Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7040577-40.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783, TASSIA MARIA ARAUJO RODRIGUES, OAB nº RO7821 Polo Passivo: IESPE-NORTE - INSTITUTO ESPECIALIZADO EM CONCURSOS & EVENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CLEUVA SILVA SALES DE SOUZA ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que CLEUVA SILVA SALES DE SOUZA demanda em face de IESPE-NORTE - INSTITUTO ESPECIALIZADO EM CONCURSOS & EVENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME, pretendendo receber a quantia de R$ 7.003,94 (sete mil e três reais e noventa e quatro centavos), referente a contrato de aluguel tendo início no dia 05/02/2016 até o dia 21/09/2017 (id. 78072046). Verifica-se que já foram feitas pesquisas via sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, a fim de localizar bens da empresa (id. 103505833), porém sem êxito. Assim, a parte exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica (id. 103969638). Inicialmente, convém lembrar que, no rito dos juizados cíveis, o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95 dispõe: "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes." Pois bem! Observa-se que, no caso, o título de crédito no qual se baseia a execução perdeu sua força executória pela prescrição trienal. Significa dizer: a inicial não veio instruída com título de crédito com força executória. O que se constata é que o executado deixou de efetuar o pagamento de aluguéis, com vencimentos nos meses de Agosto/2017, Setembro/2017 e proporcional ao restante do mês de setembro. As chaves do imóvel foram entregues em 21/09/2017, gerando mais dias de locação (05/09/2017 a 04/10/2017). A partir desta data, deflagrou-se o prazo da prescrição trienal, porém, a parte credora ajuizou a presente ação de execução somente em 09/06/2022, ou seja, quase cinco anos depois. Com efeito, o prazo prescricional para executar créditos de aluguéis e encargos oriundos de contrato de locação urbana é de 03 (três) anos, conforme preceitua o art. 206, § 3º, I, do Código Civil. Nesse sentido orienta a interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça ( AgInt no REsp 1647051/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 03/05/2019).
Ante o exposto, com fulcro nas disposições legais já mencionadas, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, nos moldes dos arts. 53, caput, LF 9.099/95, c/c art. 924, I, do CPC, pelo que já determino o respectivo arquivamento no momento próprio, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. {orgão julgador.magistrado} Juiz de Direito