Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/01/2026, 11:42
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 08:12
Desarquivamento
16/12/2025, 08:12
Evolução da Classe Processual
16/12/2025, 08:11
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 14:34
Definitivo
17/09/2025, 09:19
Documento (Certidão)
17/09/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 00:53
Publicação
21/08/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GISELE CRISTINA ROSSI Advogado do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRA ROCHA CAMELO - RO7275 Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica vossa senhoria notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Porto Velho/RO, 20 de agosto de 2025.
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 ========================================================================================================= NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE Processo nº: 7059405-50.2023.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 10:54
Decurso de Prazo
19/08/2025, 09:00
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:48
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 00:09
Publicação
04/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GISELE CRISTINA ROSSI Advogado do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRA ROCHA CAMELO - RO7275
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Porto Velho/RO, 1 de agosto de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 =========================================================================================== Processo nº: 7059405-50.2023.8.22.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 08:06
Evolução da Classe Processual
29/07/2025, 12:26
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Número do processo: 7059405-50.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: PARTE AUTORA: GISELE CRISTINA ROSSI ADVOGADOS DO PARTE AUTORA: ALESSANDRA ROCHA CAMELO, OAB nº RO7275A, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A Polo Passivo: PARTE RE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS PARTE RE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto por GISELE CRISTINA ROSSI. Da análise dos autos, conforme devidamente certificado (id. 28100329), observa-se a interposição intempestiva do presente incidente. O prazo para interposição do incidente de uniformização de jurisprudência é de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, caput, do Regimento Interno da Turma de Uniformização de Jurisprudência - Resolução 355/2024 - TJRO c/c artigo 7º da Lei 12.153/2009, e, extrapolado esse prazo, configurada está a intempestividade. No caso sob exame, a decisão hostilizada foi disponibilizada por meio de intimação eletrônica em 18/02/2025, com registro de ciência em 20/02/2025, de modo que o prazo recursal teve início em 21/02/2025 e término em 11/03/2025. O prazo legal, na hipótese, findou em 11/03/2025, e o incidente de uniformização de jurisprudência foi interposto no dia 12/03/2025, configurando, assim, sua intempestividade. Nesse sentido, interposto o recurso somente na data de 12/03/2025, não há como suplantar sua manifesta intempestividade.
Ante o exposto, não conheço o incidente de uniformização de jurisprudência interposto. Publique-se. Porto Velho - RO, 17 de junho de 2025. Desembargador Des. Paulo Kiyochi Mori PRESIDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7059405-50.2023.8.22.0001.
EMBARGANTE: ALESSANDRA ROCHA CAMELO, OAB nº RO7275A Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS
EMBARGADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão recursal consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria. Entretanto, não possui razão a parte embargante, uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, conforme arts. 48, LF 9.099/95, e art. 1.022, CPC. Nesse sentido colaciono os pertinentes julgados: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSÃO: NÃO CABIMENTO. 1. Na espécie, a ausência de menção na decisão embargada sobre entendimentos divergentes entre as Turmas deste Pretório Excelso não implica em situação de omissão no julgado. 2. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, em função de inconformismo da parte embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 55124 DF, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 30/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-11-2023 PUBLIC 08-11-2023); “Embargos de declaração. Contradição. Omissão. Obscuridade. Inexistência. Rediscussão de Matéria. Impossibilidade. Prequestionamento. Não Cabimento. Incabíveis os embargos quando ausentes os defeitos previstos no art. 48 da Lei n° 9.099/95 e utilizado referido instrumento apenas para rediscutir a matéria meritória. Para que o prequestionamento seja possível por meio dos embargos de declaração há necessidade de que tenha restado configurado algumas das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004456-23.2021.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 20/10/2023); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004410-16.2021.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de julgamento: 11/05/2023); O mero inconformismo da parte quanto ao conteúdo do decisum proferido não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos. Assevera-se que o entendimento consolidado por esta Turma não pode ser aplicado indiscriminadamente a todos os casos que apresentem meras semelhanças. É imprescindível que se proceda ao devido distinguishing, avaliando-se as particularidades de cada situação concreta para assegurar a adequada aplicação do precedente. Por fim, anoto que os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria e/ou prequestionamento quando inexistente omissão ou qualquer vício.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: GISELE CRISTINA ROSSI ADVOGADO DO
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração, tendo-os como meramente protelatórios, impedindo a oposição de novos, sob pena de multa processual (art. 1.026, §3º, CPC/2015). Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUTIR MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA.. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra decisão que não reconheceu vícios de omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo a rediscussão da matéria já decidida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a revisão da decisão embargada e a possibilidade de rediscutir a matéria decidida por meio dos embargos declaratórios. III. Razões de decidir 3. Não se configuram os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, conforme arts. 48, LF 9.099/95, e art. 1.022, CPC, porquanto a pretensão recursal se resume à tentativa de rediscussão da matéria já apreciada. 4. Jurisprudências colacionadas reforçam o entendimento de que não é cabível a utilização dos embargos de declaração com o propósito de rediscussão da matéria, salientando seu caráter integrativo e não substitutivo da decisão. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados, por serem considerados meramente protelatórios. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria já decidida, exigindo-se a configuração de omissão, dúvida, contradição ou obscuridade para sua admissibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §3º; LF 9.099/95, art. 48. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 55124 DF, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, j. 30/10/2023; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7004456-23.2021.822.0009, Rel. Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, j. 20/10/2023; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7004410-16.2021.822.0015, Rel. Juiz João Luiz Rolim Sampaio, j. 11/05/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7059405-50.2023.8.22.0001.
RECORRENTE: ALESSANDRA ROCHA CAMELO, OAB nº RO7275A Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Analisado o mérito dos autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: [...]
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: GISELE CRISTINA ROSSI ADVOGADO DO
Trata-se de ação em face do município de Porto Velho-RO em que a parte autora requer o pagamento retroativo das diferenças salariais após a declaração de que a Gratificação de Produtividade componha a base de cálculo das demais verbas remuneratórias e o respectivo pagamento retroativo. A pretensão autoral parte da premissa geral de que lhe seria garantido o direito de inclusão da “gratificação de produtividade”, diante do reconhecimento da natureza de “vencimento”, sobre as demais rubricas remuneratórias como insalubridade, quinquênio, gratificação por encargo etc. Pois bem. Este juízo já sedimentou entendimento de que a produtividade não pode compor a base de cálculo das demais verbas remuneratórias, para qualquer cargo do Município de Porto Velho, a exemplo do adicional por tempo de serviço (quinquênios), uma vez que há vedação constitucional EXPRESSA no art. 37, inciso XIV, com redação dada pela EC n. 19/1998. Passo ao mérito. Exaustivamente tentou-se explicar que os paradigmas utilizados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 959.971 não são aplicáveis aos servidores do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO de qualquer carreira que seja. Em casos análogos envolvendo outras categorias de servidores municipais, esclareceu-se nas várias ações que foram propostas por servidores do Estado do Espírito Santo perante do Supremo Tribunal Federal, o que se buscava era a sobreposição de vantagens, considerando o permissivo que existia na época da redação originária do art. 37, XIV, da Constituição Federal de 1988, cujo teor transcrevo: Art. 37, XIV: Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sobre o mesmo título ou idêntico fundamento. [negritei]. Ou seja, até a edição da Emenda Constitucional nº 19/98 era possível à sobreposição de vantagens remuneratórias, contanto que não fossem concedidas ao mesmo título ou idêntico fundamento. Entretanto, a EC 19/98 alterou a redação do inciso XIV: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (destaquei) A situação jurídica dos servidores do Estado do Espírito Santo é diferente da situação dos servidores do Município de Porto Velho. Portanto, os paradigmas trazidos pela categoria em outras causas (RE 206.117/ES; AI 414.610; RE 206.124; RE 262.398, RE 190.980-ES...) aplicam-se aos servidores em exercício e que percebiam verbas sobrepostas anteriormente à EC nº 19/1998, vez que o que se discute nestes recursos julgados pelo STF é justamente a vedação de sobreposição do art. 37, XIV, CF (nova e antiga redação) e não a equiparação do caráter de vencimento básico da gratificação de produtividade. Um dos primeiros julgados nos STF sobre este tema para os SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO deixa bem clara tal questão: EMENTA: Proventos. Gratificação de produtividade. Vantagens pessoais. - Para que, no caso, se aplicasse a proibição estabelecida no artigo 37, XIV, da Constituição, seria necessário que as vantagens pessoais incidentes sobre a gratificação de produtividade, vantagem percebida em razão do exercício do cargo e incorporada aos proventos, fossem vantagens com o mesmo título ou idêntico fundamento, o que não ocorre, pois elas dizem respeito a adicionais por tempo de serviço e a gratificação por assiduidade. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 190980, Relator(a): MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 24/03/1998, DJ 24-04-1998 PP-00012 EMENT VOL-01907-02 PP-00324 RTJ VOL-00167-01 PP-00299) Ato contínuo, o Supremo Tribunal Federal passou a aplicar tal entendimento fixado para, repiso, os servidores fiscais do Estado de Espírito Santo. A análise não é tão simplista e demanda maior reflexão sobre as consequências da postulada incorporação, bem como se deve observação as vedações de ordem Constitucional e LEGAL (art. 77, LC 385/10). Ocorre que a referida tese tira o enfoque sobre o qual deve ser analisada a demanda que é constitucional: vedação de sobreposição de quaisquer vantagens a partir da EC nº 19/98, com a modificação do inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal de 1988. Para corroborar com este entendimento, trago à baila outra emenda do STF, destacando a possibilidade de acumulação dada à interpretação da redação anterior a EC 19/97:
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Grupo I da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe, assim do: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR -PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – INOCORRÊNCIA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PARCELAS ANTERIORES A OUTUBRO DE 2004 ATINGIDAS - SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO – MÉRITO - DIREITO DE INCORPORAR AOS SEUS VENCIMENTOS A GRATIFICAÇÃO DE PERICULOSIDADE CALCULADA SOBRE O VENCIMENTO PADRÃO MAIS A PRODUTIVIDADE -–EFEITO ‘CASCATA’’- VANTAGENS OBTIDAS SOB FUNDAMENTOS DIVERSOS: AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 37, XIX, DA CONSTITUIÇÃO PRECEDENTES DO STF RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O que veda o art. 37, XIV, CF, na redação originária. Do preceito, é o cômputo ou acúmulo de vantagens pecuniárias concedidas sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Tratando-se, na espécie, de vantagens com fundamentos diversos, nada impedia a incidência de uma sobre a outra” (fl. 213). Sustenta o agravante, nas razões do recurso extraordinário, violação do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Decido. Alega, inicialmente, o agravante que a percepção da gratificação de periculosidade calculada sobre o vencimento-base mais a gratificação de produtividade viola o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal (redação anterior à EC nº 19/98), posto que tal conduta configura acumulação indevida de gratificações e vantagens (fl. 226). Essa tese não merece prosperar, uma vez que esta Corte já se posicionou no sentido de que as gratificações de periculosidade e produtividade são de espécies distintas, não sendo concedidas sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Destarte, o cálculo da gratificação de periculosidade incidente sobre o vencimento-base acrescido da gratificação de produtividade não viola o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal (redação anterior à EC nº 19/98), que assim dispõe: Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sobre o mesmo título ou idêntico fundamento.” Nesse sentido, o seguinte julgado: 1. Servidor público do Estado de Sergipe: acórdão que garantiu a servidor inativo o direito de incorporar ao seus proventos a gratificação de periculosidade calculada sobre o vencimento padrão mais a produtividade: não incidência do art. 37, XIV,da Constituição Federal, dada a diversidade de fundamentos das vantagens. 2. Agravo regimental: necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada: precedentes” (RE nº 449.128/SE- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19/5/06). Anote-se, também, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 487.565/SE, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 2/6/10; RE nº 315.377/SE, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 12/12/01; e RE nº 269.345/SE, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 13/8/07. Também não prospera a alegação do agravante de que, deve ser vedada a concessão de aumentos em cascata, ainda que as referidas gratificações não sejam concedidas sob o mesmo título ou idêntico fundamento. O referido art. 37, inciso XIV, na sua redação pretérita, é claro ao vedar o acúmulo de vantagens para fins de concessão de acréscimos ulteriores somente sob o mesmo título ou idêntico fundamento, não incidindo a vedação quando se tratar de gratificações diversas. Sobre o tema, anote-se: Vantagens funcionais em 'cascata': vedação constitucional que, conforme o primitivo art. 37, XIV, da Constituição (hoje alterado pela EC 19/99), só alcançava as vantagens concedidas 'sob o mesmo título ou idêntico fundamento': não incidência, ao tempo, da proibição no caso concreto: diversidade do título de concessão, no Estado do Ceará, da 'indenização adicional de inatividade e da gratificação adicional de tempo de serviço', o que permitia a inclusão da segunda na base de cálculo da primeira”(RE nº 231.663/CE, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/4/2000). CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL 11.171/86. EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. I. - A forma de cálculo das vantagens incorporadas aos proventos dos agravados, prescrita pela Lei estadual 11.171/86, não implica o cômputo de acréscimos sob o mesmo título ou idêntico fundamento. II. - Inexistência de violação à redação originária do art. 37, XIV, da Constituição, vigente à época em que os servidores passaram para a inatividade. III. - Agravo não provido” (RE nº 393.704/CE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 16/12/05). O acórdão recorrido não divergiu desse entendimento.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2014.Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente (STF - ARE: 682266 SE, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 06/05/2014, Data de Publicação: DJe-088 DIVULG 09/05/2014 PUBLIC 12/05/2014) [negritei]. “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. VANTAGENS PESSOAIS. C.F., art. 37, XIV. I. - Caso em que a gratificação de produtividade compõe o vencimento do servidor, como parcela variável, e sobre ela incidem as vantagens pessoais. II. - Precedentes do STF: RE 201.693-ES, Velloso; RE 190.980-ES, Moreira Alves; RE 206.267-ES, Galvão. III. - RE não conhecido". (RE 226.195-7, Rel. Min. Carlos Velloso, em 22.06.99). "Proventos. Gratificação de produtividade. Vantagens pessoais. - Para que, no caso, se aplicasse a proibição estabelecida no artigo 37, XIV, da Constituição, seria necessário que as vantagens pessoais incidentes sobre a gratificação de produtividade, vantagem percebida em razão do exercício do cargo e incorporada aos proventos, fossem vantagens com o mesmo título ou idêntico fundamento, o que não ocorre, pois elas dizem respeito a adicionais por tempo de serviço e a gratificação por assiduidade. Recurso extraordinário não conhecido” (RE nº 190.980/ES, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 24.4.98.) No mesmo sentido: REs nos 226.195/ES, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 15.10.99, e 206.267/ES, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 6.2.98. A Emenda Constitucional nº 19/98 suprimiu a parte do inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal que previa que somente os acréscimos concedidos a mesmo título ou idêntico fundamento eram vedados, passando, doravante, a hermenêutica forçosa a impossibilitar qualquer acréscimo ulterior, ainda que de diferente título ou fundamento. A hipótese dos servidores do Município de Porto Velho é distinta, uma vez que a legislação local VEDA o cálculo do adicional por tempo de serviço sobre a gratificação de produtividade por toda sua evolução legislativa a partir da LC 385/2010: Art. 77. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 10% (dez por cento) a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, observado o limite máximo de 35 (trinta e cinco) anos incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo. Art. 77. O Adicional por Tempo de Serviço é devido à razão de 10% (dez por cento) a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo. “Alteração feita pelo Art. 10. – Lei Complementar nº 447 de 09 de Abril de 2012.” Art. 77. (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 650 de 08 de Fevereiro de 2017. § 1º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 650 de 08 de Fevereiro de 2017. § 2º Será computado, para os efeitos do caput deste artigo, o tempo de serviço efetivamente prestado ao Município, sob o regime estatutário, celetista e comissionado, nas contratações por tempo determinado e indeterminado. Aliás, a LC 385/2010 veio justamente para promover adequação legislativa a nova ordem constitucional que vedava a sobreposição de vantagens, uma vez que a Lei Municipal anterior, nº 901/90, dispunha que: Art. 112 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 10% (dez por cento) após cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, incidente sobre a remuneração de que trata o artigo 91 até o limite de 35 anos de serviço. Logo, o conceito de vencimento não comporta a elasticidade pretendida pela parte requerente, por patente falta de amparo legal e Constitucional. Do contrário, o adicional por Tempo de Serviço, por exemplo, não seria mais calculado sobre o vencimento básico do servidor como determina o art. 77 da LC nº 385/10, as incluiria demais verbas. E esta nova base de cálculo (vencimento básico + outras vantagens) feriria frontalmente tanto a Constituição Federal como a legislação local (princípio da legalidade estrita). A respeito da eficácia temporal da EC nº 19/97, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 563.708/MS, com a repercussão geral reconhecida, decidiu que a EC nº 19/98 é de eficácia imediata, de modo que desde sua vigência não é possível que se conceda novos acréscimos a servidores públicos, tendo por base de cálculo acréscimos já concedidos, sendo garantido, aos servidores em exercício em data anterior a edição da EC nº 19/98 a irredutibilidade do montante global da remuneração, caso que não se aplica aos requerentes, vez que estes ingressaram no serviço público após a entrada em vigor da supracitada Emenda à Constituição. Transcrevo a ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (STF, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 06/02/2013, Tribunal Pleno) [negritei] Entendem-se como acréscimos todos os valores percebidos pelo servidor que não seja o vencimento básico. Com efeito, concluir de modo diverso, possibilitando o cálculo do adicional por tempo de serviço sobre a gratificação de produtividade ou qualquer outra verba que não o vencimento básico, ensejaria afronta ao instituto da repercussão geral, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal fixou o posicionamento da impossibilidade de sobreposição de acréscimos pecuniários após a EC nº 19/98 no RE 563.708/MS. Em julgado mais recente temos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMA 24 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme o entendimento firmado no julgamento do RE 563.708/MG, deve-se compatibilizar a aplicação imediata da art. 37, XIV, da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, e a ausência de direito adquirido a regime jurídico, com a garantia à irredutibilidade nominal de vencimentos. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1129376 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019) [grifei] No mesmo sentido tem-se: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 25.03.2019. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. PERCENTUAL INCORPORADO. DIREITO ADQUIRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. LCE 13/1994 e LCE 33/2003. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 660 DA RG. ART. 102, III, a, DA CF. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO CABIMENTO do APELO EXTREMO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 24 DA REPERCUSSÃO GERAL. NAO INCIDÊNCIA. HIPÓTESE DIVERSA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. ALEGADA NECESSIDADE DE TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO. APLICABILIDADE NA HIPÓTESE. DESISTÍMULO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS COM INTUITO PROTELATÓRIO. PRECEDENTES. 1. De acordo com o art. 102, III, a, da Constituição Federal, o cabimento do recurso extraordinário está limitado às hipóteses de ofensa a dispositivos da Constituição, de modo que, nos termos da jurisprudência desta Corte, “não enseja acesso à via recurso extraordinária o eventual dissídio interpretativo que oponha a decisão proferida pelo Tribunal a quo ao conteúdo de enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal desvestido de fundamento constitucional’”(ARE 893282, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.9.2015, e AI 126187 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJ 1º/9/1995). 2. Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. 3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e o exame da legislação local aplicável à espécie (Leis Complementares 13/1994 e 33/2003), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. 4. Inaplicável, portanto, o Tema 24 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 563.708, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02.05.2013 (Tema 24), ocasião em que esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia para assentar o entendimento de que (a) o art. 37, XIV, da CF, com a alteração feita pela EC 19/98, possui aplicabilidade imediata; (b) não há direito adquirido a regime jurídico, podendo a remuneração dos servidores públicos ter sua forma de cálculo alterada, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos. 5. O Colegiado de origem não declarou inconstitucional as normas dos arts. 1º a 4º da Lei Complementar 33/2003, tampouco afastou a sua aplicação. No caso, mediante ponderação entre os valores contidos na legislação de regência, o juízo a quo, interpretou e aplicou ao caso concreto a norma infraconstitucional, o que não configura violação à norma do art. 97 da Constituição Federal, conforme firme orientação deste Supremo Tribunal Federal. 6. O Plenário desta Corte assentou, ao apreciar o ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. 7. Cabível a majoração dos honorários advocatícios à parte sucumbente no recurso, no caso, porque a ausência de resposta ao recurso pela parte contrária não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no artigo 85, §11, do CPC, eis que a medida tem o claro intuito de desestimular a interposição de recursos procrastinatórios, como o que ora se apresenta. 8. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (RE 1185293 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 25-08-2020 PUBLIC 26-08-2020) [destaquei] Com base no RE 563708/MS, o STJ também decidiu que: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO 1. Cuidaram os autos, na origem, de ação visando à reincorporação de gratificação retirada por força da LC 1.111/2010. A sentença julgou improcedente a ação ao fundamento de que não houve decesso vencimental com a legislação revogada. O acórdão negou provimento à Apelação. 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que não houve redução da remuneração dos oficiais de justiça, ou de que os apelantes não demonstraram qualquer prejuízo com a extinção da gratificação em questão. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. (RE 563708/MS, Tribunal Pleno, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe 2.5.2013). 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1805067/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) [grifos nossos] Como dito acima, as ações do Espírito Santo foram ajuizadas com base em legislação anterior à EC n. 19/1998 e com permissivo legislativo local. Assim, é de rigor julgar improcedente o pedido inicial. Dispositivo Frente ao exposto e ao mais que dos autos constam, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial de condenação do município de Porto Velho-RO no pagamento de retroativos das diferenças salariais utilizando-se a produtividade como verba integrante da base de cálculo para as demais verbas remuneratórias.[...] Em respeito às razões recursais, ressalvo que o entendimento considera as legislações locais.
Ante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO SE CONFUNDE COM REMUNERAÇÃO. INSTITUTOS DISTINTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO O cálculo de gratificações, adicionais, indenizações e demais reflexos sobre a gratificação específica ou qualquer outra verba não é possível, uma vez que essas parcelas não se enquadram como parte integrante do vencimento básico, sendo categorias distintas. Sentença mantida. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 20 de agosto de 2024 JUIZ DE DIREITO ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR
27/08/2024, 00:00
Remessa
30/04/2024, 11:49
Publicação
26/04/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GISELE CRISTINA ROSSI ADVOGADO DO
REQUERENTE: ALESSANDRA ROCHA CAMELO, OAB nº RO7275
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO As contrarrazões já foram apresentadas e ainda não foi realizado o juízo de prelibação. O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido corretamente, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7059405-50.2023.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública RECEBO O RECURSO no efeito meramente devolutivo. Enviar o processo para a Turma Recursal. Intimem-se. Porto Velho, quinta-feira, 25 de abril de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 13:07
Sem efeito suspensivo
25/04/2024, 13:07
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 10:04
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:46
Intimação
01/04/2024, 16:46
Petição
01/04/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 09:28
Publicação
13/03/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7059405-50.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: ALESSANDRA ROCHA CAMELO, OAB nº RO7275 Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: GISELE CRISTINA ROSSI ADVOGADO DO Vistos etc.
Trata-se de julgamento de Embargos de Declaração sob a alegação de omissão. A parte embargante também alega que a sentença é contraditória, pois decidiu contra a prova dos autos. É o breve relatório. Decido. Sem razão a embargante. Explico! Nos termos do artigo 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, caberão embargos de declaração contra qualquer decisão obscura, contraditória, omissa ou para corrigir erro material. O Embargante não fundamentou com coerência qual normal processual não fora observada por este Juízo sentenciante, pretendendo, tão somente, a rediscussão e a modificação da sentença no tocante ao pleito autoral. A sentença analisou corretamente os argumentos apresentados e concluiu pela improcedência dos pedidos. Ademais, o dever de fundamentação previsto constitucionalmente no art. 93, IX, da CF/88, bem ainda do art. 489, § 1º, do novo CPC, foi devidamente observado por este juízo. Esta constatação fica evidente na medida em que a parte recorrente deixou de apontar o dispositivo legal supostamente não observado por este magistrado. Ora, o juiz não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, consoante assentou o STF: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELA CORTE DE ORIGEM. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO OU DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: “RECLAMAÇÃO. JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. A RECLAMAÇÃO NÃO É O INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA APRECIAR A CORREÇÃO DA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE: RCL 7569. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” 5. Embargos de declaração desprovidos. (Rcl 22759 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016) (destaquei) É de se observar que o embargante busca rediscutir a matéria já analisada e decidida na sentença, o que é vedado. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. (RECURSO INOMINADO, Processo nº 7000598-91.2015.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 19/09/2017). Assim, a sentença apresentou fundamentação robusta, clara e não se observa o vício alegado e o que se percebe é que, repiso, a parte embargante tenta rediscutir a matéria por meio dos presentes Embargos o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Ainda que o embargante não concorde com o seu conteúdo, não é este o meio processual adequado para provocar a modificação do julgado. Pelo exposto, ante a inexistência dos elementos ensejadores para fundamento de embargos de declaração (artigo 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC), bem como a impossibilidade de rediscussão da matéria por meio de embargos, CONHEÇO do recurso, porém, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Intimem-se as partes. Agende-se decurso de prazo recursal.. Porto Velho, terça-feira, 12 de março de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2024, 14:17
Conclusão (para julgamento)
11/03/2024, 12:05
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:14
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2024, 15:44
Publicação
15/02/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
SENTENÇA
Processo: 7059405-50.2023.8.22.0001.
Exequente: REQUERENTE: GISELE CRISTINA ROSSI Advogado do
Requerente: ADVOGADO DO
REQUERENTE: ALESSANDRA ROCHA CAMELO, OAB nº RO7275 Requerido/Executado:
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Fundamentos Decido.
Trata-se de ação em face do município de Porto Velho-RO em que a parte autora requer o pagamento retroativo das diferenças salariais após a declaração de que a Gratificação de Produtividade componha a base de cálculo das demais verbas remuneratórias e o respectivo pagamento retroativo. A pretensão autoral parte da premissa geral de que lhe seria garantido o direito de inclusão da “gratificação de produtividade”, diante do reconhecimento da natureza de “vencimento”, sobre as demais rubricas remuneratórias como insalubridade, quinquênio, gratificação por encargo etc. Pois bem. Este juízo já sedimentou entendimento de que a produtividade não pode compor a base de cálculo das demais verbas remuneratórias, para qualquer cargo do Município de Porto Velho, a exemplo do adicional por tempo de serviço (quinquênios), uma vez que há vedação constitucional EXPRESSA no art. 37, inciso XIV, com redação dada pela EC n. 19/1998. Passo ao mérito. Exaustivamente tentou-se explicar que os paradigmas utilizados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 959.971 não são aplicáveis aos servidores do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO de qualquer carreira que seja. Em casos análogos envolvendo outras categorias de servidores municipais, esclareceu-se nas várias ações que foram propostas por servidores do Estado do Espírito Santo perante do Supremo Tribunal Federal, o que se buscava era a sobreposição de vantagens, considerando o permissivo que existia na época da redação originária do art. 37, XIV, da Constituição Federal de 1988, cujo teor transcrevo: Art. 37, XIV: Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sobre o mesmo título ou idêntico fundamento. [negritei]. Ou seja, até a edição da Emenda Constitucional nº 19/98 era possível à sobreposição de vantagens remuneratórias, contanto que não fossem concedidas ao mesmo título ou idêntico fundamento. Entretanto, a EC 19/98 alterou a redação do inciso XIV: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (destaquei) A situação jurídica dos servidores do Estado do Espírito Santo é diferente da situação dos servidores do Município de Porto Velho. Portanto, os paradigmas trazidos pela categoria em outras causas (RE 206.117/ES; AI 414.610; RE 206.124; RE 262.398, RE 190.980-ES...) aplicam-se aos servidores em exercício e que percebiam verbas sobrepostas anteriormente à EC nº 19/1998, vez que o que se discute nestes recursos julgados pelo STF é justamente a vedação de sobreposição do art. 37, XIV, CF (nova e antiga redação) e não a equiparação do caráter de vencimento básico da gratificação de produtividade. Um dos primeiros julgados nos STF sobre este tema para os SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO deixa bem clara tal questão: EMENTA: Proventos. Gratificação de produtividade. Vantagens pessoais. - Para que, no caso, se aplicasse a proibição estabelecida no artigo 37, XIV, da Constituição, seria necessário que as vantagens pessoais incidentes sobre a gratificação de produtividade, vantagem percebida em razão do exercício do cargo e incorporada aos proventos, fossem vantagens com o mesmo título ou idêntico fundamento, o que não ocorre, pois elas dizem respeito a adicionais por tempo de serviço e a gratificação por assiduidade. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 190980, Relator(a): MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 24/03/1998, DJ 24-04-1998 PP-00012 EMENT VOL-01907-02 PP-00324 RTJ VOL-00167-01 PP-00299) Ato contínuo, o Supremo Tribunal Federal passou a aplicar tal entendimento fixado para, repiso, os servidores fiscais do Estado de Espírito Santo. A análise não é tão simplista e demanda maior reflexão sobre as consequências da postulada incorporação, bem como se deve observação as vedações de ordem Constitucional e LEGAL (art. 77, LC 385/10). Ocorre que a referida tese tira o enfoque sobre o qual deve ser analisada a demanda que é constitucional: vedação de sobreposição de quaisquer vantagens a partir da EC nº 19/98, com a modificação do inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal de 1988. Para corroborar com este entendimento, trago à baila outra emenda do STF, destacando a possibilidade de acumulação dada à interpretação da redação anterior a EC 19/97:
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Grupo I da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe, assim do: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR -PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – INOCORRÊNCIA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PARCELAS ANTERIORES A OUTUBRO DE 2004 ATINGIDAS - SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO – MÉRITO - DIREITO DE INCORPORAR AOS SEUS VENCIMENTOS A GRATIFICAÇÃO DE PERICULOSIDADE CALCULADA SOBRE O VENCIMENTO PADRÃO MAIS A PRODUTIVIDADE -–EFEITO ‘CASCATA’’- VANTAGENS OBTIDAS SOB FUNDAMENTOS DIVERSOS: AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 37, XIX, DA CONSTITUIÇÃO PRECEDENTES DO STF RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O que veda o art. 37, XIV, CF, na redação originária. Do preceito, é o cômputo ou acúmulo de vantagens pecuniárias concedidas sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Tratando-se, na espécie, de vantagens com fundamentos diversos, nada impedia a incidência de uma sobre a outra” (fl. 213). Sustenta o agravante, nas razões do recurso extraordinário, violação do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Decido. Alega, inicialmente, o agravante que a percepção da gratificação de periculosidade calculada sobre o vencimento-base mais a gratificação de produtividade viola o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal (redação anterior à EC nº 19/98), posto que tal conduta configura acumulação indevida de gratificações e vantagens (fl. 226). Essa tese não merece prosperar, uma vez que esta Corte já se posicionou no sentido de que as gratificações de periculosidade e produtividade são de espécies distintas, não sendo concedidas sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Destarte, o cálculo da gratificação de periculosidade incidente sobre o vencimento-base acrescido da gratificação de produtividade não viola o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal (redação anterior à EC nº 19/98), que assim dispõe: Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sobre o mesmo título ou idêntico fundamento.” Nesse sentido, o seguinte julgado: 1. Servidor público do Estado de Sergipe: acórdão que garantiu a servidor inativo o direito de incorporar ao seus proventos a gratificação de periculosidade calculada sobre o vencimento padrão mais a produtividade: não incidência do art. 37, XIV,da Constituição Federal, dada a diversidade de fundamentos das vantagens. 2. Agravo regimental: necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada: precedentes” (RE nº 449.128/SE- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19/5/06). Anote-se, também, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 487.565/SE, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 2/6/10; RE nº 315.377/SE, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 12/12/01; e RE nº 269.345/SE, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 13/8/07. Também não prospera a alegação do agravante de que, deve ser vedada a concessão de aumentos em cascata, ainda que as referidas gratificações não sejam concedidas sob o mesmo título ou idêntico fundamento. O referido art. 37, inciso XIV, na sua redação pretérita, é claro ao vedar o acúmulo de vantagens para fins de concessão de acréscimos ulteriores somente sob o mesmo título ou idêntico fundamento, não incidindo a vedação quando se tratar de gratificações diversas. Sobre o tema, anote-se: Vantagens funcionais em 'cascata': vedação constitucional que, conforme o primitivo art. 37, XIV, da Constituição (hoje alterado pela EC 19/99), só alcançava as vantagens concedidas 'sob o mesmo título ou idêntico fundamento': não incidência, ao tempo, da proibição no caso concreto: diversidade do título de concessão, no Estado do Ceará, da 'indenização adicional de inatividade e da gratificação adicional de tempo de serviço', o que permitia a inclusão da segunda na base de cálculo da primeira”(RE nº 231.663/CE, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/4/2000). CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL 11.171/86. EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. I. - A forma de cálculo das vantagens incorporadas aos proventos dos agravados, prescrita pela Lei estadual 11.171/86, não implica o cômputo de acréscimos sob o mesmo título ou idêntico fundamento. II. - Inexistência de violação à redação originária do art. 37, XIV, da Constituição, vigente à época em que os servidores passaram para a inatividade. III. - Agravo não provido” (RE nº 393.704/CE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 16/12/05). O acórdão recorrido não divergiu desse entendimento.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2014.Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente (STF - ARE: 682266 SE, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 06/05/2014, Data de Publicação: DJe-088 DIVULG 09/05/2014 PUBLIC 12/05/2014) [negritei]. “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. VANTAGENS PESSOAIS. C.F., art. 37, XIV. I. - Caso em que a gratificação de produtividade compõe o vencimento do servidor, como parcela variável, e sobre ela incidem as vantagens pessoais. II. - Precedentes do STF: RE 201.693-ES, Velloso; RE 190.980-ES, Moreira Alves; RE 206.267-ES, Galvão. III. - RE não conhecido". (RE 226.195-7, Rel. Min. Carlos Velloso, em 22.06.99). "Proventos. Gratificação de produtividade. Vantagens pessoais. - Para que, no caso, se aplicasse a proibição estabelecida no artigo 37, XIV, da Constituição, seria necessário que as vantagens pessoais incidentes sobre a gratificação de produtividade, vantagem percebida em razão do exercício do cargo e incorporada aos proventos, fossem vantagens com o mesmo título ou idêntico fundamento, o que não ocorre, pois elas dizem respeito a adicionais por tempo de serviço e a gratificação por assiduidade. Recurso extraordinário não conhecido” (RE nº 190.980/ES, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 24.4.98.) No mesmo sentido: REs nos 226.195/ES, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 15.10.99, e 206.267/ES, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 6.2.98. A Emenda Constitucional nº 19/98 suprimiu a parte do inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal que previa que somente os acréscimos concedidos a mesmo título ou idêntico fundamento eram vedados, passando, doravante, a hermenêutica forçosa a impossibilitar qualquer acréscimo ulterior, ainda que de diferente título ou fundamento. A hipótese dos servidores do Município de Porto Velho é distinta, uma vez que a legislação local VEDA o cálculo do adicional por tempo de serviço sobre a gratificação de produtividade por toda sua evolução legislativa a partir da LC 385/2010: Art. 77. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 10% (dez por cento) a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, observado o limite máximo de 35 (trinta e cinco) anos incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo. Art. 77. O Adicional por Tempo de Serviço é devido à razão de 10% (dez por cento) a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo. “Alteração feita pelo Art. 10. – Lei Complementar nº 447 de 09 de Abril de 2012.” Art. 77. (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 650 de 08 de Fevereiro de 2017. § 1º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 650 de 08 de Fevereiro de 2017. § 2º Será computado, para os efeitos do caput deste artigo, o tempo de serviço efetivamente prestado ao Município, sob o regime estatutário, celetista e comissionado, nas contratações por tempo determinado e indeterminado. Aliás, a LC 385/2010 veio justamente para promover adequação legislativa a nova ordem constitucional que vedava a sobreposição de vantagens, uma vez que a Lei Municipal anterior, nº 901/90, dispunha que: Art. 112 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 10% (dez por cento) após cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, incidente sobre a remuneração de que trata o artigo 91 até o limite de 35 anos de serviço. Logo, o conceito de vencimento não comporta a elasticidade pretendida pela parte requerente, por patente falta de amparo legal e Constitucional. Do contrário, o adicional por Tempo de Serviço, por exemplo, não seria mais calculado sobre o vencimento básico do servidor como determina o art. 77 da LC nº 385/10, as incluiria demais verbas. E esta nova base de cálculo (vencimento básico + outras vantagens) feriria frontalmente tanto a Constituição Federal como a legislação local (princípio da legalidade estrita). A respeito da eficácia temporal da EC nº 19/97, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 563.708/MS, com a repercussão geral reconhecida, decidiu que a EC nº 19/98 é de eficácia imediata, de modo que desde sua vigência não é possível que se conceda novos acréscimos a servidores públicos, tendo por base de cálculo acréscimos já concedidos, sendo garantido, aos servidores em exercício em data anterior a edição da EC nº 19/98 a irredutibilidade do montante global da remuneração, caso que não se aplica aos requerentes, vez que estes ingressaram no serviço público após a entrada em vigor da supracitada Emenda à Constituição. Transcrevo a ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (STF, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 06/02/2013, Tribunal Pleno) [negritei] Entendem-se como acréscimos todos os valores percebidos pelo servidor que não seja o vencimento básico. Com efeito, concluir de modo diverso, possibilitando o cálculo do adicional por tempo de serviço sobre a gratificação de produtividade ou qualquer outra verba que não o vencimento básico, ensejaria afronta ao instituto da repercussão geral, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal fixou o posicionamento da impossibilidade de sobreposição de acréscimos pecuniários após a EC nº 19/98 no RE 563.708/MS. Em julgado mais recente temos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMA 24 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme o entendimento firmado no julgamento do RE 563.708/MG, deve-se compatibilizar a aplicação imediata da art. 37, XIV, da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, e a ausência de direito adquirido a regime jurídico, com a garantia à irredutibilidade nominal de vencimentos. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1129376 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019) [grifei] No mesmo sentido tem-se: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 25.03.2019. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. PERCENTUAL INCORPORADO. DIREITO ADQUIRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. LCE 13/1994 e LCE 33/2003. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 660 DA RG. ART. 102, III, a, DA CF. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO CABIMENTO do APELO EXTREMO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 24 DA REPERCUSSÃO GERAL. NAO INCIDÊNCIA. HIPÓTESE DIVERSA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. ALEGADA NECESSIDADE DE TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO. APLICABILIDADE NA HIPÓTESE. DESISTÍMULO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS COM INTUITO PROTELATÓRIO. PRECEDENTES. 1. De acordo com o art. 102, III, a, da Constituição Federal, o cabimento do recurso extraordinário está limitado às hipóteses de ofensa a dispositivos da Constituição, de modo que, nos termos da jurisprudência desta Corte, “não enseja acesso à via recurso extraordinária o eventual dissídio interpretativo que oponha a decisão proferida pelo Tribunal a quo ao conteúdo de enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal desvestido de fundamento constitucional’”(ARE 893282, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.9.2015, e AI 126187 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJ 1º/9/1995). 2. Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. 3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e o exame da legislação local aplicável à espécie (Leis Complementares 13/1994 e 33/2003), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. 4. Inaplicável, portanto, o Tema 24 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 563.708, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02.05.2013 (Tema 24), ocasião em que esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia para assentar o entendimento de que (a) o art. 37, XIV, da CF, com a alteração feita pela EC 19/98, possui aplicabilidade imediata; (b) não há direito adquirido a regime jurídico, podendo a remuneração dos servidores públicos ter sua forma de cálculo alterada, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos. 5. O Colegiado de origem não declarou inconstitucional as normas dos arts. 1º a 4º da Lei Complementar 33/2003, tampouco afastou a sua aplicação. No caso, mediante ponderação entre os valores contidos na legislação de regência, o juízo a quo, interpretou e aplicou ao caso concreto a norma infraconstitucional, o que não configura violação à norma do art. 97 da Constituição Federal, conforme firme orientação deste Supremo Tribunal Federal. 6. O Plenário desta Corte assentou, ao apreciar o ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. 7. Cabível a majoração dos honorários advocatícios à parte sucumbente no recurso, no caso, porque a ausência de resposta ao recurso pela parte contrária não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no artigo 85, §11, do CPC, eis que a medida tem o claro intuito de desestimular a interposição de recursos procrastinatórios, como o que ora se apresenta. 8. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (RE 1185293 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 25-08-2020 PUBLIC 26-08-2020) [destaquei] Com base no RE 563708/MS, o STJ também decidiu que: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO 1. Cuidaram os autos, na origem, de ação visando à reincorporação de gratificação retirada por força da LC 1.111/2010. A sentença julgou improcedente a ação ao fundamento de que não houve decesso vencimental com a legislação revogada. O acórdão negou provimento à Apelação. 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que não houve redução da remuneração dos oficiais de justiça, ou de que os apelantes não demonstraram qualquer prejuízo com a extinção da gratificação em questão. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. (RE 563708/MS, Tribunal Pleno, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe 2.5.2013). 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1805067/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) [grifos nossos] Como dito acima, as ações do Espírito Santo foram ajuizadas com base em legislação anterior à EC n. 19/1998 e com permissivo legislativo local. Assim, é de rigor julgar improcedente o pedido inicial. Dispositivo Frente ao exposto e ao mais que dos autos constam, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial de condenação do município de Porto Velho-RO no pagamento de retroativos das diferenças salariais utilizando-se a produtividade como verba integrante da base de cálculo para as demais verbas remuneratórias. Declaro prescritas as parcelas anteriores a 18/05/2017, art. 487, II, CPC. DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do CPC/2015, art. 487, inciso I. Em relação à assistência judiciária gratuita, registro que a parte requerente não comprovou a sua hipossuficiência, razão pela qual não lhe assiste tal direito, devendo, num eventual recurso, recolher o respectivo preparo recursal. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/09. Intimem-se as partes. Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 10:05
Improcedência
14/02/2024, 10:05
Conclusão (para julgamento)
15/12/2023, 20:58
Petição
04/12/2023, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:42
Publicação
15/11/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo: 7059405-50.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: GISELE CRISTINA ROSSI Advogado do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRA ROCHA CAMELO - RO7275
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 14 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:47
Petição (Contestação)
14/11/2023, 14:47
Decurso de Prazo
19/10/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 03:34
Publicação
28/09/2023, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GISELE CRISTINA ROSSI ADVOGADO DO
REQUERENTE: ALESSANDRA ROCHA CAMELO, OAB nº RO7275
REQUERIDO: M. D. P. V. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Acumulação de Proventos Processo 7059405-50.2023.8.22.0001 CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular. Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou prefere que o processo fique suspenso até que as medidas de afastamento social sejam cessadas. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio. Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11). Quanto a produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão. Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º do CPC. Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas. Cópia do presente servirá de expediente para: a. Intimação da parte requerente. b. Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade. Agende-se decurso de prazo de defesa. Porto Velho, quarta-feira, 27 de setembro de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho