Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIA KATIA DE MOURA DIOGENES ADVOGADOS DO
REQUERENTE: HUDSON SOARES DE JESUS, OAB nº RO12024, PRISCILA MOURA DIOGENES, OAB nº RO12040
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7001376-70.2024.8.22.0001
Trata-se de demanda na qual a autora, ocupante do cargo de Professora com carga horária de 25 horas semanais, pretende a implantação e o recebimento das horas trabalhadas no intervalo entre aulas (recreio) como horas extras, por estarem à disposição do Município, bem como seus reflexos nas férias e 13° salário. Inicialmente, vale destacar que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, só podendo praticar as condutas autorizadas em lei. Com efeito, a Lei Complementar n° 360/2009 prevê a seguinte composição para a jornada de 20 horas semanais dos professores: Art. 15. A carga-horária dos profissionais da educação será constituída de: I – 20 (vinte) horas semanais; II – 25 (vinte e cinco) horas semanais; III – 30 (trinta) horas semanais; IV – 40 (quarenta) horas semanais. § 1º Na composição da jornada de trabalho do cargo de professor, observar-se-á o limite máximo de: I – com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, a totalidade das horas será destinada para docência; II – com cargas horárias de 25 (vinte e cinco) ou 30 (trinta) horas semanais, observar-se-á o limite máximo de 20 (vinte) horas para docência e as horas restantes para o desempenho das atividades de planejamento. III – com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais cumprirá jornada de trabalho ininterrupta de seis horas diárias, sendo quatro horas e meia de atividades de docência e o tempo restante para planejamento. Da leitura do dispositivo supra, é possível concluir que das 25 horas de labor da autora, 20 horas de fato são destinadas exclusivamente ao exercício da docência. A partir disso, restava à autora o ônus de fazer a prova do alegado serviço extraordinário, demonstrando que o labor no intervalo ultrapassou a jornada de 20 horas semanais de docência, o que não ocorreu nos autos. Nos termos do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, senão vejamos Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; A jurisprudência, em casos dessa natureza, acompanha a sobredita orientação legal. Veja-se: RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao autor indicar, corretamente, as diferenças entre as horas extras prestadas e as que não foram pagas, o mesmo ocorrendo em relação às diferenças de adicional noturno postuladas, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme disposto nos artigos 818, da CLT c/c 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou demonstrativo válido das supostas diferenças de horas extras devidas e de adicional noturno, conforme narrado na inicial. (TRT-1 – RO: 01005499420205010056 RJ, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 09/06/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 29/06/2021) JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. Era da reclamante o ônus de comprovar a existência de horas extras e adicional noturno não remunerados, do qual não se desvencilhou, pois não afastou a validade da prova documental no tema, nem apontou diferenças em seu favor. Recurso ordinário ao qual se nega provimento no ponto. (TRT-2 10006563620215020029 SP, Relator: ANNETH KONESUKE, 17ª Turma – Cadeira 4, Data de Publicação: 19/05/2022) HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Ainda que por amostragem, cabe ao reclamante apontar a existência de diferenças que entende devidas, diante da apresentação dos recibos e do controle de jornada, por representar fato constitutivo do direito postulado (artigo 818 da CLT). (TRT-3 – RO: 00104132020185030071 0010413-20.2018.5.03.0071, Relator: Convocado Antonio Neves de Freitas, Quinta Turma) A parte autora sequer indicou seu horário de entrada, saída e dos intervalos que alega ter laborado, fazendo pedido demasiadamente genérico. Vale destacar que foi inclusive realizada audiência de instrução e julgamento, presidida por mim, quando então foram ouvidos funcionários da escola que apenas afirmaram que na hora do recreio os professores por vezes “acompanham os alunos” no pátio. Por outro lado, foi também mencionado que há intervalo e não existe obrigatoriedade de o professor ficar junto dos alunos. Ademais, a autora não trouxe e tampouco requereu a juntada de folhas de ponto que indicassem as horas extraordinárias efetivamente laboradas, não sendo possível saber se no período vindicado houve expediente em todos os dias. Por todo o exposto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Intime-se as partes. Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se Porto Velho, sexta-feira, 13 de setembro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho