Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NATIVE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA, OAB nº RO8501A, RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, RENAN DE SOUZA BISPO, OAB nº RO8702
REQUERIDO: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001556-31.2021.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte autora pretende o recebimento de R$11.688,44 (onze mil seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), alegando ser este o saldo remanescente (ID 90510517). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 93038929), alegando ter realizado o pagamento da obrigação no valor de R$12.623,50 (doze mil, seiscentos e vinte e três reais e cinquenta centavos) dentro do prazo legal, afastando assim a aplicação de multa ou a existência de saldo remanescente. Ademais, alega não ter efetuado nenhum desconto na conta bancária da parte exequente, razão pela qual entende não ser devida qualquer restituição de valores. Os autos foram remetidos à contadoria (ID 101574223). O executado discordou do valor apresentado (ID 104587341), sob o argumento de que efetuou o pagamento voluntário em momento anterior ao pronunciamento judicial, ou seja, de forma tempestiva, não havendo razão para incidir a multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor da condenação. Intimada para se manifestar, a parte exequente nada requereu. É o relatório do necessário. DECIDO. Conforme se depreende dos autos, a parte exequente requereu em cumprimento de sentença o valor de R$24.311,94 (vinte e quatro mil trezentos e onze reais e noventa e quatro centavos), conforme ID 88065477. A parte executada, antes de ser intimada, efetuou o pagamento voluntário da obrigação (ID 89713459), no entanto, o valor depositado foi no montante de R$12.623,50 (doze mil e seiscentos e vinte e três reais e cinquenta centavos). Em seguida o exequente requereu pelo pagamento do saldo remanescente (ID 90510517), o que fora impugnado pela parte executada, sob o argumento de que não foram realizados descontos na conta do executado, motivo pelo qual não há que se falar em indenização em danos materiais, bem como afirma que não devem ser contabilizados junto ao cálculo da indenização em danos morais multa e honorários advocatícios em razão de atraso no pagamento, pois o realizou em tempo hábil. Nesse sentido, entendo que assiste razão à parte executada, visto que cumpriu com sua obrigação antes mesmo de ser intimada para o pagamento da dívida em favor da parte exequente, não havendo, portanto, que se falar na aplicação de multa, assim como não foram realizados descontos em conta da parte exequente, mas sim a reserva de valores, o que foi, inclusive, certificado pela contadoria deste Juízo (ID 102921988). Sendo assim, os valores que eram devidos a parte exequente já foram devidamente levantados, não havendo que se falar em saldo remanescente. Posto isso, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, ante o cumprimento integral da obrigação e a ausência de discordância, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Sem custas processuais. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 19 de agosto de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito