Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014965-66.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: DANILO CARVALHO ALMEIDA, OAB nº RO8451 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADEGILSON AGUIAR DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO12231, BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10498, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI DECISÃO Natureza do Crédito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: A. K. COMERCIO DE PECAS E SERVICOS EIRELI - ME ADVOGADO DO
Trata-se de ação de cobrança proposta em face do Município de Candeias/RO, sendo o crédito exequendo, indubitavelmente, de natureza comum, por decorrer de contraprestação por fornecimento de produtos e/ou prestação de serviços. Da Tributação A análise da incidência tributária sobre os valores objeto da presente execução, tanto em relação ao crédito principal quanto aos honorários advocatícios, deve observar rigorosamente o regime jurídico-tributário aplicável a cada verba, à luz da legislação constitucional e infraconstitucional vigente. No que concerne ao crédito principal, de natureza comum, sua percepção configura acréscimo patrimonial, razão pela qual está sujeita à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), na forma da legislação aplicável. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes constituem receita própria do advogado ou da sociedade de advogados beneficiária. Em regra, tais valores sujeitam-se à retenção do imposto de renda na fonte. Contudo, a retenção é dispensada quando o beneficiário comprova ser pessoa jurídica optante pelo regime do Simples Nacional, nos termos da legislação tributária pertinente. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a sociedade DANILO CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº 37.210.478/0001-56, é optante do Simples Nacional (id. 125298585). Assim, não há falar em retenção de imposto de renda na fonte, competindo à própria sociedade a apuração e o recolhimento dos tributos devidos de forma unificada, conforme o regime simplificado. No que tange aos honorários advocatícios contratuais, quando houver pedido de destacamento nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, tais valores constituem remuneração por prestação de serviços advocatícios, sujeitando-se, em tese, à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), tributo de competência municipal (art. 156, III, da CF/88), bem como ao imposto de renda. Todavia, sendo o advogado ou a sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional, a incidência do ISSQN e do imposto de renda ocorre de forma unificada, afastando-se a retenção na fonte, cabendo ao contribuinte o recolhimento na forma prevista para o referido regime, como se verifica na hipótese dos autos. Do Destacamento dos Honorários Contratuais O destacamento de honorários advocatícios contratuais, no âmbito dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública mediante precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs), encontra amparo no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), constituindo prerrogativa do advogado, desde que comprovada a existência do contrato e o valor pactuado. No caso dos autos, verifica-se a juntada do contrato de honorários advocatícios contratuais (id. 119243984), bem como requerimento expresso de seu destacamento. Presentes, portanto, os requisitos legais, impõe-se o deferimento do destacamento, com a dedução do respectivo valor do montante a ser pago ao constituinte, para pagamento direto à sociedade de advogados. Considerando que a sociedade beneficiária é optante pelo Simples Nacional, o recolhimento dos tributos incidentes sobre os honorários contratuais destacados deverá ocorrer na forma unificada prevista para esse regime, afastada a retenção na fonte. Conclusão Diante do exposto: a) reconhece-se que sobre o crédito principal, de natureza comum, incide o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); b) quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica afastada a retenção do imposto de renda na fonte, uma vez que a sociedade de advogados beneficiária é optante pelo Simples Nacional, cabendo-lhe a apuração e o recolhimento dos tributos na forma unificada; c) defere-se o destacamento dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos, devendo eventual incidência de imposto de renda e ISSQN ocorrer exclusivamente na sistemática do Simples Nacional, sem retenção na fonte. Proceda-se à expedição do precatório nos termos da decisão de ID. 124680930. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se. Após, encaminhem-se ao arquivo definitivo. Comprovada a quitação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. INTIME-SE. CUMPRA-SE.