Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005448-03.2024.8.22.0001.
EXEQUENTE: NAIARA CALIARI GODOY, OAB nº RO13053, RAILINE PEREIRA RAMOS, OAB nº RO11924 Polo Passivo: JOCICLEIA DE SOUZA LEITE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: FEIRAO DO POVO CONFECCOES E CALCADOS LTDA - EPP ADVOGADOS DO
Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial(art. 784 do CPC), nos moldes do art. 53 e ss da Lei nº 9.099/95. O art. 320 c/c 771 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O art. 801 do CPC determina que verificado que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, defeitos estes capazes de dificultar o julgamento, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Nos Juizados Especiais somente têm legitimidade para propor ação as empresas que se enquadrem na condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte, conforme art. 5º, I, da Lei 12.153/09, e este enquadramento deve ser comprovado nos termos artigo 4º, I, do Decreto 3.474/2000. Portanto, a parte exequente deve comprovar a condição de Microempresa (LC n. 123/06, art. 3º, inc. I - Até R$ 360.000,00) ou de Empresa de Pequeno Porte (Lei n. 123/06, art. 3º, inc. II - R$ 360.000,00 até R$ 4.800.000,00) anexando aos autos cópia: a) da certidão simplificada emitida pela Junta Comercial (deve constar o enquadramento da empresa como ME ou EPP, atualizada (ano vigente); b) do comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ), emitido nos últimos seis meses; Assim, INTIME-SE a parte exequente para emendar a inicial, conforme exposto, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. A parte exequente deverá, ainda, emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para o fim de juntar aos autos o título executivo extrajudicial referente aos valores executados. À CPE: 1. Decorridos, conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Porto Velho/RO, 08 de março de 2024. Angela Maria da Silva