Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0808781-86.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: AUGUSTINHO CRISTO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO AUGUSTINHO CRISTO postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa, o destaque dos honorários contratuais, bem como a não incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ sobre os honorários contratuais por ser a sociedade de advogados contratada, Almeida e Felizardo Advogados Associados, optante do Simples Nacional (Id. 21235517). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que o requerente é credor originário deste precatório, de natureza alimentar, que não houve pagamento de créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 22569327). Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (Id. 22661674). É a síntese necessária. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes devedores vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Assim, considerando que a parte credora AUGUSTINHO CRISTO comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 21235518, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 22569327),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos em 10 (dez) dias. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do §2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Acerca dos honorários contratuais, considerando o contrato de honorários advocatícios de id. 21235520, defiro o pedido para destacar neste precatório, os honorários contratuais no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) em favor de Almeida & Felizardo Advogados Associados, CNPJ 26.342.269/0001-40 (§3º, do art. 8 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). Defiro ainda o pedido de não incidência do IRPJ sobre os honorários contratuais, considerando a comprovação de inscrição no Simples Nacional de id. 21235519, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 1234, de 11 de janeiro de 2012. Intimem-se. Porto Velho, 9 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 08:39
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 11:21
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 17:05
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2023, 13:54
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2023, 10:13
Publicação
16/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0808781-86.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: AUGUSTINHO CRISTO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO O Precatório foi formalizado de acordo com o artigo 6º da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com a Resolução n. 290/2023 deste Tribunal. Requisite-se o pagamento e inclua-se na ordem cronológica, considerando-se como momento de apresentação a data do recebimento do ofício precatório neste Tribunal, conforme disposto no inciso VII do artigo 2º da Resolução n. 303/2019 do CNJ. Porto Velho, 15 de agosto de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Juiz de Direito (Ato nº 741/2022-PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO