Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7006296-31.2022.8.22.0010.
RECORRENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A Polo Passivo: SEBASTIAO SELESTRINO DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRIDO: GREYCY KELI DOS SANTOS - RO8921-A, NIVALDO VIEIRA DE MELO - RO257-A, RHENNE DUTRA DOS SANTOS - RO5270-A RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9.099/95. VOTO Conheço o recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 15/02/2023 15:45:42 Data julgamento: 13/09/2023 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) Indefiro o pedido de efeito suspensivo pois não restou demonstrado o risco de dano irreparável à parte recorrente, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. Da preliminar de falta de interesse de agir Consigno que a matéria restou superada na medida em que a requerida ofertou contestação impugnando o mérito do pedido, dando mostra suficiente de que não pretendia satisfazer os interesses do autor. Presente a resistência, resta, configurado o interesse de agir apto a justificar a almejada tutela jurisdicional. Assim, rejeito a preliminar. Mérito Inicialmente destaco que havendo argumento apresentado (uso de credenciais e de senha pessoal) apenas em sede recursal, esta não merece conhecimento sob pena de configurar supressão de instância, pois a análise de tese nova em sede recursal importa na violação do duplo grau de jurisdição sendo vedado no nosso ordenamento jurídico. A questão deve ser examinada à luz do CDC, vez que se trata de relação de consumo. Restou devidamente comprovado que o autor sofreu com ilícito cometido por terceiros, fraude, vez que foram realizadas transferências/pix na sua conta bancária sem a sua autorização, para melhor compreensão colaciono parte da fundamentação da sentença: (…) Sobre a contestação das operações bancárias sub examine (PIX e DOC de R$ 800,00 cada um em favor de Marcos Antônio Ortola), o banco se limitou a tergiversar a respeito a política de segurança por ele adotado quanto aos serviços que oferece aos clientes, ônus probatório (Sebastião não demonstrara sua tese), requisitos do dano moral etc. Em termos diversos, parece que a defesa não foi deduzida especificamente à hipótese dos autos, tanto que se reporta a descontos oriundos de “compras no cartão de crédito” quando na verdade e como visto acima a transação impugnada é outra. Desse modo e tendo em vista o art. 14, do CDC, não haveria como deixar de admitir aqui fizesse jus o autor à declaração de que nulos aqueles lançamentos como também o necessário liame de causa e efeito entre eles e os danos financeiro e o psicológico que Sebastião afirma haver experimentado, até porque assim vêm julgando os tribunais do país: (...) Agora, no tocante à penalidade do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/90, inoportuna a demanda, pois não se comprovou má-fé do réu, o que exige a e. Turma Recursal do TJ/RO para aplicação do instituto².
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, para anular os descontos e condenar o BANCO DO BRASIL S/A. à entrega de R$ 1.600,00, fora correção monetária a partir do ajuizamento desta e juros desde a citação, e de R$ 10.000,00, a título de dano moral, com acréscimo monetário e juros nos termos da Súmula 362 do STJ, observando-se que do trânsito em julgado e independentemente de qualquer outra intimação o início do prazo para cumprimento voluntário da sentença. O recorrente não logrou êxito em desconstituir as alegações trazidas na inicial, pois, não apresentou provas robustas para refutar os argumentos da parte autora, além disso fundamentou sua defesa em matéria diversa da narrada na inicial (compras em cartão de crédito), A função da parte adversa neste caso seria trazer elementos técnicos mais específicos, talvez demonstrando que as transações foram feitas pelo autor. Assim, entendo que a prova produzida pelo autor, reclamação das transferências indevidas realizada diretamente ao preposto na agência bancária, não contestada pela requerida é suficiente como comprovação de contestação administrativa e solicitação de cancelamento das transações desconhecidas. Ao contrário senso não há como se esperar que o cliente possa desincumbir-se do dever de demonstrar ter ele feito as transações, havendo que presumir-se sua boa-fé. Neste caso deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, em face do caráter da ação, e por estar o banco requerido em condições muito mais favoráveis para produzir o mínimo de prova que convença o juízo da não ocorrência de fraude. Consoante entendimento consolidado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Restou configurado a falha na prestação de serviços – art. 14, CDC –, justamente por não adotar a instituição recorrida meios eficazes de controle e prevenção de tais ocorrências, que, ao final, terminam por causar danos a consumidores. O dano extrapatrimonial resulta do desvio produtivo do consumidor, o qual tem que despender tempo útil na busca pela solução de um problema gerado pela fornecedora de serviços. No caso, o autor tentou resolver a lide em vias administrativas, ao passo que a recorrente, não correspondeu à expectativa de resolução do problema apresentado. Assim, constatada a ocorrência de conduta ilícita passível de indenização pelos danos morais sofridos, passa-se à fixação desta, que deve corresponder à importância satisfatória para que a vítima retome o estado de normalidade do qual foi retirada com o dano, aliviando a dor suportada, e também para servir como desestímulo a repetição de novas situações, na forma prevista no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Inexistem parâmetros legais para o arbitramento do valor da reparação do dano moral. Por isso, deve o magistrado coibir abusos, visando impedir o locupletamento às custas alheias. Por outro lado, a indenização deve ser de um montante tal que coíba a requerida de praticar atos semelhantes no futuro, devendo também ter natureza punitiva e não somente reparatória. Dessa forma, o montante dos danos morais fixados na origem (R$ 10.000,00) deve ser redimensionado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em face dos valores discutidos nos autos. Mediante tais considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela parte requerida para REDUZIR a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e com juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da publicação desta decisão, mantendo-se inalterado os demais termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, eis que o deslinde não se encaixa no teor do art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIA CRUCIS PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Configurada a relação de consumo e a inversão do ônus da prova, cabe ao Banco trazer aos autos elementos técnicos mais específicos para desconstituir as alegações da parte autora. Quando o caso extrapola a esfera do mero dissabor, incorre na lesão de cunho moral passível de reparação, pelo transtorno passado na busca de resolver um problema o qual não deu causa, percorrendo uma via crucis indevida e desnecessária, com perda de tempo e sensação de impotência. A indenização a título de dano moral deve obedecer a proporcionalidade e a razoabilidade ao caso concreto apresentado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 13 de Setembro de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR