Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: WENDER CLEBER BENTO, CPF nº 67099530259, RUA JAGUARIBE 4130 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Satisfeita a obrigação, extingo o processo nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Arquive-se. Rolim de Moura, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 às 18:38 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7004052-66.2021.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação R$ 4.591,17
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 18:38
Arquivamento
06/02/2025, 18:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: WENDER CLEBER BENTO, CPF nº 67099530259, RUA JAGUARIBE 4130 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Satisfeita a obrigação, extingo o processo nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Arquive-se. Rolim de Moura, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 às 18:38 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7004052-66.2021.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação R$ 4.591,17
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 18:38
Arquivamento
06/02/2025, 18:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/02/2025, 18:38
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 01:15
Publicação
04/12/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WENDER CLEBER BENTO, CPF nº 67099530259, RUA JAGUARIBE 4130 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867
AUTOR: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E S P A C H O Proceda-se a inversão dos polos da ação, fazendo constar WENDER CLEBER BENTO no polo passivo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7004052-66.2021.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação R$ 4.591,17 Intime-se-o, nos termos do art. 523, caput, do CPC, para que pague o débito¹, relativo aos honorários sucumbenciais, em 15 dias. Efetuada voluntariamente a quitação, façam-se conclusos os autos para expedição do alvará. Transcorrido in albis o prazo, será acrescida a multa de dez por cento do § 1º, ressaltando-se que, conforme o enunciado 97, do Fonaje, a segunda parte daquele dispositivo não é aplicável aos Juizados Especiais, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de execução. Serve o presente de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, terça-feira, 3 de dezembro de 2024 às 13:00 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito "Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 13:00
Outras Decisões
03/12/2024, 13:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 15:36
Retificação de Classe Processual
29/11/2024, 15:22
Desarquivamento
28/11/2024, 06:51
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 19:41
Definitivo
27/11/2024, 14:48
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:58
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 00:40
Publicação
07/11/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WENDER CLEBER BENTO Advogado do(a)
AUTOR: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA - RO6867
AUTOR: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Rolim de Moura/RO, 6 de novembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7004052-66.2021.8.22.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 11:01
Recebimento
06/11/2024, 11:00
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004052-66.2021.8.22.0010.
RECORRENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DESPACHO Por equívoco houve certificação do trânsito em julgado, eis que a parte autora interpôs Recurso Extraordinário que foi admitido pela presidência desta Turma Recursal - ID 22171702. Por economia processual, ao invés de remeter os autos à presidência da Turma Recursal para o despacho ordinatório de remessa ao STF, desde logo determino as providências necessárias para tal remessa, com urgência. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: WENDER CLEBER BENTO ADVOGADO DO
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WENDER CLEBER BENTO, CPF nº 67099530259, RUA JAGUARIBE 4130 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867
AUTOR: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DESPACHO Considerando a certidão anexa ao Id. 110435325, dando conta que "os autos ainda pendem de regularização, necessitando da nova remessa à Turma Recursal para prosseguimento" e que a devolução anterior se deu "a pedido" do servidor da Stic que visava corrigir erro de fluxo, remetam-se os autos a e. Turma Recursal. Rolim de Moura, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 às 17:44 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7004052-66.2021.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação R$ 4.591,17
30/08/2024, 00:00
Remessa
29/08/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 17:44
Outras Decisões
29/08/2024, 17:44
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 12:53
Recebimento
29/08/2024, 12:36
Documento (Certidão)
29/08/2024, 12:23
Desarquivamento
29/08/2024, 12:21
Definitivo
28/08/2024, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:21
Publicação
28/08/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WENDER CLEBER BENTO, CPF nº 67099530259, RUA JAGUARIBE 4130 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867
AUTOR: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DESPACHO ID: 109620847.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7004052-66.2021.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação R$ 4.591,17 Indefiro, pois conforme certificado pelo chefe de secretaria da 2ª Turma Recursal (Gabinete 1) no ID: 109564526), a devolução foi "a pedido". Assim, da mesma forma, a remessa deverá ser pleiteada perante referido colegiado. No mais, arquivem-se. Rolim de Moura, terça-feira, 27 de agosto de 2024 às 18:25 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 18:25
Outras Decisões
27/08/2024, 18:25
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 10:54
Recebimento
12/08/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 09:12
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 10:15
Remessa
15/02/2024, 19:36
Mudança de Classe Processual
15/02/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2024, 00:02
Publicação
14/02/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: WENDER CLEBER BENTO, CPF nº 67099530259, RUA JAGUARIBE 4130 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DESPACHO De fato, em 09 de novembro de 2023 foi admitido o Recurso Extraordinário (Id. 101096692). Devolvam-se os autos à Turma Recursal para providências. Rolim de Moura, terça-feira, 13 de fevereiro de 2024 às 19:35 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7004052-66.2021.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação R$ 4.591,17
14/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2024, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2024, 19:35
Mero expediente
13/02/2024, 19:35
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 13:40
Recebimento
31/01/2024, 06:48
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 17:34
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004052-66.2021.8.22.0010.
RECORRENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: WENDER CLEBER BENTO ADVOGADO DO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por WENDER CLEBER BENTO, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta violação aos arts. 5º, I, II e XXXVI, 2º, 37, X, XIII, § 4º, e 39, todos da Constituição Federal, bem como insurge-se quanto à aplicação da súmula vinculante nº 42. O acórdão recorrido ficou assim ementado: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. AUXILIO ALIMENTAÇÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 42/STF. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. 1. É dever do magistrado, a todo tempo, proceder ao exame da constitucionalidade das normas que lhe são submetidas à análise, vinculadas às pretensões manejadas em juízo. 2. O enunciado da Súmula Vinculante n. 42 do STF estabelece ser inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. 3. Vinculação de índice em flagrante afronta a autonomia do ente federativo. Em suas razões, o recorrente defende seu direito ao reajuste do auxílio alimentação, nos termos da lei municipal, outrossim, entende inaplicável a súmula vinculante nº 42, uma vez que o acórdão não teria realizado o cotejo desta com o presente caso, além de inobservar os preceitos da segurança jurídica, legalidade e a separação de poderes. Examinados, decido. Da análise dos autos, verifica-se que houve o esgotamento da instância ordinária; o recurso é tempestivo; o preparo é suficiente e as razões do recurso combatem os fundamentos do acórdão recorrido, não havendo óbice sumular à admissão do recurso.
Ante o exposto, admite-se o Recurso Extraordinário. Subam os autos ao Supremo Tribunal Federal para processamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Porto Velho, 9 de novembro de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Presidente da 2ª Turma Recursal