Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7014965-66.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: A. K. COMERCIO DE PECAS E SERVICOS EIRELI - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANILO CARVALHO ALMEIDA - RO8451
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI Advogados do(a)
EXECUTADO: ADEGILSON AGUIAR DA SILVA JUNIOR - RO12231, BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RO10498 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - DOCUMENTOS PARA RPV/PRECATÓRIO Fica a parte AUTORA intimada para juntar nos autos ou indicar os ID's dos documentos necessários para expedição e instrução da RPV/Precatório, nos termos do artigo 12 da resolução nº 290/2023 (DJE nº 106 de 13/06/2023): Petição Inicial; Documentos pessoais; Dados bancários das partes e advogados; Procuração e substabelecimento; Data de citação (fase de conhecimento e da execução); Sentença; Acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; (se houver); Certidão de trânsito em julgado; Petição do cumprimento/execução de sentença; Sentença de embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; (se houver); Demonstrativos de cálculo que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência; Informações sobre incidência de imposto de renda ou isenção, contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ e outras contribuições devidas;
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:14
Publicação
13/08/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE:69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7014965-66.2023.8.22.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO EXEQUENTE: A. K. COMERCIO DE PECAS E SERVICOS EIRELI - ME, AVENIDA JOSÉ VIEIRA CAÚLA 4411, B FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-391 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DANILO CARVALHO ALMEIDA, OAB nº RO8451 POLO PASSIVO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI
DECISÃO
Exequente: a) Valor do débito PRINCIPAL: R$ 535.394,16 (quinhentos e trinta e cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos) a serem pagos mediante precatório, de natureza comum. Quanto a tributação, muito embora a Exequente alega ser optante pelo regime de tributação simples nacional, não juntou comprovação nesse sentido, a qual deve ser intimada para esclarecimentos, no prazo de 05 dias. b) Valor do débito HONORÁRIOS sucumbenciais: R$ 62.874,92 (sessenta e dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos), a serem pagos mediante precatório, de natureza alimentar, estando sujeito a imposto de renda. No caso não incide ISSQN, pois não decorre de fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa da LC 116/03, conforme decidido nos autos de Agravo de instrumento TJ-RO - AI: 0801732-28.2022.8.22.0000. Por fim, quanto aos honorários contratuais, se o Advogado juntar o contrato de prestação de serviços advocatícios, proceda ao destaque do percentual pactuado. A CPE para habilitar o patrono nos termos da petição de ID 123890090. Registro que a habilitação de advogados, não depende de despacho judicial.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Vistos e etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes acima identificadas. Face a controvérsia em relação ao quantum devido, os autos foram remetidos a contadoria judicial para elaboração de parecer contábil, que juntou memória de cálculo no ID 122673022. Intimadas as partes, o Exequente, por meio da petição de ID 122676583, concordou com os cálculos da contadoria. O Executado não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial observou os parâmetros fixados no título executivo, assim como não houve impugnação por parte do Executado, entendo devida a sua homologação daqueles valores.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 122673022, como sendo aqueles valores devidos ao
Trata-se de ato ordinatório, que pode ser cumprido sem determinação, conforme previsto nas diretrizes gerais judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Intime-se a Exequente para comprovar que está no Simples Nacional, no prazo de 05 dias. Com a vinda da comprovação nos autos, dê-se vistas ao Executada, no prazo simples de 05 dias. Após conclusos. Intime-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 12 de agosto de 2025. Ines Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 12:25
Outras Decisões
12/08/2025, 12:25
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 11:09
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:23
Decurso de Prazo
10/07/2025, 01:52
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 00:58
Publicação
01/07/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838
SENTENÇA
Processo: 7014965-66.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: A. K. COMERCIO DE PECAS E SERVICOS EIRELI - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANILO CARVALHO ALMEIDA - RO8451
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI Advogado do(a)
EXECUTADO: BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RO10498 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADORIA Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca dos cálculos realizados pela contadoria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 10:31
Intimação
30/06/2025, 10:31
Cálculo de Liquidação
30/06/2025, 10:31
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:16
Remessa
18/06/2025, 13:47
Documento (Certidão)
18/06/2025, 11:04
Cálculo de Liquidação
18/06/2025, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 03:48
Publicação
13/06/2025, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7014965-66.2023.8.22.0001 REQUERENTE: A. K. COMERCIO DE PECAS E SERVICOS EIRELI - ME, AVENIDA JOSÉ VIEIRA CAÚLA 4411, B FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-391 - PORTO VELHO - RONDÔNIA - ADVOGADO DO REQUERENTE: DANILO CARVALHO ALMEIDA, OAB nº RO8451 REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1083, SALA 22 CENTRO - 76801-096 - PORTO VELHO - RONDÔNIA - ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Ante a divergência nos valores cobrados, encaminham-se os presentes autos ao Contador Judicial para confecção dos cálculos, no prazo de 30 dias. Deverão ser observados a sentença e acordão prolatados nos autos. Além disso, no que concerne aos índices e taxas o seguinte: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Com o retorno dos autos da contadoria, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Porto Velho - RO, 12 de junho de 2025. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
13/06/2025, 00:00
Remessa
12/06/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 08:45
Outras Decisões
12/06/2025, 08:45
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 12:27
Evolução da Classe Processual
11/06/2025, 12:26
Decurso de Prazo
27/05/2025, 04:57
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 14:48
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
09/05/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 00:01
Publicação
02/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7014965-66.2023.8.22.0001 AUTOR: A. K. COMERCIO DE PECAS E SERVICOS EIRELI - ME, AVENIDA JOSÉ VIEIRA CAÚLA 4411, B FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-391 - PORTO VELHO - RONDÔNIA - ADVOGADO DO AUTOR: DANILO CARVALHO ALMEIDA, OAB nº RO8451 REU: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1083, SALA 22 CENTRO - 76801-096 - PORTO VELHO - RONDÔNIA - ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos, etc. Considerando recente alteração implementada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), que redefiniu os meios de processamento das Requisições de Pequeno Valor (RPV) e dos Precatórios, este juízo observa que, atualmente, há exigência expressa para que, no ato da requisição, sejam informados de forma detalhada os dados referentes à incidência de impostos e demais informações pertinentes ao crédito. Tal orientação visa conferir maior transparência, segurança jurídica e celeridade à tramitação desses expedientes, em consonância com as diretrizes superiores. Em vista dessa nova exigência, este juízo tem oportunizado às partes a adequação dos cálculos apresentados, de modo a assegurar que todas as informações requisitadas pela Presidência do TJRO estejam integralmente prestadas nos autos. Dessa forma, busca-se cumprir fielmente as determinações institucionais, além de propiciar oportunidade para que a parte executada, em momento próprio, manifeste eventual impugnação ou concordância, inclusive em relação à matéria tributária incidente sobre o crédito. No caso, a parte exequente já apresentou manifestação nos autos, por meio da petição de ID 119243983, esclarecendo a natureza dos créditos e afirmando a inexistência de retenções tributárias incidentes, com base em sua condição de optante pelo Simples Nacional e na forma de recolhimento dos tributos pertinente. Dessa forma, com o objetivo de assegurar o contraditório e oportunizar eventual impugnação, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição da parte exequente, especialmente quanto à ausência de retenções tributárias alegada, pronunciando-se de forma clara e fundamentada sobre os seguintes pontos: (a) a natureza jurídica do crédito executado (comum ou alimentar), especificando a origem da obrigação e seu enquadramento conforme a Tabela Única de Assuntos do CNJ; (b) a ocorrência ou não de incidência tributária sobre os valores apurados, indicando, se for o caso, o(s) tributo(s) incidente(s), a alíquota aplicável, a base de cálculo, os valores exatos a serem deduzidos, o número de meses (NM) e os fundamentos legais, inclusive se os valores estão submetidos ao regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988; (c) o órgão arrecadador competente e o respectivo número de inscrição no CNPJ; e (d) eventual parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, §2º da Constituição Federal. Após, tornem os autos conclusos. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho/RO, [data do sistema]. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
02/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2025, 11:19
Outras Decisões
01/05/2025, 11:19
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 - Fone: (69) 3217-1331 e-mail: [email protected]
Processo: 7014965-66.2023.8.22.0001.
AUTOR: A. K. COMERCIO DE PECAS E SERVICOS EIRELI - ME Advogado do(a)
AUTOR: DANILO CARVALHO ALMEIDA - RO8451
REU: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI Advogado do(a)
REU: BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RO10498 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados ID. Prazo: 5 dias. Porto Velho-RO, 7 de abril de 2025. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 08:47
Documento (Certidão)
03/04/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 16:46
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:10
Decurso de Prazo
26/02/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:54
Publicação
03/02/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7014965-66.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: A. K. COMERCIO DE PECAS E SERVICOS EIRELI - ME, AVENIDA JOSÉ VIEIRA CAÚLA 4411, B FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-391 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DANILO CARVALHO ALMEIDA, OAB nº RO8451 POLO PASSIVO REU: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI, BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Vistos e etc. Proceda-se à habilitação nos autos do Advogado BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR como representante processual do Município de Candeias, ora executado. Em seguida, intime-se o Executado, por meio de seu procurador para cumprir a decisão de id. 112598439, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão em relação aos cálculos apresentados. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente. Intime-se. Cumpra-se SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho - RO, 1 de fevereiro de 2025. Ines Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2025, 15:08
Outras Decisões
01/02/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DESPACHO
Processo: 7014965-66.2023.8.22.0001.
AUTOR: A. K. COMERCIO DE PECAS E SERVICOS EIRELI - ME Advogado do(a)
AUTOR: DANILO CARVALHO ALMEIDA - RO8451
REU: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI Advogado do(a)
REU: BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RO10498 INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias intimada para atualizar o débito e para que dê prosseguimento normal ao feito, conforme o despacho id 112598439.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 15:54
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:03
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 01:28
Publicação
18/10/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: A. K. COMERCIO DE PECAS E SERVICOS EIRELI - ME, CNPJ nº 26766066000180, AVENIDA JOSÉ VIEIRA CAÚLA 4411, B FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-391 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: DANILO CARVALHO ALMEIDA, OAB nº RO8451
REU: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI DECISÃO
7014965-66.2023.8.22.0001 Prestação de Serviços
Vistos. I -
Cuida-se de cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual, observando-se os polos da ação. Anote-se. II - Advirto ao Exequente que são requisitos do cumprimento de sentença (art. 534 do CPC): o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo; Comprovar a decisão de reversão da condição suspensiva da exigibilidade, para os casos de honorários sucumbenciais sob o manto da gratuidade; III - Demonstrados os requisitos, INTIME-SE a parte devedora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos da sentença, sob pena de aplicação de honorários em execução e multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC. IV - Advirta-se, desde já, o(a) executado(a) de que eventuais impugnações, deverão ser opostos(as) nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem ainda delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídos com os documentos que se fizerem necessário à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação, nos termos do artigo 525, §1º, do CPC. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. V - Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que dê prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. VI - Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte ou proceda-se a transferência para conta a ser indicada, para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. (Obs.: aguarde-se, em cartório, o decurso do prazo de vencimento do alvará). VII - Posteriormente, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. VIII - Por fim, mantendo-se inerte a parte exequente, envie-me os autos conclusos para sentença de extinção. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DESTE observando-se o(s) seguinte(s) endereço(s) para localização: Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, 17 de outubro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:39
Outras Decisões
17/10/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 01:23
Publicação
01/10/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
Processo: 7014965-66.2023.8.22.0001.
AUTOR: A. K. COMERCIO DE PECAS E SERVICOS EIRELI - ME Advogado do(a)
AUTOR: DANILO CARVALHO ALMEIDA - RO8451
REU: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI Advogado do(a)
REU: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS - RO7924 INTIMAÇÃO AUTOR - RETORNO DO TJ Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Prazo: 5 dias. -RO, 30 de setembro de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 12:51
Recebimento
26/09/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7014965-66.2023.8.22.0001.
Apelante: Município de Candeias do Jamari Procurador: Procurador-Geral do Município de Candeias do Jamari
Apelado: A. K. Comércio de Peças e Serviços Ltda Advogado(a): Danilo Carvalho Almeida (OAB/RO 8451) Advogado(a): Leno Ferreira Almeida (OAB/RO 6211) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 07/06/2024 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA APELAÇÃO. CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO JURÍDICA E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Em sede de ação de cobrança de dívida contra município decorrente de prestação de serviço, não há que se falar em improcedência do pedido, se o serviço prestado encontra-se comprovado nos autos, mormente por nota fiscal, além de expressamente admitido pela municipalidade. Precedentes. 2.Compete ao devedor o ônus probatório quanto à comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo ao direito do credor, sem o qual impera a legitimidade da cobrança. Precedentes. 3. Recurso não provido.
Notificação - Apelação Origem: 7014965-66.2023.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Fazenda Pública
27/06/2024, 00:00
Remessa
05/03/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2024, 01:55
Publicação
12/02/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública
Processo: 7014965-66.2023.8.22.0001.
AUTOR: A. K. COMERCIO DE PECAS E SERVICOS EIRELI - ME Advogado do(a)
AUTOR: DANILO CARVALHO ALMEIDA - RO8451
REU: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI Advogado do(a)
REU: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS - RO7924 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais., 9 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 22:25
Petição (Apelação)
09/02/2024, 22:25
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 13:56
Publicação
17/11/2023, 02:01
Publicação
17/11/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7014965-66.2023.8.22.0001.
AUTOR: A. K. COMERCIO DE PECAS E SERVICOS EIRELI - ME Advogado do(a)
AUTOR: DANILO CARVALHO ALMEIDA - RO8451
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI Advogado do(a)
REU: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS - RO7924 INTIMAÇÃO Fica a parte autora intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, a se manifestar acerca.dda sentença ID 98711224. Prazo: 15 dias. -RO, 16 de novembro de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública - Fórum Geral de Porto Velho/RO Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7014965-66.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: A. K. COMERCIO DE PECAS E SERVICOS EIRELI - ME, AVENIDA JOSÉ VIEIRA CAÚLA 4411, B FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-391 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DANILO CARVALHO ALMEIDA, OAB nº RO8451 POLO PASSIVO REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI ADVOGADOS DO REU: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança interposta por Rondomaza - A. K. Comércio de Peças e Serviços Eirele em face do Município de Candeias do Jamari, objetivando o recebimento do valor de R$ 454.013,88, por serviços prestados. Narra a inicial que a autora prestou serviço varejista de peças e serviços em automóveis leves e pesados ao requerido, que por sua vez utilizava o sistema para realizar compras e serviços, com as devidas cotações legais, onde fica descrito os procedimentos que serão adotados/realizados, valores e dados do veículo, onde então eram realizadas as “Ordem de serviços” para que a empresa requerente prestasse atendimento às necessidades da requerida, onde cada secretaria, por seu responsável, realizava os pedidos que deveriam ser pagos pelo cartão. Relata que as últimas ordens de serviços não foram pagas pelo requerido o que geral prejuízo ao autor no montante de R$ 454.013,88. Alega que procurou a Requerida esgotando todos os meios amigáveis para recebimento de seu crédito, sem sucesso. A inicial veio acompanhada de documentos. A ação foi inicialmente distribuída a 3ª vara cível que declinou a competência, tendo sido distribuído a este Juízo. Citado, o requerido não apresentou contestação. Houve intimação para especificação de provas (id 94535866). Apresentação de defesa pelo Requerido (id 95802168) alegando a não aplicação dos efeitos da revelia a fazenda pública, e, no mérito, ausência de lesão ou ameaça a direito, bem como que há em trâmite processo administrativo de nº 0002889.6.1-2022, que trata-se de reconhecimento de dívida para com a empresa requerente, onde foi solicitado a requerida a documentação de notas fiscais de peças e serviços para andamento do processo, e, não houve nenhuma manifestação da autora, de modo que a requerente não esgotou as vias administrativas disponíveis antes de recorrer ao Poder Judiciário, e não foi ofertada à Administração Pública a oportunidade de resolver a controvérsia ou o problema de forma adequada e eficiente, mesmo já havendo processo em curso. Sobreveio réplica (id 96949715). Na petição de id 97290904 a parte autora requereu a oitiva de testemunhas, e, no id 98041130, o requerido disse não ter mais provas a produzir. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Decido. Verifica-se que a lide tem como objeto a cobrança de valores do requerido pela realização de serviços em veículos da sua frota. As partes estão devidamente qualificadas e representadas nos autos. Regularmente citados, apresentou extemporaneamente sua defesa. Concorrem o interesse de agir e a legitimidade das partes. Quanto a inaplicabilidade da revelia à Fazenda Pública, verifico que, ré, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação, operando-se a revelia, uma vez que o litígio versa sobre direitos indisponíveis, nos termos do art. 345, incisos I. Como é cediço o efeito material da revelia (CPC, art. 344) não é produzido quando a Fazenda Pública é a ré. O atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, de maneira que cabe a parte autora, em tais demandas, comprovar as alegações contidas em sua petição inicial, razão pela qual, a ausência de contestação, de per si, não levará a presunção de veracidade dos fatos. A revelia acarreta o julgamento antecipado da lide justamente quando se opera a presunção dos fatos alegados pelo autor. Contudo, sendo ré a Fazenda Pública, diante da primazia dos interesses públicos que representa, não se opera tal presunção relativa, ainda que seja ela revel. Portanto, afasto a aplicação dos efeitos da revelia em face do requerido. Quanto a produção de provas, a parte autora requer oitiva de testemunhas. No entanto, em análise do feito, verifico que está maduro para o julgamento, haja vista a existência de processo administrativo de reconhecimento de dívida ( 0002889.6.1-2022), instaurado a pedido da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Serviços Públicos - SEMINF, que já possui nos autos a juntada da documentação da empresa, bem como a recomendação da Controladoria Geral do Munícipio acerca do tramite a ser seguido. Por consequência, dispensável qualquer dilação probatória. Do Mérito Cinge a lide no pedido de recebimento de valores por serviços prestados pela requerente ao requerido, sob o qual há reconhecimento de dívida em processo administrativo. É incontroverso, portanto, que os serviços foram prestados e que há dívida pendente de pagamento. Fato é que tramita, inclusive, processo administrativo para pagamento da referida dívida. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE REMUNERAR OS SERVIÇOS CONTRATADOS. ÔNUS DA PROVA. 1. Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito e à parte ré os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, incisos I e II do CPC/15. 2. Em pleito de cobrança, caberá ao requerente fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo plenamente crível a apresentação de notas fiscais relativas aos serviços prestados. 3. Em sede de ação de cobrança de dívida contra município decorrente de prestação de serviço, não há que se falar em improcedência do pedido, se o serviço prestado encontra-se comprovado nos autos, mormente por nota fiscal, além de expressamente admitido pela municipalidade. 4. Em casos tais, o ônus da prova incumbe ao réu, que deverá mostrar a existência de fatos que possuem a aptidão de fazer cessar a relação jurídica, ônus do qual não se desincumbiu. 5. O conjunto de documentos formado pela nota fiscal desacompanhado do respectivo comprovante de entrega devidamente assinado, serve como prova legal para amparar ação de cobrança. 6. Desta feita, não refutada a prova relativa à prestação dos serviços pelo autor, e ante a inaptidão dos argumentos apresentados pelo réu, a condenação ao pagamento reclamado na exordial é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 00991764420178090158, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 07/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/03/2019). III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolve-se o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por essa razão condeno o Município de Candeias do Jamari a pagar em favor da requerente os valores referentes aos serviços prestados, conforme notas fiscais apresentadas, que perfazem o valor de R$ 454.013,88. Custas e honorários pela parte sucumbente, o qual arbitro em 10% sobre o valor da condenação após atualização, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC. Sobre tais valores devem incidir correção monetária utilizando-se do IPCA-E, mês a mês a contada da data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos, assim como juros de mora, o qual deverá ocorrer a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança, previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, a contar da citação válida. Sentença sujeita a remessa necessária. Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se ao e. TJRO. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, 16 de novembro de 2023. Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP,
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 16:37
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 21:25
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
Processo: 7014965-66.2023.8.22.0001.
AUTOR: A. K. COMERCIO DE PECAS E SERVICOS EIRELI - ME Advogado do(a)
AUTOR: DANILO CARVALHO ALMEIDA - RO8451
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI Advogado do(a)
REU: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS - RO7924 INTIMAÇÃO AUTOR - ESPECIFICAR PROVAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para se manifestar acerca de quais provas pretende produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Prazo: 5 dias. -RO, 4 de outubro de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2023, 00:05
Publicação
08/09/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública
Processo: 7014965-66.2023.8.22.0001.
AUTOR: A. K. COMERCIO DE PECAS E SERVICOS EIRELI - ME Advogado do(a)
AUTOR: DANILO CARVALHO ALMEIDA - RO8451
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI Advogado do(a)
REU: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS - RO7924 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias., 7 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2023, 16:16
Petição (Contestação)
07/09/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
Processo: 7014965-66.2023.8.22.0001.
AUTOR: A. K. COMERCIO DE PECAS E SERVICOS EIRELI - ME Advogado do(a)
AUTOR: DANILO CARVALHO ALMEIDA - RO8451
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI INTIMAÇÃO AUTOR - ESPECIFICAR PROVAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para se manifestar acerca de quais provas pretende produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Prazo: 5 dias. Porto Velho-RO, 14 de agosto de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)