Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do
requerente: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541 Requerido/Executado: FRANCINEY DE LIMA CHAVES, LINHA 605, KM 02, LOTE 17 B, GLEBA 27, TRAV sn ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O, ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7001064-30.2020.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos. Intime-se a parte exequente pessoalmente, para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção, nos termos do §1°, do art. 485, do CPC. Serve o presente como carta. Cumpra-se. Jaru/RO, segunda-feira, 10 de novembro de 2025 Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 09:17
Outras Decisões
10/11/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 09:32
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 13:10
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:31
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:30
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:30
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:45
Publicação
14/08/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do
requerente: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541 Requerido/Executado: FRANCINEY DE LIMA CHAVES, LINHA 605, KM 02, LOTE 17 B, GLEBA 27, TRAV sn ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O, ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7001064-30.2020.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/ Vistos; 1- Levando com conta que o TJ/RO deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada, declarando impenhorável o imóvel Lote 17/B, Gleba 27, Linha 605, Km 02, no Município de Jaru/RO, fica liberada a constrição de ID 107681718. Neste ato, inclusive, junta-se a íntegra do acórdão prolatado e a que se refere a comunicação do TJRO de ID 123253966. 2- Consequentemente, fica revogada a determinação para se realizar hastas públicas e a nomeação de leiloeira. Com efeito, a CPE deve retirar o nome da leiloeira Deonizia Kiratch do cadastro dos autos. 3- O Banco exequente fica intimado a apresentar a planilha atualizada do seu crédito e a indicar bens livres à penhora, dando impulso ao feito. Prazo de: 10 dias úteis. Cumpra-se. Jaru/RO, quarta-feira, 13 de agosto de 2025 Luis Marcelo Batista da Silva Jaru - 1ª Vara Cível
14/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 09:58
Outras Decisões
13/08/2025, 09:58
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 09:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2025, 09:37
Documento (Certidão)
11/07/2025, 13:11
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:08
Decurso de Prazo
10/06/2025, 04:09
Decurso de Prazo
10/06/2025, 04:01
Decurso de Prazo
10/06/2025, 03:38
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:34
Publicação
05/06/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do
requerente: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541 Requerido/Executado: FRANCINEY DE LIMA CHAVES, LINHA 605, KM 02, LOTE 17 B, GLEBA 27, TRAV sn ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O, ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7001064-30.2020.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/ Vistos; 1- O TJRO concedeu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento (ID 121172502). Por isso, intime-se a Sra. Leiloeira Deonizia Kiratch sobre a suspensão da realização dos leilões designados. 2- Os autos ficam com o curso suspenso até o julgamento do recurso. Cumpra-se. Jaru/RO, quarta-feira, 4 de junho de 2025 Luis Marcelo Batista da Silva Jaru - 1ª Vara Cível
05/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 09:18
Por decisão judicial
04/06/2025, 09:18
Outras Decisões
04/06/2025, 09:18
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:25
Documento (Certidão)
26/05/2025, 09:05
Decurso de Prazo
23/05/2025, 04:09
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:51
Decurso de Prazo
22/05/2025, 02:16
Decurso de Prazo
21/05/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:18
Publicação
20/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do
requerente: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541 Requerido/Executado: FRANCINEY DE LIMA CHAVES, LINHA 605, KM 02, LOTE 17 B, GLEBA 27, TRAV sn ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O, ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7001064-30.2020.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/ Vistos; A CPE deve publicar o edital no Diário Oficial. Após, aguarde-se as realizações dos leilões, nas datas designadas. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 19 de maio de 2025. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:28
Outras Decisões
19/05/2025, 13:28
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 11:31
Decurso de Prazo
08/04/2025, 04:24
Decurso de Prazo
08/04/2025, 04:18
Decurso de Prazo
05/04/2025, 02:47
Decurso de Prazo
04/04/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:39
Publicação
03/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do
requerente: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541 Requerido/Executado: FRANCINEY DE LIMA CHAVES, LINHA 605, KM 02, LOTE 17 B, GLEBA 27, TRAV sn ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O, ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7001064-30.2020.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/ Vistos; 1- Fica indeferido o requerimento da Sra. Leiloeira para tentativa de venda direta, na hipótese de negativos o 1° e 2° leilão. 2- Aguarde-se a realização das hastas públicas designadas para 02/06/2025 e 16/06/2025. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 2 de abril de 2025. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 12:58
Outras Decisões
02/04/2025, 12:58
Por decisão judicial
02/04/2025, 12:58
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 11:37
Decurso de Prazo
07/03/2025, 04:06
Decurso de Prazo
07/03/2025, 03:49
Decurso de Prazo
07/03/2025, 03:27
Decurso de Prazo
28/02/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 00:47
Publicação
27/02/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do
requerente: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541 Requerido/Executado: FRANCINEY DE LIMA CHAVES, LINHA 605, KM 02, LOTE 17 B, GLEBA 27, TRAV sn ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O, ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7001064-30.2020.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/ Vistos; 1- Mantenho inalterada a decisão atacada pelo agravo de instrumento, por sua próprias razões. 2- No tocante a informação a ser prestada ao TJ/RO, como solicitado pelo Desembargador Sansão Saldanha, Relator, no Agravo de Instrumento de n. 0801886-41.2025.8.22.0000, declaro que os fundamentos da decisão já contemplam a cognição deste Juízo e não há maiores esclarecimentos a serem prestados. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO. 3- Como se observa na decisão prolatada pelo Desembargador Relator, não foi concedido efeito suspensivo ao agravo interposto (ID 117510660), o feito prossegue. Por isso, no tocante ao requerimento para venda judicial do imóvel penhorado, fica deferido. 3.1- Para realização do leilão, nomeio a leiloeira DEONÍZIA KIRATCH, matriculada na JUCER sob nº 21/2017 (cadastrada junto ao TJ/RO), a qual poderá ser contatada pelo telefone: (69) 9991-8800, para venda do imóvel. 3.2- Tratando-se de imóvel, nos termos do disposto no art. 880, §1º do CPC, fixo a comissão de corretagem em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Em caso de pagamento da dívida pelo devedor antes do leilão, a leiloeira deverá ser ressarcida das despesas comprovadamente efetuadas com a publicação de editais e tudo mais que tenha sido necessário para providenciar a realização do leilão. 3.3- Os honorários da leiloeira serão adimplidos pelo(a) arrematante ou as despesas lhe serão ressarcidas pelo devedor, se paga a dívida antes do leilão. 3.4- Em primeiro leilão deverá ser considerado o valor da avaliação, podendo o bem ser arrematado por valor de até 70% (setenta por cento) do valor da avaliação em segundo leilão, a ser realizado em intervalo de no máximo 20 (vinte) dias, após o primeiro. 3.5- A corretora nomeada deverá dar ampla publicidade do leilão, inclusive, se for conveniente, com publicação pelo menos duas vezes em jornal de circulação local. 3.6- Nos termos do artigo 889 do CPC, intimem-se as partes envolvidas no processo sobre o leilão, oportunizando-as o exercício de direito de preferência na aquisição do bem, em condições de igualdade pela melhor oferta, bem como eventuais interessados, para que manifestem insurgência em relação à venda, em sendo o caso. 3.7- A corretora nomeada deverá lavrar o termo de alienação, nos termos do art. 901 do CPC. 3.8- Efetuada a alienação, na forma acima delineada deverá o leiloeiro, receber e depositar, dentro de 01 (um) dia, à ordem do Juízo, o produto da alienação. Prestar contas nos 02 (dois) dias subsequentes ao depósito, cumprindo rigorosamente os comandos do art. 884, IV e V, do CPC. 3.9- Fixo o prazo de 90 (noventa) dias, para a CONCLUSÃO da alienação. 3.10- Designe-se as datas para venda judicial dos bens. 4- As partes devem ser devidamente intimadas dos atos. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/02/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 10:31
Outras Decisões
26/02/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 09:52
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 13:07
Decurso de Prazo
19/02/2025, 01:16
Decurso de Prazo
19/02/2025, 01:14
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:43
Publicação
03/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do
requerente: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541 Requerido/Executado: FRANCINEY DE LIMA CHAVES, LINHA 605, KM 02, LOTE 17 B, GLEBA 27, TRAV sn ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O, ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O DECISÃO
AGRAVANTE: PAULO FERREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMPUGNAÇÃO À PENHORA – PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – BEM DE FAMÍLIA – INDEFERIMENTO – FALTA DE COMPROVAÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – BEM IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA DO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. O reconhecimento da impenhorabilidade de bem imóvel consistente em pequena propriedade rural, com fundamento na Lei 8.009/90, depende de prova produzida pelo requerente de que o bem é utilizado para subsistência da família. No caso concreto, o agravante não se desincumbiu a contento de seu ônus. O fato de o imóvel dado em garantia ser o único bem da família certamente é sopesado quando de seu oferecimento em hipoteca, ciente de que o ato implica renúncia à impenhorabilidade, nos termos do artigo 3º, V, da Lei 8.009/90. Assim, não há como acolher a tese quando após a sua inadimplência, o devedor use esse fato como subterfúgio para desvencilhar o imóvel da penhora.(TJ-MT - AI: 10015035620238110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) Grifei RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSMISSÃO CONDICIONAL DA PROPRIEDADE. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA. VALIDADE DA GARANTIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1. Não há falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido se as questões pertinentes ao litígio foram solucionadas, ainda que sob entendimento diverso do perfilhado pela parte. 2. O incidente de uniformização de jurisprudência não se confunde com a irresignação recursal, ostentando caráter preventivo. Daí por que o seu processamento depende da análise de conveniência e oportunidade do relator e deve ser requerido antes do julgamento do apelo nobre. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada. 4. A regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico. 5. A propriedade fiduciária consiste na transmissão condicional daquele direito, convencionada entre o alienante (fiduciante), que transmite a propriedade, e o adquirente (fiduciário), que dará ao bem a destinação específica, quando implementada na condição ou para o fim de determinado termo. 6. Vencida e não paga, no todo em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, consequência ulterior, prevista, inclusive, na legislação de regência. 7. Sendo a alienante pessoa dotada de capacidade civil, que livremente optou por dar seu único imóvel, residencial, em garantia a um contrato de mútuo favorecedor de pessoa diversa, empresa jurídica da qual é única sócia, não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais. 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1559348 DF 2015/0245983-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2019) Grifei Dessa feita, o fato de imóvel ser bem de família, quando voluntariamente foi dado em garantia a empréstimo bancário, acaba por perder essa característica. Ante exposto, rejeita-se a exceção de pré-executividade ofertada pelo executado Franciney de Lima Chaves. 2-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7001064-30.2020.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/ Vistos; 1- O executado apresentou exceção de pré-executividade, onde arguiu que o seu imóvel rural denominado Lote 17/B, Gleba 27, Linha 605, Km 02, no Município de Jaru/RO, é impenhorável, porque é pequena propriedade e de moradia de sua família. E por isso, deve ser retirado o registro da penhora realizado. O exequente, em seu turno, alegou que a manifestação da parte deveria ter ocorrido por embargos a execução e não poderia ser por exceção de pré-executividade. E, ainda, que o imóvel foi dado voluntariamente em garantia real no título que se executa e, com isso, renunciou a impenhorabilidade. Pediu o indeferimento do pedido do devedor. A questão da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no artigo 833, inciso VIII, do CPC e artigo 5º, inciso XXVI, da CF, é matéria de ordem pública. Logo, cabível sua apreciação em qualquer instância até mesmo de ofício, não se operando a preclusão. Nesse sentido, o STJ já decidiu ao julgar AgInt no AREsp: 2182241 RS 2022/0239882-7 (Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022). A cédula rural pignoratícia e hipotecaria firmada entre as partes, onde de maneira voluntária, deu-se a garantia do negócio bancário, o imóvel rural Lote 17/B, Gleba 27, Linha 605, Km 02, no Município de Jaru/RO, encontra-se digitalizado no ID 36877552, o qual contém devida formalização e expressa cláusula "GARANTIAS", consta a entrega do imóvel em hipoteca cedular (especificadamente Pág. 4, do ID 36877552). Essa hipoteca é possível, pois prevista no art. 20, do Decreto-Lei n. 167/1967. Essa garantia, inclusive, foi devidamente lavrada na matrícula do supracitado imóvel no dia 21/08/2018, conforme demonstra o documento digitalizado no ID 76489696 – Pág. 2, o que é possível como elencado no parágrafo único, do art. 22, Decreto-Lei n. 167/1967 e, também o art. 1.227, do Código Civil. Frisa-se que nessa matrícula do imóvel não havia registro anterior de bem de família. Além disso, a hipoteca sobre o imóvel rural oferecido pela entidade familiar implica a renúncia à alegada impenhorabilidade, conforme o art. 3°, da Lei n. 8.009/90: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (..) V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;" Além disso, é muito importante recordar que a jurisprudência já asseverou entendimento pacífico de que é admissível a hipoteca e a alienação fiduciária de bens de família: AGRAVO DE INSTRUMENTO 1001503-56.2023.8.11.0000 Intime-se o Banco exequente, via seu advogado, para dar impulso a execução. Prazo de: 10 dias. Cumpra-se. Jaru/RO, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 Luis Marcelo Batista da Silva Jaru - 1ª Vara Cível
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 18:56
Outras Decisões
31/01/2025, 18:56
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2024, 14:49
Decurso de Prazo
20/10/2024, 20:18
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:54
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:53
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:42
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:32
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 00:49
Publicação
08/10/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do
requerente: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541 Requerido/Executado: FRANCINEY DE LIMA CHAVES, LINHA 605, KM 02, LOTE 17 B, GLEBA 27, TRAV sn ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O, DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7001064-30.2020.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/ Vistos; 1- Como a parte executada apresentou exceção de pré-executividade e documentos, intime-se a parte credora para tomar ciência e, querendo, manifestar-se. Prazo de: 10 dias úteis. 2- Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se Jaru - RO, segunda-feira, 7 de outubro de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 10:55
Outras Decisões
07/10/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 10:20
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:44
Mandado
26/06/2024, 21:58
Mandado
10/05/2024, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2024, 10:55
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:01
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:00
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:00
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 02:23
Publicação
01/05/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do
requerente: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541 Requerido/Executado: FRANCINEY DE LIMA CHAVES, LINHA 605, KM 02, LOTE 17 B, GLEBA 27, TRAV sn ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7001064-30.2020.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos. 1- A parte exequente almeja a penhora de imóvel rural da parte executada, apresentando a matrícula do imóvel, no ID 104055448. Friso que sobre o imóvel há registro de hipoteca, onde o credor é também o Banco do Brasil S/A, exequente nesta ação. Registro que o crédito atualizado é de R$ 93.031,54, consoante a planilha apresentada pelo exequente no ID 88956589. 2- Expeça-se mandado de penhora, avaliação do imóvel rural: Matrícula n. 15.174 – Livro 2 – Registro Geral, Lote Rural 17/B da Gleba 27, Theobroma/RO. Anote-se no mandado que: a) eventual cônjuge da executada deve ser intimado; b) o auto de penhora deve descrever pormenorizada o imóvel (bens, plantações e confrontações). 3- Realizado a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora em 15 dias. 4- Registre-se a penhora na matrícula do imóvel por meio do sistema ONR. CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ DE MANDADO. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 30 de abril de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 20:27
Outras Decisões
30/04/2024, 20:27
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 09:34
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 08:17
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:14
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:06
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 17:01
Publicação
12/02/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do
requerente: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541 Requerido/Executado:
EXECUTADO: FRANCINEY DE LIMA CHAVES, LINHA 605, KM 02, LOTE 17 B, GLEBA 27, TRAV sn ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7001064-30.2020.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos. Intime-se a parte exequente para juntar certidão de inteiro teor do imóvel matrícula 15.174, para comprovar a propriedade da parte executada. Prazo: 05 dias. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. Jaru - RO, domingo, 11 de fevereiro de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2024, 17:28
Outras Decisões
11/02/2024, 17:28
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 16:25
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:47
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:45
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 00:18
Publicação
10/11/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
DESPACHO
Processo: 7001064-30.2020.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: FRANCINEY DE LIMA CHAVES INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogada, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias úteis atender ao despacho de ID n. 91672604, que determinou no item 1: b)- indicar se a penhora deve recair sobre o imóvel inteiro ou e, em caso negativo, apresentar o mapa do imóvel e a respectiva descrição dos limites em que deve recair a penhora, a fim de se evitar o excesso de constrição; c)- manifestar seu interesse de adjudicação, ficando ciente que o ato será admitido mediante depósito da diferença, no mesmo prazo, caso seja necessário.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 00:45
Publicação
23/10/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do
requerente: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541 Requerido/Executado: FRANCINEY DE LIMA CHAVES, LINHA 605, KM 02, LOTE 17 B, GLEBA 27, TRAV sn ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7001064-30.2020.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos. Com a apresentação da matricula atualizada o imóvel, intime-se o credor, via seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis atender ao despacho de ID n. 91672604, que determinou no item 1: b)- indicar se a penhora deve recair sobre o imóvel inteiro ou e, em caso negativo, apresentar o mapa do imóvel e a respectiva descrição dos limites em que deve recair a penhora, a fim de se evitar o excesso de constrição; c)- manifestar seu interesse de adjudicação, ficando ciente que o ato será admitido mediante depósito da diferença, no mesmo prazo, caso seja necessário; 2- Atendidas as determinações do item 1 pelo exequente, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito como se pleiteou. 2.1- Consigne-se no mandado que: a) eventual cônjuge do executado deve ser intimada; b) o auto de penhora deve descrever de forma pormenorizada o imóvel (bens, plantações e confrontações). 3- Feita a penhora, a CPE deve proceder a averbação da penhora na matrícula do imóvel por meio do sistema ONR. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 20 de outubro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 09:38
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 09:29
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 21:56
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 22:54
Documento (Certidão)
28/06/2023, 13:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2023, 12:55
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:33
Publicação
07/06/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do
requerente: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541 Requerido/Executado: FRANCINEY DE LIMA CHAVES, LINHA 605, KM 02, LOTE 17 B, GLEBA 27, TRAV sn ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7001064-30.2020.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/ Vistos; A parte exequente almeja a penhora de parte do imóvel que alega ser da parte executada, apontando o documento emitido de abril de 2022, acostado no ID 76489696. Como se observa, o documento é antigo e é preciso se comprovar que o imóvel ainda é de propriedade da devedora e se há novos gravames sobre o imóvel. Este Juízo tem se acautelado em evitar a constrição de bens e direitos de terceiros, e ainda, entende que é medida de precaução a necessária descrição dos limites da área à ser penhorada, como forma de também evitar futuras ações demarcatórias. 1- Portanto, intime-se o credor, via seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis: a) apresentar a matrícula atualizada do imóvel da executada; b)- indicar se a penhora deve recair sobre o imóvel inteiro ou e, em caso negativo, apresentar o mapa do imóvel e a respectiva descrição dos limites em que deve recair a penhora, a fim de se evitar o excesso de constrição; c)- manifestar seu interesse de adjudicação, ficando ciente que o ato será admitido mediante depósito da diferença, no mesmo prazo, caso seja necessário; 2- Atendidas as determinações do item 1 pelo exequente, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito como se pleiteou. 2.1- Consigne-se no mandado que: a) eventual cônjuge do executado deve ser intimada; b) o auto de penhora deve descrever de forma pormenorizada o imóvel (bens, plantações e confrontações). 3- Feita a penhora, a CPE deve proceder a averbação da penhora na matrícula do imóvel por meio do sistema ONR. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 5 de junho de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:44
Outras Decisões
05/06/2023, 17:44
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 10:02
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:22
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 08:56
Publicação
08/03/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 08:06
Outras Decisões
07/03/2023, 08:06
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 10:31
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:07
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:59
Publicação
19/04/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2022, 12:18
Outras Decisões
15/04/2022, 12:18
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 13:44
Decurso de Prazo
04/02/2022, 11:04
Decurso de Prazo
04/02/2022, 11:04
Decurso de Prazo
03/02/2022, 18:29
Decurso de Prazo
03/02/2022, 18:29
Publicação
19/01/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2022, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 11:50
Outras Decisões
18/01/2022, 11:50
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 09:14
Publicação
23/12/2021, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2021, 07:57
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 08:44
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:29
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 12:40
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 12:19
Decurso de Prazo
28/07/2021, 01:06
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 09:16
Publicação
19/07/2021, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 21:00
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 13:10
Decurso de Prazo
02/06/2021, 01:25
Decurso de Prazo
02/06/2021, 01:06
Decurso de Prazo
02/06/2021, 01:01
Publicação
24/05/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 22:17
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 22:46
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:40
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:21
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 09:39
Publicação
09/04/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 11:14
Outras Decisões
08/04/2021, 11:14
Decurso de Prazo
26/03/2021, 17:47
Decurso de Prazo
26/03/2021, 03:29
Decurso de Prazo
26/03/2021, 03:12
Decurso de Prazo
19/03/2021, 02:47
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 22:45
Publicação
10/03/2021, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Banco do Brasil S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
Requerido: FRANCINEY DE LIMA CHAVES Fica o patrono do autor intimado para no prazo de 05 dias recolher a taxa de pesquisa ao sistema Infojud.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Cível, 1º Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 02, JARU – RO CEP: 76890-000 - Fone:(69)3521-3238 - E-mail: [email protected] Processo nº: 7001064-30.2020.8.22.0003 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Contratos Bancários]
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 10:33
Publicação
03/03/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Banco do Brasil S.A
Requerido: FRANCINEY DE LIMA CHAVES INTIMAÇÃO Fica o procurador da parte autora intimado para no prazo de 05 dias recolher a taxa do art. 19 da lei 3896/2016 - Repetição de ato - valor R$ 15,00. Jaru, 8 de fevereiro de 2021 JONAS ADALBERTO KAISER JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Cível, Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 02, JARU – RO CEP: 76890-000 - Fone:(69)3521-3238 - E-mail: [email protected] Processo nº: 7001064-30.2020.8.22.0003 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Contratos Bancários]
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:48
Outras Decisões
01/03/2021, 17:48
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 17:03
Decurso de Prazo
23/02/2021, 04:45
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 12:22
Publicação
10/02/2021, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Banco do Brasil S.A
Requerido: FRANCINEY DE LIMA CHAVES INTIMAÇÃO Fica o procurador da parte autora intimado para no prazo de 05 dias recolher a taxa do art. 19 da lei 3896/2016 - Repetição de ato - valor R$ 15,00. Jaru, 8 de fevereiro de 2021 JONAS ADALBERTO KAISER JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Cível, Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 02, JARU – RO CEP: 76890-000 - Fone:(69)3521-3238 - E-mail: [email protected] Processo nº: 7001064-30.2020.8.22.0003 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Contratos Bancários]