Definitivo20/01/2025, 08:25
Decurso de Prazo20/12/2024, 00:52
Decurso de Prazo17/12/2024, 05:28
Decurso de Prazo17/12/2024, 04:34
Decurso de Prazo17/12/2024, 04:34
Decurso de Prazo17/12/2024, 03:32
Decurso de Prazo17/12/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/11/2024, 01:33
Publicação29/11/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
SENTENÇA
Processo: 7007895-95.2023.8.22.0001.
Exequente: REQUERENTES: IZAC BELARMINO DA SILVA, JOAO BOSCO DA SILVA E SOUZA, JOSE PEDRO DE SOUZA RAMOS, LAURENA MARIA DE MELO, MARCILIA CARVALHO OVICZKI Advogado do
Requerente: ADVOGADO DOS
REQUERENTES: HELAIDIA DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO12957 Requerido/Executado:
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Vistos, etc.
Trata-se de julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença. A meu ver, considerando que os cálculos da Contadoria Judicial identificaram que nenhum crédito seria devido em favor da parte exequente, o que entendo como correto, tenho por bem extinguir a presente fase de cumprimento de sentença. Desde já, consigno que não adentrarei no mérito de quanto a parte exequente deveria em favor da parte executada, considerando que este ponto não é objeto da presente causa. A execução em si, diz respeito tão somente à existência de créditos pendentes de pagamento em favor da parte exequente, o que a Contadoria Judicial já identificou inexistirem. Ademais, entendo que o adicional de periculosidade, complemento de irredutibilidade e pagamentos realizados em 2020 devem ser considerados / deduzidos dos cálculos, conforme decidido anteriormente (Num. 112406314). Por fim, a planilha 4 do exequente IZAC consta como zerada porque desde 2018 ele estaria aposentado, conforme faz prova a Ficha Financeira Anual de 2018 (Num. 87025428 - Pág. 1). No caso, referente aos crédito de 2018, o Estado de Rondônia nada lhe deveria, pois que a partir da aposentadoria quem responde pelas dívidas seria o IPERON que não está no polo passivo da demanda. O Estado de Rondônia não pode ser compelido a pagar dívidas do IPERON. Logo, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial apenas e tão somente para fins de demonstração de inexistência de crédito em favor da parte exequente. Como consequência, julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Rondônia. Por fim, considerando que o rito dos juizados especiais possui peculiaridades que impedem sejam todas as regras do Código de Processo Civil aplicadas indiscriminadamente, sob pena de desvirtuamento dos objetivos primordiais de solução rápida, econômica e eficiente da controvérsia de menor complexidade, democratizando a função jurisdicional, entendo que muito embora os argumentos do Estado de Rondônia tenham provocado a intervenção da Contadoria Judicial, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais em seu favor. Explico. A aplicação subsidiária e supletiva do CPC, ao Sistema do Juizado Especial, pressupõe a inexistência de conflito aparente com os diplomas legais especiais (Leis nº 9.099 /95, 10.159 /01 e 12.153 /09), que preconizam o rito sumaríssimo do referido microssistema. No caso, por aplicação do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, como regra, não cabe verba de sucumbência em primeiro grau na execução de sentença que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Referido dispositivo prevê que os honorários advocatícios somente são devidos por eventual recorrente que seja vencido, não incidindo em primeiro grau. Por esses motivos, considerando o princípio da especialidade, não há se falar em aplicação subsidiária do disposto no artigo 85, §1º e §3º do Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENCA. HONORARIOS ADVOCATICIOS NA FASE EXECUTIVA. NAO INCIDENCIA DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1.º, DO CPC. ENUNCIADO 97 DO FONAJE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NAO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Na forma do art. 55 da Lei 9099/1995, a condenação em honorários advocatícios, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorre em segundo grau, quando o recorrente for vencido. 2. No primeiro grau não há condenação em custas ou honorários, ressalvados os casos de litigância de má-fé. A norma processual dos Juizados Especiais prevê, de forma expressa, os casos em que existe a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença. 3. Conforme o enunciado 97 do FONAJE, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo, no entanto, não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. 4. Correta, portanto, a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, mesmo transcorrido o prazo para pagamento voluntário, não fixou honorários advocatícios. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1319542, 07011836120208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, impõe-se o parcial provimento do presente Agravo de Instrumento, tão somente, para decotar a condenação em honorários advocatícios de 10%. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, nos termos do item anterior. A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1377232, 07011954120218079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Vistos. Ementa. Juizado Especial da Fazenda Pública. Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas – Agravo de Instrumento – É cabível, no caso em exame, a discussão da questão por meio do agravo de instrumento, porque a r. decisão pode causar à parte agravante lesão grave e de difícil reparação, observados os termos do Enunciado nº 60 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais – Processo em fase de cumprimento de sentença – Impugnação acolhida, pela concordância da parte autora, com subsequente homologação dos cálculos fazendários – Pleito de condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários de sucumbência, o que foi rejeitado pela r. decisão monocrática – Acerto da r. decisão – Alegação da agravante, em síntese, de necessidade de aplicação do princípio da causalidade, bem como do disposto no artigo 85, §1º do CPC e artigo 90, caput do CPC– Inadmissibilidade – Processo que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, que contém regra expressa sobre a questão dos honorários de sucumbência – Artigo 55, caput da Lei nº 9.099/95 não prevê condenação à honorária em sentença de primeiro grau e, na fase de execução, somente o prevê nas hipóteses do parágrafo único, I, II e III do artigo supra indicado, em que não se enquadra a questão dos autos – Há que se notar que, por analogia aos embargos do devedor, caso julgados procedentes, também não há honorários, o que pode ser aplicado ao caso da impugnação ao cumprimento de sentença que, por ter sido acolhida (o mesmo que se os embargos fossem acolhidos), não enseja a condenação em honorários – Confira-se o seguinte julgado: "CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DECISÃO QUE APRECIA EMBARGOS À EXECUÇÃO/IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ART. 55, LEI 9.099/95: NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU – PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001045-91.2018.8.26.0589; Relator (a): Reginaldo Siqueira; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de São Simão - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019)". Decisão que deve ser mantida por seus próprios fundamentos – Agravo a que se nega provimento – Sem sucumbência, dada a natureza do recurso intentado. RICARDO HOFFMANN Juiz Relator (TJSP; Agravo de Instrumento 0000155-50.2020.8.26.9007; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/02/2021; Data de Registro: 10/02/2021) Há que se notar que, por analogia aos embargos do devedor, caso julgados procedentes, também não há honorários (artigo 55, parágrafo único, II, Lei nº 9.099/95), o que pode ser aplicado ao caso da impugnação ao cumprimento de sentença que, por ser acolhida, integral ou parcialmente, (o mesmo que se os embargos fossem acolhidos), não enseja a condenação em honorários, razão pela qual INDEFIRO referida pretensão de arbitramento. DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença (CPC, artigo 924, II). Analisar se o processo está com a classe correta (ECFP) e promover a correção se for o caso. Cópia do presente serve de mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, quinta-feira, 28 de novembro de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
Expedição de documento (Outros documentos)28/11/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)28/11/2024, 16:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença28/11/2024, 16:29
Conclusão (para julgamento)18/11/2024, 07:52
Petição (Petição (outras))12/11/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))06/11/2024, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/10/2024, 05:13
Publicação30/10/2024, 05:13
Decurso de Prazo30/10/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCILIA CARVALHO OVICZKI, LAURENA MARIA DE MELO, JOSE PEDRO DE SOUZA RAMOS, JOAO BOSCO DA SILVA E SOUZA, IZAC BELARMINO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: HELAIDIA DE OLIVEIRA SILVA - RO12957
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Porto Velho/RO, 25 de outubro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 =========================================================================================== Processo nº: 7007895-95.2023.8.22.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/10/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)25/10/2024, 10:18
Decurso de Prazo24/10/2024, 02:25
Decurso de Prazo24/10/2024, 02:07
Decurso de Prazo24/10/2024, 02:02
Decurso de Prazo24/10/2024, 01:54
Decurso de Prazo24/10/2024, 01:08
Cálculo de Liquidação23/10/2024, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/10/2024, 01:12
Publicação15/10/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DECISÃO
Processo: 7007895-95.2023.8.22.0001.
Exequente: REQUERENTES: IZAC BELARMINO DA SILVA, JOAO BOSCO DA SILVA E SOUZA, JOSE PEDRO DE SOUZA RAMOS, LAURENA MARIA DE MELO, MARCILIA CARVALHO OVICZKI Advogado do
Requerente: ADVOGADO DOS
REQUERENTES: HELAIDIA DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO12957 Requerido/Executado:
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Vistos, etc. REJEITO os cálculos da Contadoria Judicial e argumentos da parte exequente de Num. 111850464 no que diz respeito à periculosidade ou outras verbas, porquanto elas devem ser consideradas nos cálculos, sob pena de seu enriquecimento sem causa. Entendo que os argumentos apresentados pelo Estado de Rondônia acerca dos cálculos dos exequentes IZAC e JOÃO BOSCO (Num. 112075016) merecem acolhimento, pois que a partir da aposentadoria deles, quem responde pelas dívidas seria o IPERON que não está no polo passivo da demanda. Logo, o Estado de Rondônia não pode ser compelido a pagar dívidas do IPERON. Ademais, entendo que o adicional de periculosidade, complemento de irredutibilidade e pagamentos realizados em 2020 devem ser considerados / deduzidos dos cálculos. Por fim, aparentemente inexistiriam diferenças a título de 1/3 de férias e 13º referente aos anos de 2018 e 2019 em relação ao exequente IZAC. Destarte, REMETAM-SE os autos novamente à Contadoria Judicial. Intimem-se. Porto Velho, segunda-feira, 14 de outubro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/10/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)14/10/2024, 12:16
Outras Decisões14/10/2024, 12:16
Conclusão (para julgamento)09/10/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))07/10/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))07/10/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))30/09/2024, 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/09/2024, 00:15
Publicação09/09/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCILIA CARVALHO OVICZKI, LAURENA MARIA DE MELO, JOSE PEDRO DE SOUZA RAMOS, JOAO BOSCO DA SILVA E SOUZA, IZAC BELARMINO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: HELAIDIA DE OLIVEIRA SILVA - RO12957
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a certidão da Contadoria Judicial. Porto Velho/RO, 6 de setembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 =========================================================================================== Processo nº: 7007895-95.2023.8.22.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/09/2024, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)06/09/2024, 07:27
Cálculo de Liquidação05/09/2024, 13:44
Decurso de Prazo17/08/2024, 00:28
Decurso de Prazo10/08/2024, 00:45
Decurso de Prazo10/08/2024, 00:37
Decurso de Prazo10/08/2024, 00:37
Decurso de Prazo10/08/2024, 00:31
Decurso de Prazo10/08/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: IZAC BELARMINO DA SILVA, JOAO BOSCO DA SILVA E SOUZA, JOSE PEDRO DE SOUZA RAMOS, LAURENA MARIA DE MELO, MARCILIA CARVALHO OVICZKI ADVOGADO DOS
REQUERENTES: HELAIDIA DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO12957
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 7007895-95.2023.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos, etc. REMETAM-SE os autos novamente à CONTADORIA JUDICIAL, considerando a petição da exequente quanto aos cálculos de JOAO BOSCO DA SILVA E SOUZA. Vindos os cálculos, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 15 dias. Após, tornem-me conclusos para decisão. Intimem-se. Porto Velho, sexta-feira, 26 de julho de 2024 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/07/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)26/07/2024, 12:58
Outras Decisões26/07/2024, 12:58
Conclusão (para julgamento)17/07/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))14/07/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))04/07/2024, 09:31
Decurso de Prazo29/06/2024, 00:30
Decurso de Prazo29/06/2024, 00:30
Decurso de Prazo29/06/2024, 00:25
Decurso de Prazo29/06/2024, 00:24
Decurso de Prazo29/06/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/06/2024, 00:24
Publicação28/06/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCILIA CARVALHO OVICZKI, LAURENA MARIA DE MELO, JOSE PEDRO DE SOUZA RAMOS, JOAO BOSCO DA SILVA E SOUZA, IZAC BELARMINO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: HELAIDIA DE OLIVEIRA SILVA - RO12957
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Porto Velho/RO, 27 de junho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 =========================================================================================== Processo nº: 7007895-95.2023.8.22.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/06/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)27/06/2024, 09:09
Cálculo de Liquidação26/06/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))14/06/2024, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DESPACHO
Processo: 7007895-95.2023.8.22.0001.
Exequente: REQUERENTES: IZAC BELARMINO DA SILVA, JOAO BOSCO DA SILVA E SOUZA, JOSE PEDRO DE SOUZA RAMOS, LAURENA MARIA DE MELO, MARCILIA CARVALHO OVICZKI Advogado do
Requerente: ADVOGADO DOS
REQUERENTES: HELAIDIA DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO12957 Requerido/Executado:
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Vistos, etc. REMETAM-SE os autos à CONTADORIA JUDICIAL para apuração dos valores devidos. Quanto aos juros e correção monetária este juízo se alinha ao entendimento do STJ que os considera como sendo obrigações de trato sucessivo que se renovam mês a mês devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente (vide AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, da Segunda Turma, julgado em 27/06/2022). Ou seja, os parâmetros estabelecidos no título judicial para os juros e correção monetária só são aplicáveis se a legislação ainda estiver em vigor. Querendo, a contadoria judicial poderá solicitar deste juízo que oficie o órgão pagador para esclarecer sobre as rubricas pagas, hipótese em que terá de formular seus respectivos quesitos. A CONTADORIA JUDICIAL deverá considerar em seus cálculos os valores pagos pela parte executada na esfera administrativa, valores estes que deverão ser deduzidos, para evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa da parte exequente. Vindos os cálculos, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 15 dias. Após, tornem-me conclusos para decisão. Intimem-se. Porto Velho, sexta-feira, 7 de junho de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/06/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)07/06/2024, 15:03
Mero expediente07/06/2024, 15:02
Conclusão (para julgamento)06/05/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))06/05/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)20/03/2024, 09:15
Mudança de Classe Processual20/03/2024, 09:14
Desarquivamento20/03/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))15/03/2024, 21:11
Definitivo07/03/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)07/03/2024, 12:19
Decurso de Prazo07/03/2024, 00:56
Decurso de Prazo29/02/2024, 00:41
Decurso de Prazo29/02/2024, 00:36
Decurso de Prazo29/02/2024, 00:33
Decurso de Prazo29/02/2024, 00:31
Decurso de Prazo29/02/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
SENTENÇA
Processo: 7007895-95.2023.8.22.0001.
Exequente: REQUERENTES: IZAC BELARMINO DA SILVA, JOAO BOSCO DA SILVA E SOUZA, JOSE PEDRO DE SOUZA RAMOS, LAURENA MARIA DE MELO, MARCILIA CARVALHO OVICZKI Advogado do
Requerente: ADVOGADO DOS
REQUERENTES: HELAIDIA DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO12957 Requerido/Executado:
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamentos Decido. Do julgamento em bloco: Inicialmente consigno que o processo é passível de julgamento em bloco, considerando a similaridade ou identidade entre as ações que estão aptas a se decidir, nos termos do enunciado nº 10 do FONAJE aplicável aos juizados da fazenda pública, vejamos: ENUNCIADO 10 – É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a matéria for exclusivamente de direito e repetitivo (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). Por essa razão e como existem ações propostas por escritórios diferentes, optou-se por tratar num só modelo de decisão o conjunto de todos os argumentos jurídicos apresentados nas causas que tramitam neste juízo sobre o mesmo tema. Daí que o leitor desta sentença perceberá que é possível deparar-se com argumentos que não tenha levantado. Ainda assim registro que haverá cuidado para que essa análise global não implique em julgamento além dos limites da lide, o que poderá ser fiscalizado pela comparação entre os pedidos contidos na petição inicial e o dispositivo desta sentença. Do mérito:
Trata-se de julgamento em bloco de causa em que a parte requerente pleiteia a condenação da parte requerida no pagamento retroativo das diferenças pela não implantação dos novos vencimentos previstos para a categoria segundo a Lei nº 3.961, de 21/12/2016 que estabeleceu novos valores a partir de 1º de janeiro de 2018 e a partir de 1º de janeiro de 2019 (vide art. 1º) entre janeiro (ou fevereiro) a junho de 2018 e de janeiro a abril de 2019, respectivamente. Inicialmente, destaco que o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para se julgar o mérito da causa, sem a necessidade, portanto, da produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC/2015). Desta forma, fica afastada desde já qualquer alegação de cerceamento de defesa. Pois bem. Considerando que a parte requerida alegou já ter realizado o pagamento das diferenças remuneratórias em questão na esfera administrativa, este juízo determinou a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL que veio a apresentar cálculos onde haveria a demonstração e comprovação de que a parte requerida não teria efetivado o pagamento total da dívida a todos os requerentes que, por sua vez, ainda têm créditos (diferenças) a receber da parte requerida. Vale destacar que as partes foram intimadas para apresentarem manifestação contra os cálculos da CONTADORIA JUDICIAL. Logo, verifico que o princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório foram perfeitamente observados. Assim, considerando que consta nas fichas financeiras da parte requerente que a parte requerida não pagou a totalidade dos valores previstos pela Lei nº 3.961, de 21/12/2016 que estabeleceu novos valores a partir de 1º de janeiro de 2018 e a partir de 1º de janeiro de 2019 (vide art. 1º) entre janeiro a junho de 2018 e de janeiro a abril de 2019, respectivamente, e que os cálculos da CONTADORIA JUDICIAL demonstram que alguns dos requerentes ainda têm créditos a receber da parte requerida a título de reposição salarial (diferenças) entendo que é de rigor julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Sendo assim, inobstante a parte requerida ter afirmado que procedeu com o pagamento na esfera administrativa para todos os requerentes, a CONTADORIA JUDICIAL apresentou cálculos que contradizem esta afirmação. Considerando, assim, a ausência de prova de pagamento total da dívida proveniente dos novos vencimentos previstos pela Lei nº 3.961, de 21/12/2016 nos anos de 2018 e 2019, entendo que a parte requerida deve ser condenada a pagar as diferenças inadimplidas que serão novamente apuradas quando da fase de cumprimento de sentença tendo como parâmetro os cálculos apresentados pela CONTADORIA JUDICIAL que ora integram os fundamentos desta sentença, respeitado os valores pedidos na exordial se inferiores a eles (princípio da adstrição). Destarte, entendo que a parte requerida não comprovou que pagou na esfera administrativa a totalidade das diferenças retroativas para todos os requerentes, ônus que lhe incumbia à luz do CPC/2015, artigo 373, II. Entendo que as deduções efetivadas pela CONTADORIA JUDICIAL a título de pagamento na esfera administrativa são legítimas para auferir o quantum devido a título de reposição salarial, sob pena de enriquecimento sem causa da parte requerente e requerida. Em outras palavras, nos autos em que houve a inclusão, este juízo vê como acertada a incidência dos valores pagos na esfera administrativa seja a título de Dif. De Plano, Complemento Constitucional de Irredutibilidade Rem., Adicional de Periculosidade LEI 3961/16, Adicional de Periculosidade 30% (MS) outras diferenças etc (rol de rubricas meramente exemplificativo), pois essas rubricas estão vinculadas com as diferenças cobradas e porque a CONTADORIA JUDICIAL conseguiu explicar que haveria enriquecimento sem causa da parte requerida caso ela não viesse a pagar em favor da parte requerente os valores referentes aos créditos encontrados, o que não pode ser admitido. Logo, eventual impugnação aos cálculos acolhidos deverão ser objeto de recurso à egrégia Turma Recursal, considerando que este juízo, desde já, adverte que não será admitido pedido de reconsideração ou recurso de embargos de declaração, pois que os cálculos judiciais e suas respectivas notas explicativas também integram os fundamentos desta sentença (fundamentação per relationem) como parâmetro para auferir se existe ou não créditos pendentes de adimplemento, respeitado os limites pleiteados no pedido inicial a título de valores (quantum devido), caso eles sejam inferiores aos valores calculados pela Contadoria do Juízo (princípio da congruência). Outrossim, entendo que a parte requerida não apresentou provas quanto à impossibilidade da reposição salarial em relação a uma possível violação do limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal. Tampouco, foi acostado aos autos os levantamentos e ensaios realizados pela Diretoria de Folha de Pagamento, com base na receita arrecadada e na perspectiva futura de arrecadação no exercício em questão e nos dois subsequentes, documentos estes que poderiam sugerir a não procedência do pedido inicial. No Ofício n. 604/2020/SEFIN-ASTEC datado de 29/01/2020 a SEFIN/RO, através do Memorando n. 627/2019/SEFIN-SUPER informou que com o crédito do orçamento da Assembleia Legislativa no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para viabilizar o pagamento dos servidores da Polícia Civil conforme tabela da Lei n. 3.961/2016 ter-se-ia um total de R$ 2.822.355.185,37 correspondendo ao percentual de 43,09% o Estado continuava abaixo do limite de alerta e não ofendendo ao limite prudencial. Este ofício n. 604/2020/SEFIN-ASTEC foi anexado nos autos do processo n. 7036198-61.2019.8.22.0001 (ID: 35711608). Também no Ofício n. 67/2020/GABPRES/TCERO, Documento n. 10236/19, o egrégio Tribunal de Contas do Estado de Rondônia esclareceu que “após demonstração da Despesa com Pessoal do Poder Executivo Estadual, nos períodos (3º quadrimestre de 2017; 1º quadrimestre de 2018 e 2º quadrimestre de 2018), observou-se que não houve o atingimento ao limite prudencial, ou seja, 95% do limite legal da despesa com pessoal do Executivo Estadual”. Este ofício n. 67/2020/GABPRES/TCERO também foi anexado nos autos do processo n. 7036198-61.2019.8.22.0001 (ID: 34411364). É imprescindível destacar que as diferenças exigíveis devem ser calculadas levando em consideração o prazo prescricional de cinco anos previsto para a cobrança a contar da data da propositura da ação e, ainda, a data de admissão da parte requerente. Além disso, o valor da condenação deve estar adstrito ao pleiteado na petição inicial. Logo, se o valor cobrado é inferior ao calculado pela Contadoria Judicial o que irá ser considerado a título de condenação é o valor cobrado na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. Por fim, nesta hipótese, registro que o ajuizamento de ação futura tendente a cobrar eventuais diferenças calculadas pela Contadoria Judicial não será admitida, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada. Dispositivo Frente ao exposto e ao mais que dos autos constam, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida no pagamento retroativo das diferenças devidas durante o período entre janeiro a junho de 2018 ou fevereiro a junho de 2018 e de janeiro a abril de 2019 pela não aplicação exata dos novos valores previstos na Lei Ordinária Estadual nº 3.961, de 21/12/2016 a partir de janeiro de 2018 e janeiro de 2019 a título de vencimento para a categoria, respeitado o prazo prescricional de cinco anos a contar da data da propositura da ação e a data de admissão, e o valor pedido na petição inicial se inferior aos cálculos da Contadoria do juízo. O crédito deve ser corrigido monetariamente, e acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública. Juros estes a partir da citação e correção monetária mês a mês desde o vencimento de cada prestação. Quando do pagamento deverão ser observados seus respectivos reflexos no 13º salário, férias e seu acréscimo de 1/3. Na fase de cumprimento de sentença, a parte requerente deverá deduzir de seus cálculos os valores já recebidos e consignar os pendentes, com base no que aqui se decide. Além disso, a parte requerente deverá se atentar para o fato de que alguns dos requerentes podem não ter valores a receber, conforme cálculos da Contadoria Judicial. Poderá ser deduzido dos valores retroativos a pensão alimentícia, impostos e as respectivas contribuições previdenciárias, em sendo o caso. DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, artigo 316 c/c artigo 487, inciso I. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. Porto Velho, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
Expedição de documento (Outros documentos)14/02/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/02/2024, 10:00
Procedência em Parte14/02/2024, 10:00
Conclusão (para julgamento)24/01/2024, 11:30
Decurso de Prazo24/01/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))03/01/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))14/12/2023, 20:47
Publicação23/11/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARCILIA CARVALHO OVICZKI, LAURENA MARIA DE MELO, JOSE PEDRO DE SOUZA RAMOS, JOAO BOSCO DA SILVA E SOUZA, IZAC BELARMINO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: HELAIDIA DE OLIVEIRA SILVA - RO12957
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Porto Velho/RO, 22 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 =========================================================================================== Processo nº: 7007895-95.2023.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)22/11/2023, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)22/11/2023, 08:31
Cálculo de Liquidação21/11/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))10/10/2023, 21:42
Publicação21/09/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007895-95.2023.8.22.0001.
REQUERENTES: HELAIDIA DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO12957 Polo Passivo: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente nos autos a informação e os documentos solicitados pela contadoria judicial, sob pena de arcar com o prejuízo processual de sua inércia. Cumprida a diligência, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, independente de nova conclusão. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Porto Velho/RO, datado e assinado eletronicamente. Thiago Gomes de Aniceto Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: IZAC BELARMINO DA SILVA, JOAO BOSCO DA SILVA E SOUZA, JOSE PEDRO DE SOUZA RAMOS, LAURENA MARIA DE MELO, MARCILIA CARVALHO OVICZKI ADVOGADO DOS21/09/2023, 00:00
Mero expediente20/09/2023, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)20/09/2023, 08:05
Mero expediente20/09/2023, 08:05
Conclusão (para despacho)15/09/2023, 12:27
Decurso de Prazo01/06/2023, 00:01
Decurso de Prazo30/05/2023, 00:31
Decurso de Prazo30/05/2023, 00:30
Decurso de Prazo30/05/2023, 00:27
Decurso de Prazo30/05/2023, 00:27
Decurso de Prazo30/05/2023, 00:25
Decurso de Prazo30/05/2023, 00:25
Publicação18/05/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/05/2023, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)17/05/2023, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DESPACHO
Processo: 7007895-95.2023.8.22.0001.
Exequente: REQUERENTES: IZAC BELARMINO DA SILVA, JOAO BOSCO DA SILVA E SOUZA, JOSE PEDRO DE SOUZA RAMOS, LAURENA MARIA DE MELO, MARCILIA CARVALHO OVICZKI Advogado do
Requerente: ADVOGADO DOS
REQUERENTES: HELAIDIA DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO12957 Requerido/Executado:
REQUERIDO: Estado de Rondônia Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Vistos, etc.
Trata-se de lançamento em bloco de despacho de conversão de julgamento em diligência nas causas envolvendo servidores públicos policiais civis que questionam diferenças remuneratórias pendentes de pagamento pela não implantação dos novos vencimentos previstos para a categoria segundo a Lei nº 3.961, de 21/12/2016 que estabeleceu novos valores a partir de 1º de janeiro de 2018 e a partir de 1º de janeiro de 2019 (vide art. 1º) entre janeiro (ou fevereiro) a junho de 2018 e de janeiro a abril de 2019, respectivamente. Pois bem. Considerando a alegação do Estado sobre a efetivação do pagamento da reposição salarial na esfera administrativa. Considerando a alegação da parte requerente de que as rubricas não guardam relação com a reposição salarial ora em discussão. Converto o julgamento em diligência para REMETER os autos à CONTADORIA JUDICIAL para que ela auxilie o juízo quanto ao(s) seguinte(s) quesito(s): 1) as rubricas mencionadas pelo Estado de Rondônia devem ser consideradas a título de pagamento da reposição salarial pela não implantação dos novos vencimentos previstos para a categoria segundo a Lei nº 3.961, de 21/12/2016 que estabeleceu novos valores a partir de 1º de janeiro de 2018 e a partir de 1º de janeiro de 2019 (vide art. 1º) entre janeiro (ou fevereiro) a junho de 2018 e de janeiro a abril de 2019, respectivamente? Justifique. 2) o Estado de Rondônia pagou tudo que devia na esfera administrativa? Se não, qual seria o saldo devedor? Justifique. Desde já, consigno meu entendimento de que não existe direito adquirido a regime jurídico, que as rubricas mencionadas pela parte requerida podem sim ser consideradas como parte do pagamento, a depender do contexto, sobretudo quando utilizadas para garantir a irredutibilidade salarial, unificação de verbas até então pagas distintamente (adicional de isonomia), alteração no valor do adicional de periculosidade em razão de novo regime jurídico, supressão de verbas etc. Este juízo solicita da contadoria judicial um demonstrativo de cálculo acompanhado de nota explicativa / parecer sobre os quesitos acima, bem como sobre outras informações que julgar pertinente, notadamente quanto aos questionamentos das partes. Após, tornem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Porto Velho, terça-feira, 16 de maio de 2023 Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
Expedição de documento (Outros documentos)16/05/2023, 19:05
Julgamento em Diligência16/05/2023, 19:05
Decurso de Prazo05/04/2023, 00:01
Conclusão (para julgamento)04/04/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))20/03/2023, 15:56
Petição (Contestação)17/03/2023, 08:59
Decurso de Prazo07/03/2023, 00:41
Decurso de Prazo07/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo07/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo07/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo07/03/2023, 00:29
Decurso de Prazo07/03/2023, 00:28
Publicação15/02/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/02/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)14/02/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)13/02/2023, 21:27
Mero expediente13/02/2023, 21:27
Conclusão (para despacho)11/02/2023, 23:10
Distribuição (sorteio)11/02/2023, 23:10