Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7013411-78.2023.8.22.0007.
AUTORES: B. M. A., RUA BARÃO DE LUCENA 854, - ATÉ 644/645 NOVA ESPERANÇA - 76961-688 - CACOAL - RONDÔNIA, B. M. A., RUA BARÃO DE LUCENA 854, - ATÉ 644/645 NOVA ESPERANÇA - 76961-688 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
AUTORES: ANDRE LUIZ DIAS DE FARIAS, OAB nº RO12438
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Atraso de vôo
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que B. M. A. e B. M. A., representados por sua genitora, movem em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.. Narram os autos que adquiriram passagens aéreas para o trecho Fernando de Noronha - Rio de Janeiro, com escala em Recife, tendo a saída programada em 10/07/2023 às 10h20m e chegada prevista para 21h55m do mesmo dia. Alega que, em razão de atraso do primeiro trecho (FEN - REC), perdeu o voo para o seu destino final. Alega que fora obrigada a aguardar a solução por várias horas em pé e que após muito debate, conseguiu que a requerida reacomodasse os autores em voo alternativo de companhia diversa, sem custos, para o dia seguinte às 02h35m, após o que foram encaminhadas para hotel fornecido pela requerida, onde aguardaram até o horário de embarque. Alegam que a espera por várias horas no aeroporto acarretou estresse e angústia nos autoras, razão pela qual pugnam pela condenação à reparação por danos morais (ID 97057017). Juntam documentos com a inicial. Em decisão inicial, fora deferida a gratuidade de justiça, deferida a inversão do ônus da prova, determinada a realização de audiência de conciliação e citação da requerida (ID 97497030). Conciliação infrutífera (ID 100906615). Em contestação, a requerida alega em preliminar a ausência de interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo para solução do impasse. No mérito, defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, alega que o atraso se deu em razão de manutenção não programada na aeronave a configurar caso fortuito, o cumprimento do dever de assistência material (Res. 400/16 da ANAC), bem como a ausência de configuração de danos morais a ensejar reparação, pugnando ao final pela improcedência total do pedido (ID 101588350). Em réplica, os autores rebatem os argumentos de defesa bem como defendem se tratar de danos morais presumidos na espécie, reafirmando os pedidos iniciais (ID 101979200). Intimadas para tanto, as partes dispensaram a produção e provas (ID 107254057 e 108022509). O Ministério Público informou que não há interesse que justifique sua participação como fiscal da ordem jurídica no feito (ID 108755208). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois as partes dispensaram a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega a requerida, a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a requerente não solicitou administrativamente o atendimento à sua pretensão. Entretanto, há muito é assente o entendimento de que a falta do prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir da parte autora, uma vez que não há norma jurídica que a obrigue a encerrar a esfera administrativa para, somente após, ajuizar a ação judicial. Eventual restrição, violaria o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Logo, o direito subjetivo de ação da parte autora não está condicionado ao esgotamento da esfera extrajudicial, sendo possível que se ingresse em Juízo para obter a tutela jurisdicional, inclusive, sem que haja pedido administrativo, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. No mérito, o pedido é improcedente. Registre-se que a relação firmada entre as partes é de consumo, eis que a requerida prestou serviços de transporte aos requerentes, destinatários finais do serviço, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual prevalece o Código de Defesa do Consumidor em detrimento ao Código Brasileiro de Aeronáutica. A responsabilidade civil da requerida perante o consumidor, é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, dispensando a comprovação da culpa, bastando a aferição, simplesmente, do dano e do nexo de causalidade, e poderá ser afastada quando o fornecedor comprovar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, fatos estes que não ocorreram. Entretanto, não obstante se tratar de responsabilidade objetiva, verifico ausente no feito em questão conduta da requerida a ensejar sua responsabilidade. Após análise dos autos, constata-se que a autora realmente comprou um bilhete com a reserva ZFYF8F para realizar o trajeto no dia 17/08/2023, com partida de Fernando de Noronha/PE às 10h20 e chegada prevista em Recife/PE às 11h00 do mesmo dia, conforme documento de ID. 96804423. Também é incontroverso que o voo número 4267 sofreu atraso, conforme declaração de ID. 97057046 e conforme verificação do histórico de voo disponível no site da ANAC https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA, que indica que o horário real de chegada em Recife foi às 12h29 do dia 17/08/2023. Nesse contexto, embora a requerente alegue que o atraso resultou na perda do voo de Recife para o Rio de Janeiro, o documento apresentado pela própria requerente sob o ID. 97057031 demonstra que seu voo partiria apenas às 19h00m daquele dia (reserva AIJEAB), não havendo qualquer evidência de que os autores perderam o mesmo em decorrência do atraso ocorrido. A parte autora reivindica indenização por danos morais devido ao atraso do voo número 4267. No entanto, a parte requerida comprovou que o voo foi realizado e que a assistência necessária foi fornecida, com o que inclusive, a parte autora não discordou em suas alegações iniciais. Nesse ponto, dispõe a Resolução 400/16 da ANAC: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. Portanto, apesar do atraso no voo número 4267, a parte autora não conseguiu provar os fatos que sustentam seu direito alegado. Os autos demonstram que o serviço foi prestado e que o atraso não teve impacto no voo subsequente da companhia aérea GOL, que foi realizado conforme a reserva AIJEAB. Dessa forma, concluo que a requerida agiu em conformidade com as normas aplicáveis e com a legislação pertinente, incluindo a resolução nº 400/2016 da ANAC. Não há, portanto, responsabilidade a ser atribuída à parte requerida. Ademais, o atraso de voo, por si só, não configura a existência de dano moral presumido. O entendimento jurisprudencial e a legislação vigente orientam que a configuração de dano moral exige a comprovação de que o atraso causou um prejuízo emocional ou psicológico significativo ao passageiro. Com efeito, para que se configure o dano moral, é necessário demonstrar que o atraso provocou um sofrimento significativo e desproporcional ao passageiro, afetando sua integridade emocional ou psicológica. O simples desconforto ou inconveniente causado pelo atraso não é suficiente para caracterizar dano moral, pois é necessário um impacto profundo e específico na vida do indivíduo. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível. Atraso de voo. Poucas horas. Informações devidamente prestadas realocação em outro voo. Ausência de transtornos extraordinários. Dano moral não configurado. Recurso provido. O atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa) e, por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor. É preciso verificar o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema; se ela ofereceu alternativas para melhor atender os passageiros; se foram prestadas informações claras e precisas, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à situação; se foi oferecido suporte material, como alimentação e hospedagem; e se o passageiro, devido ao atraso, perdeu compromisso inadiável no destino.Recurso provido. (TJ-RO - AC: 70292807520188220001 RO 7029280-75.2018.822.0001, Data de Julgamento: 19/01/2021) Apelação cível. Indenização por dano moral. Transporte aéreo. Atraso de voo. Manutenção. Espera ínfima. Assistência prestada. Dano moral. Não configurado. Os casos de atraso ou cancelamento do voo sem que haja comprovação de maiores transtornos pelo passageiro não configuram dano moral presumido pela simples demora ou desconforto, notadamente quando prestada assistência material ao passageiro. O ordenamento jurídico repele a atitude processual temerária, consubstanciada no ajuizamento de diversas ações do mesmo núcleo familiar, com pedido e causa de pedir semelhantes, razão pela qual os órgãos jurisdicionais, bem como o CNJ, vêm atuando no sentido de coibir o que se conceitua como litigância predatória, atitude processual absolutamente indevida e ilegítima. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7071748-15.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 24/10/2023 (TJ-RO - AC: 70717481520228220001, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 24/10/2023) Assim, verifico que a requerida agiu legalmente consoante às normas regentes do caso conforme a legislação pertinente e o que dispõe a resolução nº 400/2016 ANAC, não havendo falar em responsabilidade a ser deduzida. Da mesma forma, não restou demonstrado pela requerente abalo significativo a ponto de gerar direito à reparação moral em decorrência do atraso do voo inicial, não transbordando o ocorrido de meros dissabores do cotidiano. Por fim, consigno que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, razão pela qual se tornam prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte ré, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), observada a regra do art. 98, § 3º do CPC, uma vez que beneficiários da gratuidade de justiça. Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cacoal15 de agosto de 2024 Hugo Soares Bertuccini Juiz Substituto