Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DECISÃO
Processo: 7045347-42.2023.8.22.0001.
Exequente: REQUERENTE: EDSON FREITAS DE SOUSA Advogado do
Requerente: ADVOGADO DO
REQUERENTE: RENATO CESAR MORARI, OAB nº RO10280 Requerido/Executado:
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Vistos. Houve cumprimento da obrigação estabelecida em sentença, razão pela qual, declaro extinto o cumprimento de sentença. Considerando a expedição de mandado de sequestro e a comprovação do pagamento pelo Estado, promova a CPE, com urgência, o recolhimento do mandado, sem cumprimento. Na hipótese de ter sido cumprido, intime-se a parte requerente, independentemente de nova conclusão, para restituição do pagamento em duplicidade, sob pena de medidas de constrição. Recolhido o mandado sem cumprimento, arquivem-se. Intimem-se, após, arquivem-se. Porto Velho, quarta-feira, 11 de setembro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho