Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: MARIA DE CRACINA DE SOUZA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ADRIANA COLOMBO DA SILVA ADVOGADO DO
REU: ANA LUIZA BRAZ BOF, OAB nº RO12765 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001677-25.2022.8.22.0021
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA DE CRACINA DE SOUZA em desfavor de ADRIANA COLOMBO DA SILVA, aduz a parte autora que vendeu um veículo Fiat/Uno Vivace 2014 para a requerida em 24/03/2017, pelo valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais, sendo R$ 10.000,00 (dez mil) pagos à vista e R$ 6.000,00 (seis mil) parcelados em 12 vezes de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de assumir as parcelas restantes do financiamento do veículo junto ao Banco Bradesco. Contudo, a requerida não pagou os débitos assumidos, ao final requerer o pagamento do saldo remanescente e a quitação do financiamento, bem como a transferência do veículo para o nome da requerida e a regularização de eventuais débitos desde a data do negócio. A ré apresentou contestação, arguindo prescrição e solicitando gratuidade judiciária. No mérito, afirma ter pago a quantia apontada pela parte autora em parcela única, requerendo a improcedência da ação. Houve impugnação à contestação, momento em que a parte autora reforçou o que foi alegado na peça inaugural. As partes foram intimadas(ID.120000764), oportunidade em que informaram não haver interesse na produção de novas provas. É o relatório do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, passo a analisar as preliminares arguidas. Da prescrição Quanto à questão prejudicial de mérito relativa à prescrição, não merece prosperar visto que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data prevista para o pagamento da última parcela, independentemente do vencimento antecipado da dívida operado pelo inadimplemento, no caso em apreço no contrato celebrado entre as partes restou pactuado que o pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), seria parcelado em 12 prestações de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento no mês subsequente a data de celebração ao contrato, ocorrido 24 de março de 2017, ID 75249168. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA PREVISTA ÚLTIMA PARCELA. Conforme disposto no art. 2.028 combinado com o art. 206, § 5º, I, ambos do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança do débito líquido para constante de instrumento público ou particular é de 5 anos, sendo que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data prevista para o pagamento da última parcela, independentemente do vencimento antecipado da dívida operado pelo inadimplemento. (TRF-4 - AC: 50512318020204047000 PR 5051231-80.2020.4.04.7000, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/08/2021, TERCEIRA TURMA) EMENTA. Apelação cível. Ação monitória. Contrato de prestação de serviços educacionais. Renegociação da dívida. Prova suficiente. Prescrição. Termo inicial. Data da última parcela. É de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança das mensalidades dos serviços educacionais prestados. Tratando-se de obrigação cujo pagamento é estabelecido de forma parcelada, o prazo de prescrição tem como termo inicial a data final do vencimento do último título ou parcela. A falta de pagamento das prestações do contrato educativo de mútuo, por ocasião dos vencimentos, constitui de pleno direito em mora, incidindo correção monetária e dos juros de mora a partir da data do vencimento de cada parcela inadimplida. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001186-84.2023.8.22.0020, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 04/09/2024). Portanto, em se tratando de relação contratual, é cedido que o prazo prescrição é de 10 anos. AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANDATO DE PROCURAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS. ADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O Tribunal de origem concluiu que a pretensão do autor se baseia em suposto abuso de direito praticado pelo Sindicato, ora recorrente, a legitimar o pedido de indenização por ressarcimento de danos formulado pela parte prejudicada. 3. A conclusão do Tribunal de origem decorreu de convicção formada à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, cuja revisão não se revela admissível, à luz da vedação da Súmula 7 desta Corte. 4. Em se tratando de responsabilidade contratual, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de ressarcimento dos prejuízos é decenal, conforme previsto no art. 205 do CC. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1227135 DF 2017/0335959-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) Tendo em vista que a demanda foi distribuída em 2022, não há que se falar em superação do prazo prescrição. Passo, pois, à análise do MÉRITO. O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que incide à hipótese vertente o disposto do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas é razão pela qual julgo antecipadamente a lide. Convém esclarecer que não tendo sido especificada ou justificada qualquer outra prova que impeça o imediato julgamento da causa e sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e pronto para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “'Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade assim proceder.' (STJ, 4ª Turma, RE 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU, 17.09.90, pág. 9.153, 2ª col., em., THEOTONIO NEGRÃO, CPC, Ed. Saraiva, 26ª ed., nota n.º 1 ao art. 330, pág. 295).” Desnecessária a realização de audiência de instrução, posto que em nada contribuiria para o resolução do mérito, especialmente no caso dos autos, em que se requer a transferência da titularidade de imóvel cadastrado em nome de pessoa já falecida. Por verificar a presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas às condições da ação, passo ao exame de mérito, posto que inexistem questões preliminares a serem analisadas. No mérito, a ação é improcedente procedente. Com efeito, no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, o Código de Processo Civil, em seu art. 373 do CPC, estabelece que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De uma maneira genérica, seria possível dizer que o ônus da prova incumbe a quem alega. Ao polo ativo cabe fazer prova das alegações de seu interesse (fatos constitutivos do seu direito); e ao passivo, daquilo que apresentou em sua resposta (fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor). Nesse sentido ensina Cândido Rangel Dinamarco: “O princípio do interesse é que leva a lei a distribuir o ônus da prova pelo modo que está no art. 333 (atual 373) do Código de Processo Civil, porque o reconhecimento dos fatos constitutivos aproveitará ao autor e o dos demais, ao réu; sem prova daqueles, a demanda inicial é julgada improcedente e, sem prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, provavelmente a defesa do réu não obterá sucesso”. (DINAMARCO, Cândido Rangel, in Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, ed. Malheiros, 2001, p. 72). No caso em apreço, verifico que foi celebrado um contrato de compra e venda de veículo com restrição por alienação fiduciária na data de 24/03/2017, onde a requerida assumiu a obrigação de pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) à vista, e R$ 6.000,00 (seis mil reais) em 12 parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento no dia 23 de cada mês subsequente (ID 75249168). Bem como, assumiria o pagamento das parcelas do financiamento do veículo objeto do contrato. A parte autora alega o descumprimento do contrato de compra e venda referente ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e a inadimplência das demais parcelas do contrato de financiamento, junto ao consórcio. De outra banda, a parte ré admite a existência de contrato celebrado entre as partes, entretanto, que procedeu o pagamento dos valores acordados à vista. No entanto, não colacionou qualquer comprovante neste sentido, sob a alegação genérica de que o passar dos anos seria suficiente para desincumbi-la de tal ônus. Portanto, devidamente comprovada a relação jurídica entabulada, sem, no entanto, existir prova do pagamento, de rigor a procedência da demanda. É cediço o entendimento jurisprudência neste sentido: Segundo os artigos 319 e 320 do Código Civil, é do devedor o ônus comprovar a quitação da dívida. Assim, deve o devedor comprovar o pagamento ou apresentar provas robustas da quitação da débito. Nos termos do artigo 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Restando demonstrada a regularidade da relação jurídica e o débito discutido nos autos por meio de documentos comprovando a evolução da dívida, não há o que se falar em ato ilícito cometido pelo fornecedor e, consequentemente, inexistente é o dever de indenizar. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002059-89.2020.822.0020, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 01/03/2023 Inclusive, tem o devedor direito a receber quitação, nos moldes do art. 319, CC, sob pena de retenção do pagamento: Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. Assim, o contrato apresentado comprova a existência da avença e ausente comprovação dos valores diretamente parcelados com a ré, bem como não há indícios de pagamento de valores junto ao banco administrador do consórcio, consoante obrigação assumida no bojo da "observação" constante da cláusula 4ª da avença de ID 75249168. Dessa forma, diante da comprovação da inadimplência, de rigor a condenação da ré aos valores pleiteados na inicial. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos opostos por MARIA DE CRACINA DE SOUZA em desfavor de ADRIANA COLOMBO DA SILVA para: Condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros desde a citação pela taxa SELIC, descontando o IPCA-E (art. 406, §1º, CC), e de correção monetária desde a data de cada vencimento, pelo IPCA-E, a teor do disposto no art. 389, par. único CC; Condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas ou eventualmente pagas pela autora em favor da empresa de consórcio, a serem devidamente liquidadas no bojo do cumprimento de sentença, valores estes acrescidos de juros desde a citação pela taxa SELIC, descontando o IPCA-E (art. 406, §1º, CC), e de correção monetária desde a data de cada vencimento/pagamento, pelo IPCA-E, a teor do disposto no art. 389, par. único CC; Condenar a ré, após a quitação integral do débito junto à empresa de consórcio, a promover a regularização e transferência do veículo junto ao órgão de trânsito competente, sob pena de fixação de multa diária. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa, face a eventual gratuidade judiciária concedida. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Caso seja interposta apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. 3. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos à superior instância. 3.1Com o trânsito em julgado: 3.2 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.3. Nada sendo requerido, arquive-se. Buritis, segunda-feira, 1 de setembro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito