Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(a): RAFAEL FURTADO AYRES, OAB nº DF17380, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Requerido/Executado: DONIZETE ANTONIO BARBOSA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Pagamento - arquivar Após a citação, fora informada composição entre as partes (Num. 107386177) e quitação integral do débito executado nestes autos EXTINGO este processo com fundamento nos arts. 487 e 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas finais, pois não houve resistência. TORNO sem efeito eventuais constrições. AUTORIZO as devidas baixas. As restrições em veículos são de outro processo. CPE/CA: recolha-se o mandado, caso ainda esteja com o Oficial de Justiça. P.R. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Após intimados nada mais sendo postulado, arquive-se, de imediato. Rolim de Moura/RO, 10 de julho de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito Placa QRA4057 Placa Anterior Ano Fabricação 2017 Chassi 9BD5781FFJY221006 Marca/Modelo FIAT/STRADA HD WK CC E Ano Modelo 2018 Restrições RENAVAM ALIENACAO_FIDUCIARIA Restrições RENAJUD Ativas Dados da Inclusão Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município ROLIM DE MOURA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA Nro do Processo 70070061720238220010 Juiz Inclusão JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO CPF 025.8XX.XXX-XX Usuário Inclusão JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO CPF 025.8XX.XXX-XX Restrição Transferência Data Inclusão 22/11/2023 DONIZETE ANTONIO BARBOSA219.856.182-49 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 2.771,56 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 06 MAR 2024 15:52 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 80.000,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 07 MAR 2024 18:42 BCO BRADESCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 06 MAR 2024 15:52 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 80.000,00 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 06 MAR 2024 20:08 CREDISIS SUDOESTE/RO Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 06 MAR 2024 15:52 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 80.000,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 2.771,56 07 MAR 2024 19:36 - Desbloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 2.771,56 Aguardando protocolamento - - DONIZETE ANTONIO BARBOSA219.856.182-49 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7006097-72.2023.8.22.0010 Requerente/
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Citação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(a) do Requerente/Exequente: RAFAEL FURTADO AYRES, OAB nº DF17380, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Requerido(a)/Executado(a): DONIZETE ANTONIO BARBOSA Advogado(a) do Requerido/Executado(a): SEM ADVOGADO(S) DONIZETE ANTONIO BARBOSA brasileiro, casado, agricultor CPF nº 219.856.182-49 RG de nº 265651 SSP/RO Linha 176, KM 7, LADO SUL Rolim Moura/RO, CEP: 76940000 Intimação do Cônjuge e inclusão como parte interessada: MARIA APARECIDA PEREIRA BARBOSA brasileira, casada CPF nº 756.633.332-15 (mesmo endereço acima) Valor da causa: R$ 75.829,72 (mais custas e honorários – 10% - havendo pagamento em 3 dias os honorários serão 5%). DECISÃO SERVINDO DE: - MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO DOS BENS (desde que o Exequente acompanhe a diligência) e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS a seu cumprimento 1) Custas recolhidas. PROCEDA-SE na forma abaixo: II. A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível. 2.1 – A petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. 2.2 – Citem-se e intimem-se TODOS Executados (garantidores, fiadores e avalistas) para, no prazo de 3 dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 2.3 – Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). 2.4 - No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, §1º). III. Não havendo pagamento no prazo assinalado, deverá Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação de bens do Executado, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. OBS: na inicial já há bem indicado à penhora – imóvel (lote 19-A-6, da Gleba 20, PIC GY-PARANÁ) (Num. 93771299 - Pág. 2), o qual é objeto de garantia real – hipoteca – e deve ser penhorado, caso não haja pagamento. 3.1 – A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). 3.2 – Os bens móveis penhorados deverão ser removidos e depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste Juízo. OBS: a) o exequente deverá providenciar os meios necessários para remoção, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens penhorados. OBS: b) o exequente deverá ajustar com o Oficial de Justiça dia e hora para remoção dos bens. 3.3 - Se o Executado for casado, todos cônjuges também deverão ser intimados da penhora, avaliação e do prazo para embargos - art. 842 do CPC (caso seja imóvel). 3.4 - Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca, se houver matrícula (art. 167, inc. I, n.º 5, Lei Federal n.º 6.015/1973 - LRP), sendo que as despesas para tanto correrão por conta dos interessados/exequente. 3.5 - Caso seja penhorado veículo, deverá ser anotada a restrição junto ao DETRAN, ficando impossibilitada a venda ou transferência. 3.6 - Se for penhorado gado, anote-se junto ao respectivo órgão sanitário, ficando vedada a transferência e emissão de GTA, sem ordem deste juízo. 3.7 – A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). IV. Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§1º do art. 830 do CPC). V. Havendo interesse sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 912, II, item 29, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais), devendo o interessado arcar com os custos e emolumentos diretamente no Tabelionato/Cartório de Registro de Imóveis. 5.1 – No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. VI - Havendo interesse, desde já faculto ao exequente indicar bens penhoráveis (art. 798, II, c, do CPC). VII - Atente-se o Oficial de Justiça e a CPE para o disposto no art. 835, §3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, especialmente aqueles com garantia real, caso existam). VIII - Havendo interesse em buscas ao SISBAJUD, RENAJUD e outros bancos de dados,
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7006097-72.2023.8.22.0010 Requerente/ defiro, desde que no pedido venha cumprido o art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (ver código 1007 – DJe de 15/12/2022). RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxa para tanto. Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139, ambos do CPC), o que beneficia a todos, evitando resserviço e conclusões desnecessárias. IX – Após cumpridas todas fases acima, conclusos. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 26 de julho de 2023., 05:03 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito