELIETE JOSE DE OLIVEIRA BATISTA, partes devidamente qualificadas. A parte exequente pleiteou pela realização da diligência via SISBAJUD. Deferida a busca, a penhora on line restou integralmente satisfeita. Intimado, o executado não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Considerando que a obrigação de pagar quantia certa foi integralmente satisfeita em razão da penhora on-line realizada em sua totalidade, registro que, na presente data, procedi à expedição de alvará eletrônico de transferência para a conta bancária indicada pelo ente credor no ID 127604511, nos seguintes termos: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.178,11 DETRAN Dívida Ativa 15883796000145 01522324 - 0 Sim (001) Ag.: 2757 C.: 8028-4 R$ 198,92 DETRAN - SUCUMBÊNCIA 15883796000145 01522323 - 2 Sim (001) Ag.: 2757 C.: 8741-6 R$ 84,48 DETRAN – Dívida Ativa 15883796000145 01522323 - 2 Sim (001) Ag.: 2757 C.: 8028-4 TOTAL R$ 1.461,51 Após a liberação do alvará, a conta judicial deverá permanecer com saldo zerado. Prosseguindo, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que, satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo executivo. No caso em exame, da análise dos autos e do relato acima consignado, verifica-se que a obrigação foi integralmente adimplida, razão pela qual este deve ser o desfecho do presente cumprimento de sentença.
Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Caso ainda haja qualquer quantia remanescente disponível para levantamento, determino à CPE que junte aos autos o extrato bancário da conta judicial vinculada a este feito, procedendo, em seguida, à conclusão para novas deliberações. Certifique-se a existência de eventuais pendências. Inexistindo-as, promovam-se as anotações cabíveis e remetam-se os autos ao arquivo. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intime-se a Fazenda Pública pelo sistema. Cumpra-se. SERVE DE INTIMAÇÃO/ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. São Miguel do Guaporé–RO, datado eletronicamente. Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito