SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA
Autor
ESPóLIO DE FRANCISCO SILVESTRE ALVES
Reu
SAO SILVESTRE REPRESENTACOES LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA
OAB/RO 644·CPF·Representa: Autor
VITOR MARTINS NOE
OAB/RO 3035·CPF·Representa: Autor
IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO
OAB/RO 796·CPF·Representa: Autor
ANDERSON ADRIANO DA SILVA
OAB/RO 3331·CPF·Representa: Autor
ODAILTON KNORST RIBEIRO
OAB/RO 652·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/07/2025, 12:01
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 12:00
Decurso de Prazo
29/05/2025, 01:52
Decurso de Prazo
29/05/2025, 01:08
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:05
Publicação
26/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VITOR MARTINS NOE, OAB nº RO3035, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, OAB nº RO644
EXECUTADOS: SAO SILVESTRE REPRESENTACOES LTDA - ME, Espólio de FRANCISCO SILVESTRE ALVES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 10.009,90 Data da distribuição: 28/08/2009 SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID n.120833869 e 120833869) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento no inciso III do art. 924 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA contra SAO SILVESTRE REPRESENTACOES LTDA - ME, Espólio de FRANCISCO SILVESTRE ALVES, ambos qualificados no processo e DETERMINO seu arquivamento. Assim, arquive-se o processo, todavia, declaro suspensa fase de cumprimento de sentença (homologatória de acordo), pelo tempo do parcelamento, para fins de contagem de prescrição. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. SEM CUSTAS FINAIS. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 23 de maio de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0231790-17.2009.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VITOR MARTINS NOE, OAB nº RO3035, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, OAB nº RO644
EXECUTADOS: SAO SILVESTRE REPRESENTACOES LTDA - ME, Espólio de FRANCISCO SILVESTRE ALVES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 10.009,90 Data da distribuição: 28/08/2009 SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID n.120833869 e 120833869) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento no inciso III do art. 924 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA contra SAO SILVESTRE REPRESENTACOES LTDA - ME, Espólio de FRANCISCO SILVESTRE ALVES, ambos qualificados no processo e DETERMINO seu arquivamento. Assim, arquive-se o processo, todavia, declaro suspensa fase de cumprimento de sentença (homologatória de acordo), pelo tempo do parcelamento, para fins de contagem de prescrição. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. SEM CUSTAS FINAIS. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 23 de maio de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0231790-17.2009.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 00:14
Homologação de Transação
23/05/2025, 00:13
Conclusão (para julgamento)
21/05/2025, 12:47
Desarquivamento
19/05/2025, 13:31
Petição
16/05/2025, 16:25
Definitivo
06/05/2024, 11:36
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:51
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:49
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 01:53
Publicação
29/04/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VITOR MARTINS NOE, OAB nº RO3035, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, OAB nº RO644
EXECUTADOS: SAO SILVESTRE REPRESENTACOES LTDA - ME, Espólio de FRANCISCO SILVESTRE ALVES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 10.009,90 Data da distribuição: 28/08/2009 DESPACHO Atento à petição de ID 102224354, que anexou aos autos o contrato social da empresa executada, observo que a cláusula 12º do referido instrumento prevê que na hipótese de falecimento ou interdição do sócio, a sociedade continuará sua atividade com os herdeiros e sucessores. Contudo, esclareço que não compete a este juízo adentrar na esfera de atuação do juízo das sucessões, mormente porque no caso em tela a totalidade do crédito foi habilitada nos autos n. 7054166-65.2023.8.22.0001, que tramita na 2ª Vara de Família desta Comarca, de modo que o presente processo se mostra carente de interesse processual neste momento. Isso porque, caso este juízo determine o prosseguimento do feito contra os herdeiros, poderá prejudicar eventual ordem de preferência dos créditos ou, ainda, atrapalhar eventual divisão de bens a ser determinada pelo juízo das sucessões.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0231790-17.2009.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
Diante do exposto, considerando a existência de habilitação no processo de inventário, determino o arquivamento do presente feito. Porto Velho, 27 de abril de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2024, 19:39
Mero expediente
27/04/2024, 19:39
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 12:54
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:39
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 18:01
Publicação
12/02/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VITOR MARTINS NOE, OAB nº RO3035, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, OAB nº RO644
EXECUTADOS: SAO SILVESTRE REPRESENTACOES LTDA - ME, Espólio de FRANCISCO SILVESTRE ALVES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 10.009,90 Data da distribuição: 28/08/2009 DESPACHO Em atenção à petição de ID 95985270, observo que a exequente cumpriu parcialmente a determinação do despacho anterior (ID 95079876), porquanto, apesar de comprovar que requereu a habilitação do crédito perante a Vara de Família e Sucessões, o documento de ID 96249269, por si só, não possibilita avaliar como ocorreu a sucessão da administração da empresa executada após a morte de FRANCISCO SILVESTRE ALVES. Sendo assim, fica a exequente intimada para, em 10 (dez) dias, promover a juntada do contrato social da empresa executada, a fim de possibilitar a análise de eventual alteração do sócio administrador ou, ainda, a situação atual da pessoa jurídica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0231790-17.2009.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Intime-se. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2024, 09:24
Outras Decisões
11/02/2024, 09:24
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 07:59
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:15
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:15
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:14
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:14
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:14
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 09:44
Publicação
25/08/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VITOR MARTINS NOE, OAB nº RO3035, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, OAB nº RO644
EXECUTADOS: SAO SILVESTRE REPRESENTACOES LTDA - ME, MARCILENE ALVES TEIXEIRA, FRANCISCO SILVESTRE ALVES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ODAILTON KNORST RIBEIRO, OAB nº RO652A, ANDERSON ADRIANO DA SILVA, OAB nº RO3331A Valor da Causa: R$ 10.009,90 Data da distribuição: 28/08/2009 DESPACHO Excluam-se MARCIELE ALVES TEIXEIRA e seus advogados do polo passivo, considerando a determinação constante na sentença proferida nos embargos à execução, processo n. 7049247-77.2016.8.22.0001. Como já consignado no processo, o executado Francisco Silvestre Alves faleceu e a exequente informou que não localizou inventário de referida parte (ID n. 60790190). Nada impede que o credor do falecido abra o inventário, nos termos do art. 616, VI, do CPC. Processualmente, não é correto incluir desde logo os herdeiros no polo passivo, em substituição ao falecido, já que estes respondem até o limite das forças da herança. Isso seria possível se houvesse informação de prévia partilha dos bens, em vida, ou já tivesse ocorrido a partilha dos bens da herança. Apresente o exequente, em 20 (vinte) dias, documento da Junta Comercial para verificação da situação da empresa executada São Silvestres Representações Ltda -Me, considerando o falecimento de seu sócio Francisco Silvestre Alves. Independente da determinação acima, considerando o falecimento do executado Francisco Silvestre Alves, promova o exequente a citação do respectivo espólio, e quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 02 (dois) meses. Decorrido o prazo para apresentação do documento da Junta Comercial, havendo manifestação da exequente, venha o processo concluso na pasta “Despacho”. Porto Velho, 24 de agosto de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0231790-17.2009.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
25/08/2023, 00:00
Mero expediente
24/08/2023, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:12
Documento (Certidão)
09/02/2023, 07:53
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:36
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 11:34
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:16
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:16
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:14
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:14
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:14
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:14
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:13
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:13
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:12
Publicação
05/12/2022, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:59
Publicação
01/12/2022, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 03:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 09:07
Morte ou perda da capacidade
30/11/2022, 09:06
Conclusão (para decisão)
01/11/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 17:17
Documento (Certidão)
31/10/2022, 12:24
Publicação
21/10/2022, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 19:07
Decurso de Prazo
19/10/2022, 13:45
Decurso de Prazo
17/10/2022, 14:18
Decurso de Prazo
10/10/2022, 11:57
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:25
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:21
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:20
Decurso de Prazo
07/10/2022, 14:51
Decurso de Prazo
07/10/2022, 14:50
Decurso de Prazo
07/10/2022, 14:49
Decurso de Prazo
07/10/2022, 14:49
Documento (Certidão)
05/10/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 21:19
Publicação
29/09/2022, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 19:11
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 14:46
Mero expediente
27/09/2022, 14:46
Decurso de Prazo
03/08/2022, 14:05
Decurso de Prazo
03/08/2022, 14:04
Decurso de Prazo
03/08/2022, 13:32
Decurso de Prazo
03/08/2022, 13:15
Decurso de Prazo
03/08/2022, 12:37
Decurso de Prazo
03/08/2022, 12:35
Decurso de Prazo
02/08/2022, 05:40
Decurso de Prazo
02/08/2022, 05:36
Decurso de Prazo
02/08/2022, 05:36
Decurso de Prazo
02/08/2022, 05:32
Conclusão (para julgamento)
26/07/2022, 19:31
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 09:05
Publicação
07/06/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2022, 16:46
Outras Decisões
05/06/2022, 16:46
Decurso de Prazo
02/09/2021, 18:25
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:18
Decurso de Prazo
02/09/2021, 14:11
Decurso de Prazo
02/09/2021, 14:07
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:30
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:26
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:25
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:25
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:21
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:20
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:16
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:15
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 11:00
Publicação
21/07/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 22:32
Outras Decisões
19/07/2021, 22:32
Documento (Certidão)
11/05/2021, 19:00
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 20:10
Documento (Certidão)
29/03/2021, 20:10
Decurso de Prazo
27/03/2021, 09:24
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:39
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 11:29
Publicação
04/03/2021, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0231790-17.2009.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: VITOR MARTINS NOE - RO3035, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO644
EXECUTADO: SAO SILVESTRE REPRESENTACOES LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ODAILTON KNORST RIBEIRO - RO652, ANDERSON ADRIANO DA SILVA - RO3331 Advogado do(a)
EXECUTADO: RENAN DE SOUZA CAMPOS - RO951 INTIMAÇÃO Ficam as partes, por meio de seus advogados, no prazo de 15 (quinze) dias, intimadas para manifestarem-se, considerando o retorno dos autos da contadoria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 11:29
Remessa
01/03/2021, 10:41
Documento (Certidão)
03/02/2021, 08:50
Remessa
03/02/2021, 08:50
Documento (Certidão)
03/02/2021, 08:47
Decurso de Prazo
03/02/2021, 01:35
Documento (Certidão)
22/01/2021, 09:51
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2021, 17:12
Documento (Certidão)
20/01/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 17:41
Publicação
14/12/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 12:11
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:16
Expedição de documento (Alvará)
09/12/2020, 17:28
Documento (Certidão)
09/12/2020, 10:10
Documento (Certidão)
07/12/2020, 10:26
Publicação
01/12/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 10:07
Expedição de documento (Alvará)
25/11/2020, 18:20
Documento (Certidão)
25/11/2020, 11:33
Documento (Certidão)
25/11/2020, 11:32
Decurso de Prazo
24/11/2020, 02:25
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 08:49
Publicação
13/11/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 11:34
Documento (Certidão)
12/11/2020, 11:32
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 14:54
Publicação
03/11/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 11:10
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 10:36
Decurso de Prazo
14/10/2020, 01:01
Publicação
01/10/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 09:50
Expedição de documento (Alvará)
28/09/2020, 17:53
Documento (Certidão)
21/09/2020, 08:04
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 10:52
Decurso de Prazo
11/09/2020, 00:26
Decurso de Prazo
11/09/2020, 00:26
Decurso de Prazo
11/09/2020, 00:22
Decurso de Prazo
11/09/2020, 00:21
Decurso de Prazo
11/09/2020, 00:16
Decurso de Prazo
11/09/2020, 00:11
Decurso de Prazo
11/09/2020, 00:11
Decurso de Prazo
11/09/2020, 00:11
Decurso de Prazo
11/09/2020, 00:10
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:10
Decurso de Prazo
25/08/2020, 00:06
Publicação
18/08/2020, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 13:19
Improcedência
17/08/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 11:23
Conclusão (para decisão)
24/07/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 14:34
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:11
Publicação
03/07/2020, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 12:02
Decurso de Prazo
25/06/2020, 02:11
Decurso de Prazo
25/06/2020, 02:11
Decurso de Prazo
25/06/2020, 02:10
Decurso de Prazo
25/06/2020, 02:06
Decurso de Prazo
25/06/2020, 02:06
Decurso de Prazo
25/06/2020, 02:06
Decurso de Prazo
25/06/2020, 02:05
Decurso de Prazo
25/06/2020, 02:05
Decurso de Prazo
25/06/2020, 02:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2020, 09:32
Publicação
16/06/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 12:28
Decurso de Prazo
28/05/2020, 00:40
Decurso de Prazo
28/05/2020, 00:40
Decurso de Prazo
28/05/2020, 00:34
Decurso de Prazo
28/05/2020, 00:33
Decurso de Prazo
28/05/2020, 00:25
Decurso de Prazo
28/05/2020, 00:20
Decurso de Prazo
28/05/2020, 00:19
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 15:41
Publicação
05/05/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2020, 13:52
Outras Decisões
02/05/2020, 13:52
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 10:50
Desarquivamento
22/01/2020, 10:50
Documento (Certidão)
22/01/2020, 10:50
Provisório
31/10/2019, 10:06
Desarquivamento
31/10/2019, 10:05
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 10:05
Provisório
26/01/2018, 16:42
Apensamento
26/01/2018, 16:40
Publicação
23/01/2018, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2018, 02:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 11:46
Desarquivamento
11/01/2018, 00:00
Provisório
27/04/2017, 00:00
Mero expediente
26/04/2017, 16:37
Conclusão (para despacho)
26/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2017, 00:00
Recebimento
21/12/2016, 00:00
Mero expediente
14/12/2016, 07:49
Conclusão (para despacho)
13/12/2016, 00:00
Por decisão judicial
10/11/2016, 11:43
Conclusão (para despacho)
03/10/2016, 00:00
Recebimento
19/09/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
12/09/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2016, 21:45
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2016, 12:20
Recebimento
16/05/2016, 00:00
Mero expediente
12/05/2016, 11:17
Conclusão (para despacho)
08/04/2016, 00:00
Recebimento
22/03/2016, 00:00
Por decisão judicial
17/03/2016, 17:31
Conclusão (para despacho)
25/01/2016, 00:00
Recebimento
21/09/2015, 00:00
Mero expediente
17/09/2015, 12:46
Conclusão (para despacho)
20/07/2015, 00:00
Recebimento
10/04/2015, 00:00
Mero expediente
28/03/2015, 10:27
Conclusão (para despacho)
26/03/2015, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2015, 12:25
Recebimento
02/02/2015, 00:00
Mero expediente
30/01/2015, 08:40
Conclusão (para despacho)
23/01/2015, 00:00
Recebimento
29/08/2014, 00:00
Mero expediente
27/08/2014, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2014, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2013, 17:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))