Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0907/99997-3132
DECISÃO
Processo: 7004481-41.2018.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A
EXECUTADO: EDERALDO PAIXAO DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos. Tratam os autos de Execução de Título Extrajudicial promovido por BANCO BRADESCO S.A. em face de EDERALDO PAIXAO DA SILVA. Citada a pagar, a executada deixou transcorrer o prazo sem efetivar o pagamento do débito, isso desde o ajuizamento da ação no ano de 2018. Tentada a constrição através do sistema Sisbajud, restou frutífero, penhorando-se o importe de R$ 1.282,80 (mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), como se vê no espelho anexado no ID n. 92458123. Inconformado, o executado impugnou a penhora aduzindo impenhorabilidade de aposentadoria, com depósito de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Requer, portanto, a liberação dos valores. Além disso, pugnou pela justiça gratuita. Oportunizada manifestação nos autos, o exequente pugna pela improcedência da impugnação e liberação dos valores visando a satisfação do crédito. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Não obstante a impenhorabilidade de conta poupança com saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos seja regra, esta pode ser mitigada. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser pago pelo devedor, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família. Entendo que a regra do artigo 833, incisos IV e X, do CPC, deve receber o mesmo tratamento da impenhorabilidade de salário, sendo certo que, no caso concreto, não há prova de que os valores bloqueados na conta poupança do salário da parte executada seja capaz de afetar a dignidade ou subsistência do executado. Em momento algum o executado comprovou que o valor bloqueado refere-se exclusivamente a salário ou valor estritamente da conta poupança, tampouco se o valor bloqueado compromete as necessidades básicas pessoais ou de sua família, ou mesmo que o montante depositado seja o único e exclusivo meio de sobrevivência. A par disso, repise-se, notório o disposto no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, no sentido de que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e salário, serem impenhoráveis, contudo, a jurisprudência tem admitido, em casos excepcionais, a constrição. Em analogia a impenhorabilidade de salário inclusive, o legislador pátrio, ao preceituar o instituto no CPC, elencou como primordial afastar a retenção salarial abusiva, que garante a sobrevivência digna do indivíduo. De igual forma, a mesma proteção foi aplicada ao saldo em caderneta de poupança. Assim, a possibilidade de penhora de verbas salariais ou saldo de poupança deve ser levada em confronto aos valores atinentes ao princípio da dignidade humana e o da razoabilidade. Desta feita, é importante, no caso concreto posto em discussão, averiguar se a penhora da verba eventualmente trará prejuízos ao sustento e manutenção do devedor e de sua família, permitindo, assim, que o negócio firmado anteriormente entre as partes seja cumprido, atingindo a efetividade que a própria sociedade espera dele. Nos autos em análise a parte executada não nega a existência da dívida. Ainda, dos documentos anexados nos autos, tem-se que a penhora foi efetivada sobre crédito constante de conta do executado, uma única conta o que descaracteriza o caráter de poupança, que aliás o próprio executado afirmou ser proveniente da verba salarial/aposentadoria. A propósito do tema, confira-se precedentes do TJRO: Apelação cível. Embargos à execução. Penhora. Conta poupança. Descaracterização. Impenhorabilidade. Valor inferior a 40 salários mínimos. Possibilidade. A conta-poupança com movimentação típica de contacorrente não é protegida pela regra da impenhorabilidade, na medida em que nessa modalidade o dinheiro depositado apresenta predominante característica circulatória, incompatível com a típica caderneta de poupança. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802686-11.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 06/10/2021). Agravo de instrumento. Penhora conta poupança. Movimentação. Ônus da prova. Descaracterização da natureza da conta. Honorários advocatícios. Natureza alimentar. Penhorabilidade. A conta poupança perde a sua natureza, deixando de ser amparada pela regra da impenhorabilidade, quando o executado deixa de demonstrar que a utiliza apenas com esse fim. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, em que não se enquadram os honorários advocatícios. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803692-53.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 28/07/2021 ) Agravo de instrumento. Penhora conta poupança. Movimentação diária. Descaracterização da natureza da conta. A conta-poupança com movimentação típica de contracorrente não é protegida pela regra da impenhorabilidade, na medida em que nessa modalidade o dinheiro depositado apresenta predominante característica circulatória, incompatível com a típica caderneta de poupança. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803463-30.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 19/09/2020) Ante ao exposto, REJEITO a impugnação à penhora, por não vislumbrar hipótese de impenhorabilidade do proventos de aposentadoria e conta poupança, conforme artigo 833, incisos IV, do Código de Processo Civil. No mais, fica intimada a parte exequente para promover o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Por consequência determino que, após o decurso de prazo para interposição voluntária de agravo de instrumento, proceda à CPE a expedição de alvará de levantamento e transferência do valor reconhecido como impenhorável, ou seja, o residual de R$ 1.282,80 (mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), em favor da parte exequente, ora impugnada. Em caso inércia, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intime(m)-se, cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 25 de agosto de 2023 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito