Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7011977-88.2022.8.22.0007.
REQUERENTES: GEOVANA VIEIRA RUFINO, CPF nº 07447320188, RUA PROJETADA G 3806, CASA 03 VILA VERDE - 76960-543 - CACOAL - RONDÔNIA, G. R. D. F., CPF nº 10148255205, RUA PROJETADA G 3806, CASA 03 VILA VERDE - 76960-543 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: CRISTIANO ARMONDES DE OLIVEIRA, OAB nº RO6536A, DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404, IVAN DOUGLAS BAPTISTA CARDOSO, OAB nº RO7320
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL, ANÍSIO SERRÃO 2100, - DE 1482/1483 A 1777/1778 CENTRO - 76963-852 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Serviços de Saúde, Serviços de Saúde
Vistos. G. R. D. F., brasileiro, menor impúbere, inscrito no CPF sob n° 101.482.552-05, neste ato representado por sua genitora GEOVANA VIEIRA RUFINO, brasileira, casada, com RG sob n. 29865760 SSP/MT, inscrita no CPF sob n° 074.473.201-88, residente e domiciliado Rua Projetada G, 3806, vale verde casa 03, Cacoal/RO, CEP n. 76.964-000 ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra MUNICÍPIO DE CACOAL, pessoa jurídica de direito público, na pessoa de representante legal e procurador, sediado no paço municipal, sito na Rua Anísio Serrão, 2168, Cacoal/RO. Após normal trâmite processual, a Requerente juntou petição noticiando que o já houve o levantamento do alvará judicial bem como o devido repasse a parte autora. Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo com fulcro no artigo 924 – II do Código de Processo Civil, extinto o processo em face do integral pagamento do débito. Libero eventual penhora realizada nos autos. Aplico os efeitos do trânsito em julgado previsto no artigo 1000 do Código de Processo Civil, pelo que os autos devem ser arquivados. SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA Cacoal/RO, 15 de maio de 2025. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 16:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/05/2025, 16:27
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:31
Publicação
23/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7011977-88.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: G. R. D. F. e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: CRISTIANO ARMONDES DE OLIVEIRA - RO6536, DENISE CARMINATO PEREIRA - RO7404, IVAN DOUGLAS BAPTISTA CARDOSO - RO7320
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7011977-88.2022.8.22.0007.
REQUERENTES: GEOVANA VIEIRA RUFINO, CPF nº 07447320188, RUA PROJETADA G 3806, CASA 03 VILA VERDE - 76960-543 - CACOAL - RONDÔNIA, G. R. D. F., CPF nº 10148255205, RUA PROJETADA G 3806, CASA 03 VILA VERDE - 76960-543 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: CRISTIANO ARMONDES DE OLIVEIRA, OAB nº RO6536A, DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404, IVAN DOUGLAS BAPTISTA CARDOSO, OAB nº RO7320
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL, ANÍSIO SERRÃO 2100, - DE 1482/1483 A 1777/1778 CENTRO - 76963-852 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Serviços de Saúde, Serviços de Saúde
Vistos. G. R. D. F., brasileiro, menor impúbere, inscrito no CPF sob n° 101.482.552-05, neste ato representado por sua genitora GEOVANA VIEIRA RUFINO, brasileira, casada, com RG sob n. 29865760 SSP/MT, inscrita no CPF sob n° 074.473.201-88, residente e domiciliado Rua Projetada G, 3806, vale verde casa 03, Cacoal/RO, CEP n. 76.964-000 ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra MUNICÍPIO DE CACOAL, pessoa jurídica de direito público, na pessoa de representante legal e procurador, sediado no paço municipal, sito na Rua Anísio Serrão, 2168, Cacoal/RO. Após normal trâmite processual, a Requerente juntou petição noticiando que o já houve o levantamento do alvará judicial bem como o devido repasse a parte autora. Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo com fulcro no artigo 924 – II do Código de Processo Civil, extinto o processo em face do integral pagamento do débito. Libero eventual penhora realizada nos autos. Aplico os efeitos do trânsito em julgado previsto no artigo 1000 do Código de Processo Civil, pelo que os autos devem ser arquivados. SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA Cacoal/RO, 15 de maio de 2025. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 16:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/05/2025, 16:27
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:31
Publicação
23/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7011977-88.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: G. R. D. F. e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: CRISTIANO ARMONDES DE OLIVEIRA - RO6536, DENISE CARMINATO PEREIRA - RO7404, IVAN DOUGLAS BAPTISTA CARDOSO - RO7320
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 01:04
Publicação
13/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7011977-88.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: G. R. D. F. e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: CRISTIANO ARMONDES DE OLIVEIRA - RO6536, DENISE CARMINATO PEREIRA - RO7404, IVAN DOUGLAS BAPTISTA CARDOSO - RO7320
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação das partes, por intermédio de seu advogado/procuradoria, para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias para o autor e de 10 (dez) dias para o ente público, acerca da regularidade dos dados informados nas requisições expedidas nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 17:04
Documento (Certidão)
10/01/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 00:00
Publicação
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7011977-88.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: G. R. D. F. e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: CRISTIANO ARMONDES DE OLIVEIRA - RO6536, DENISE CARMINATO PEREIRA - RO7404, IVAN DOUGLAS BAPTISTA CARDOSO - RO7320
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO AUTOR - DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (SAPRE) Fica a parte AUTORA intimada apresentar os dados bancários necessários para expedição de precatório/RPV, no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 07:24
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 08:01
Petição
02/08/2024, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 01:47
Publicação
02/08/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Cacoal - 4ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7011977-88.2022.8.22.0007.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Serviços de Saúde, Serviços de Saúde Requerente (s): GEOVANA VIEIRA RUFINO, CPF nº 07447320188, RUA PROJETADA G 3806, CASA 03 VILA VERDE - 76960-543 - CACOAL - RONDÔNIA G. R. D. F., CPF nº 10148255205, RUA PROJETADA G 3806, CASA 03 VILA VERDE - 76960-543 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): CRISTIANO ARMONDES DE OLIVEIRA, OAB nº RO6536A DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404 IVAN DOUGLAS BAPTISTA CARDOSO, OAB nº RO7320 Requerido (s): MUNICIPIO DE CACOAL, ANÍSIO SERRÃO 2100, - DE 1482/1483 A 1777/1778 CENTRO - 76963-852 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL __________________________________________________________________________ DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o Requerido apresentou impugnação, apontando excesso de execução. Juntou planilha, indicando como valor correto o valor de R$ 12.580,20 (doze mil, quinhentos e oitenta reais e vinte centavos). A parte impugnada se manifestou. Aduziu que concorda com o valor indicado como excesso de execução, bem como, concorda os cálculos apresentados pelo Município de Cacoal. É o relatório. Decido. A impugnação constitui um incidente processual, a qual o executado se vale para proceder a sua defesa no bojo de um cumprimento de sentença. As matérias que poderão ser alegadas nessa peça processual são restritas, como se observa do §1º do art. 525 do CPC, dentre as quais se enquadra o excesso de execução (inc. V). A exequente reconhece o referido excesso. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO e reconheço como corretos os cálculos apresentados pelo executado. Sem custas e sem honorários, por se tratar de decisão interlocutória. Determino o prosseguimento do feito e, considerando preclusão lógica (evidente ausência de interesse das partes em recorrer), haja vista a natureza da discussão, bem como, determino a expedição do(s) ofícios requisitórios - RPV/Precatório. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cacoal, quinta-feira, 1 de agosto de 2024. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 17:20
Outras Decisões
01/08/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 00:10
Publicação
22/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7011977-88.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: G. R. D. F. e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: CRISTIANO ARMONDES DE OLIVEIRA - RO6536, DENISE CARMINATO PEREIRA - RO7404, IVAN DOUGLAS BAPTISTA CARDOSO - RO7320
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 07:33
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 13:37
Mudança de Classe Processual
10/07/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 08:26
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/05/2024, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 04:56
Publicação
14/05/2024, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7011977-88.2022.8.22.0007.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Serviços de Saúde, Serviços de Saúde Requerente (s): MUNICIPIO DE CACOAL, ANÍSIO SERRÃO 2100, - DE 1482/1483 A 1777/1778 CENTRO - 76963-852 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): CRISTIANO ARMONDES DE OLIVEIRA, OAB nº RO6536A DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404 IVAN DOUGLAS BAPTISTA CARDOSO, OAB nº RO7320 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Requerido (s): GEOVANA VIEIRA RUFINO, CPF nº 07447320188, RUA PROJETADA G 3806, CASA 03 VILA VERDE - 76960-543 - CACOAL - RONDÔNIA G. R. D. F., CPF nº 10148255205, RUA PROJETADA G 3806, CASA 03 VILA VERDE - 76960-543 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): APELADOS SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ DESPACHO INICIAL 1.
Trata-se de petição apresentada pelo credor, que pretende o cumprimento da sentença, nos moldes dos artigos 513 e 523 do Novo Código de Processo Civil. 2. Assim, como preenchidos os requisitos legais, INTIMEM-SE os executados, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 4. Em caso de pagamento parcial, a multa, bem como os honorários de advogado, incidirão sobre o restante do débito (art. 523, § 2º do Novo CPC). 5. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo, também de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, através de advogado ou Defensor Público, sua impugnação. 6. Decorrido o prazo do item 2, sem a comprovação do pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a integral quitação do débito, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º do Novo CPC). 7. Em seguida, aguarde-se na CPE o decurso do prazo para impugnação, observando-se que, como se tratam de autos eletrônicos, o prazo não será contado em dobro na hipótese de litisconsortes passivos representados por advogados de diferentes escritórios. 8. Em havendo pagamento ou impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente, através de seu advogado/procurador (via PJE), para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, promova-se a conclusão do feito. 9. Pratique-se o necessário. 10. Observações: 10.1. Destaco ao executado que o processo tramita eletronicamente. Assim, a visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determinou a citação (art. 250, II e V, do Novo CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de Rondônia, na internet, no seguinte endereço: www.tjro.jus.br/inicio-pje, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, impugnações etc, devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. 13. SERVE O PRESENTE DE MANDADO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA para: 13.1. INTIMAR a parte executada via DJe. 13.2. Que a CPE promova a intimação do exequente, através de seu advogado/procurador, para manifestação nas hipóteses de pagamento ou apresentação de impugnação. Cacoal, segunda-feira, 13 de maio de 2024. Mario Jose Milani e Silva Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:19
Outras Decisões
13/05/2024, 16:19
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:30
Publicação
03/05/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7011977-88.2022.8.22.0007.
APELANTE: MUNICIPIO DE CACOAL
APELADO: G. R. D. F. e outros Advogados do(a)
APELADO: CRISTIANO ARMONDES DE OLIVEIRA - RO6536, DENISE CARMINATO PEREIRA - RO7404, IVAN DOUGLAS BAPTISTA CARDOSO - RO7320 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 12:44
Recebimento
02/05/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Cacoal Procurador: Procurador-Geral do Município de Cacoal
Apelado: G. R. D. F. representado pela genitora G. V. R. Advogado: Cristiano Armondes de Oliveira (OAB/RO 6536) Advogada: Denise Carminato Pereira (OAB/RO 7404) Advogado: Ivan Douglas Baptista Cardoso (OAB/RO 7320) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 08/12/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Responsabilidade civil. Indenização. Indenização por danos. Erro médico. Nexo causal. Comprovação. Quantum. Mitigação. Impossibilidade. 1.Nas ações que visam à indenização em razão de erro médico, imprescindível é a prova da culpa do agente por imprudência, imperícia ou negligência. 2. Comprovada nos autos a existência de nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o evento danoso, a medida que se impõe é a condenação em dever de indenizar. 3. O montante indenizatório detém, além da finalidade pedagógico-punitiva, função reparadora e deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impossibilitando ser mitigado quando observados os requisitos. 4. Recurso não provido.
Notificação - 7011977-88.2022.8.22.0007 Apelação Origem: 7011977-88.2022.8.22.0007 Cacoal/4ª Vara Cível
16/02/2024, 00:00
Remessa
08/12/2023, 08:54
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:18
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:15
Petição (Contra-razões)
20/11/2023, 19:59
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 04:15
Publicação
25/10/2023, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível
Processo: 7011977-88.2022.8.22.0007.
AUTOR: G. R. D. F. e outros Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANO ARMONDES DE OLIVEIRA - RO6536, DENISE CARMINATO PEREIRA - RO7404, IVAN DOUGLAS BAPTISTA CARDOSO - RO7320
REU: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Cacoal, 24 de outubro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 12:05
Intimação
24/10/2023, 12:05
Petição (Apelação)
24/10/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 07:32
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:36
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:05
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:33
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 09:29
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:05
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 13:34
Publicação
04/09/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORES: GEOVANA VIEIRA RUFINO, RUA PROJETADA G 3806, CASA 03 VILA VERDE - 76960-543 - CACOAL - RONDÔNIA, G. R. D. F., RUA PROJETADA G 3806, CASA 03 VILA VERDE - 76960-543 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: CRISTIANO ARMONDES DE OLIVEIRA, OAB nº RO6536A DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404 IVAN DOUGLAS BAPTISTA CARDOSO, OAB nº RO7320
REU: MUNICIPIO DE CACOAL, ANÍSIO SERRÃO 2100, - DE 1482/1483 A 1777/1778 CENTRO - 76963-852 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Valor da causa: R$ 22.360,96 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo n.: 7011977-88.2022.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Erro Médico, Erro Médico Vistos etc. G. R. D. F., brasileiro, menor impúbere, inscrito no CPF 101.482.552-05, representado por sua genitora GEOVANA VIEIRA RUFINO, brasileira, casada, RG 29865760 SSP/MT, CPF 074.473.201-88, residente e domiciliado Rua Projetada G, 3806, vale verde casa 03, Cacoal/RO, por intermédio de advogado(a), ingressou em juízo com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MUNICÍPIO DE CACOAL, pessoa jurídica de direito público, na pessoa de representante legal e procurador, sediado no paço municipal, sito na Rua Anísio Serrão, 2168, Cacoal/RO. Relata a parte autora que no dia 06 de abril de 2022, levou seu filho, G. R. D. F., para ser vacinado na Policlínica de Cacoal. Após tomar as vacinas, o bebê começou a apresentar diversos sintomas, tais como, febre, vômito, diarreia, parou de mamar, choroso, entre outros sintomas. Narra que após quase 30 dias da vacinação, foi procurada pela Vigilância de Saúde, e foi informada que infelizmente o filho da mesma havia tomado a vacina errada, pois no lugar da vacina pentavalente, o bebê tomou um frasco inteiro de Pfizer. Aduz que como o bebê não apresentava qualquer melhora, teve que arcar com diversas despesas médicas (exames e consulta) conforme notas fiscais teve um gasto total de R$ 2.360,96 (dois mil e trezentos e sessenta reais e noventa e seis centavos). Assim, requer o ressarcimento pelo abalo material sofrido, R$ 2.360,96 (dois mil e trezentos e sessenta reais e noventa e seis centavos), cujo o valor dever ser atualizado monetariamente e acrescidos de juros legais, desde a data do respectivo reembolso. A inicial veio acompanhada de documentos como procuração, documentos pessoais, certidão de nascimento, notas fiscais, cartão de vacina, entre outros, etc. Na contestação, a parte Requerida discorre sobre a alegada responsabilidade do Município, do quadro fático e da inexistência do necessário e adequado nexo de causalidade e conduta culposa, fatos desconstitutivos do pretenso direito de indenização; dos alegados danos morais - o quantum indenizatório – ausência de comprovação. Impugnação à contestação juntada no ID 88515964. Durante audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da parte Autora, bem como ouvida a testemunha arrolada pelo Município. Ao final, o advogado da autora apresentou alegações finais orais, bem como o procurador do município, conforme gravação audiovisual. É o relatório. Decido. Versa a presente demanda acerca de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por G. R. D. F., neste ato representado por sua genitora GEOVANA VIEIRA RUFINO em face de MUNICÍPIO DE CACOAL - CNPJ n. 04.092.714/0001-28, ambos devidamente qualificados nos autos. O art. 5º da Constituição Federal, em seu inciso V, dispõe ser “assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. O art. 186 do Código Civil reza que “Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito”. Em complementação a tal dispositivo, encontra-se o mandamento do art. 927 que fixa que “Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”. O art. 37, § 6º da Constituição Federal aponta: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Reprisando tal conceito encontra-se o art. 43 do Código Civil: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver por parte destes culpa ou dolo. Por simplória leitura do texto legal extrai-se que a responsabilidade do ente público por atos de seus agentes ou prepostos é objetiva e somente poderia ser elidida quando demonstrada culpa exclusiva vítima. Encaixa-se no caso em apreço a hipótese de relação de consumo onde o agente estatal oferece e presta um serviço, ocasião em que deve ser lembrado serem direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços, adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. O artigo 22 da lei 8.078/90, estabelece: “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.” O parágrafo único deste artigo fixa com clareza que em caso de descumprimento destes deveres as pessoas jurídicas serão compelidas a reparar o dano causado. O artigo 14 permite que o fornecedor de serviço reúna elementos satisfatórios para afastar a possibilidade de defeito na realização do serviço ou pela inequívoca culpa do consumidor. A autora buscou o serviço público objetivando a imunização de seu filho com a vacina pentavalente seguindo as recomendações médicas que visam um crescimento saudável do infante. Ocorre que, por ocasião da vacinação em 06/04/2022, a servidora do Município de Cacoal, de forma negligente e imprudente, aplicou a vacina da Pfizer contra Covid 19, expondo desta maneira a criança a um risco desnecessário, inoculando de forma totalmente arriscada, agentes biológicos que provocaram uma série de transtornos na saúde da criança, como narrado na peça inaugural. Os enjoos, dores, vômitos, diarreia e febre alta, foram as reações adversas prontamente identificadas na criança, sendo que a possibilidade de efeitos colaterais no futuro não pode ser afastada, até pelas incertezas que rondam a atuação da proteína Spike. O fato é irrebatível, haja vista haver a confissão por parte do próprio órgão de vigilância em saúde quanto a troca da vacina, que, inclusive, provocou uma ação de acompanhamento da criança para evitar maiores problemas futuros. A documentação juntada aos autos noticia com clareza a ação culposa da servidora do Município, assim com a mobilização posterior quanto a minorar os efeitos nocivos. A responsabilidade da pessoa jurídica de direito público se estabelece entre a vinculação entre dano sofrido e a conduta culposa do agente através do nexo causal. O menor teve que buscar outros auxílios, realizando exames, em razão da ação culposa da servidora municipal. Não houve impugnação precisa por parte do Município em relação as despesas expostas na peça inaugural e que concretizam o pedido de dano material, daí por que, deve ser acolhida integralmente a quantia de R$ 2.360,96 (dois mil, trezentos e sessenta reais e noventa e seis centavos) como correspondente ao dano material que será objeto de ressarcimento e que deverá ser corrigido de acordo com os índices do TJ/RO e acrescido de juros legais de 12% ao ano desde o ajuizamento da ação até o seu efetivo pagamento. Em audiência, a oitiva do depoimento da genitora do autor, associada ao testemunho da servidora Ivani Claudete Groman, serviram para clarear definitivamente qualquer dúvida sobre o episódio ocorrido e suas implicações. A conduta culposa da servidora municipal gerou uma situação não só de preocupação mas de pânico e incertezas decorrentes do repentino agravamento das condições de saúde da criança. Assim sendo, nos termos da lei, plenamente cabível a pretendida indenização pelos danos morais daí advindos. Na fixação do dano moral o magistrado deve se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando desta forma o enriquecimento ilícito, mas, ao mesmo tempo, buscando a estipulação de um valor que não seja insignificante para a vítima, mas que tenha alguma expressão para o infrator. Dentro desses parâmetros é que fixo a indenização por dano moral a ser paga em R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante já atualizado até a presente data e que deverá doravante ser objeto de atualização monetária de acordo com os índices do TJ/RO e acréscimo de juros legais de 12% ao ano até seu efetivo pagamento. Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, PROCEDENTE a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por G. R. D. F., brasileiro, menor impúbere, inscrito no CPF 101.482.552-05, representado por sua genitora GEOVANA VIEIRA RUFINO, brasileira, casada, com RG 29865760 SSP/MT, CPF 074.473.201-88, contra MUNICÍPIO DE CACOAL, CNPJ 04.092.714/0001-28,- e, via de consequência, CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante já atualizado até a presente data, e que deverá ser objeto de atualização monetária segundo os índices do TJ/RO, e acréscimo de juros legais de 12% ao ano até seu efetivo pagamento. CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 2.360,96 (dois mil, trezentos e sessenta reais e noventa e seis centavos), montante já atualizado até a presente data, e que deverá ser objeto de atualização monetária segundo os índices do TJ/RO, e acréscimo de juros legais de 12% ao ano até seu efetivo pagamento. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários de advogado que fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, montante já atualizado até a presente data. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão. Intime-se. Serve de mandado de intimação. Cacoal, 29 de agosto de 2023. MARIO JOSÉ MILANI E SILVA Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 02:04
Publicação
01/09/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: GEOVANA VIEIRA RUFINO, RUA PROJETADA G 3806, CASA 03 VILA VERDE - 76960-543 - CACOAL - RONDÔNIA, G. R. D. F., RUA PROJETADA G 3806, CASA 03 VILA VERDE - 76960-543 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: CRISTIANO ARMONDES DE OLIVEIRA, OAB nº RO6536A DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404 IVAN DOUGLAS BAPTISTA CARDOSO, OAB nº RO7320
REU: MUNICIPIO DE CACOAL, ANÍSIO SERRÃO 2100, - DE 1482/1483 A 1777/1778 CENTRO - 76963-852 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Valor da causa: R$ 22.360,96 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo n.: 7011977-88.2022.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Erro Médico, Erro Médico Vistos etc. G. R. D. F., brasileiro, menor impúbere, inscrito no CPF 101.482.552-05, representado por sua genitora GEOVANA VIEIRA RUFINO, brasileira, casada, RG 29865760 SSP/MT, CPF 074.473.201-88, residente e domiciliado Rua Projetada G, 3806, vale verde casa 03, Cacoal/RO, por intermédio de advogado(a), ingressou em juízo com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MUNICÍPIO DE CACOAL, pessoa jurídica de direito público, na pessoa de representante legal e procurador, sediado no paço municipal, sito na Rua Anísio Serrão, 2168, Cacoal/RO. Relata a parte autora que no dia 06 de abril de 2022, levou seu filho, G. R. D. F., para ser vacinado na Policlínica de Cacoal. Após tomar as vacinas, o bebê começou a apresentar diversos sintomas, tais como, febre, vômito, diarreia, parou de mamar, choroso, entre outros sintomas. Narra que após quase 30 dias da vacinação, foi procurada pela Vigilância de Saúde, e foi informada que infelizmente o filho da mesma havia tomado a vacina errada, pois no lugar da vacina pentavalente, o bebê tomou um frasco inteiro de Pfizer. Aduz que como o bebê não apresentava qualquer melhora, teve que arcar com diversas despesas médicas (exames e consulta) conforme notas fiscais teve um gasto total de R$ 2.360,96 (dois mil e trezentos e sessenta reais e noventa e seis centavos). Assim, requer o ressarcimento pelo abalo material sofrido, R$ 2.360,96 (dois mil e trezentos e sessenta reais e noventa e seis centavos), cujo o valor dever ser atualizado monetariamente e acrescidos de juros legais, desde a data do respectivo reembolso. A inicial veio acompanhada de documentos como procuração, documentos pessoais, certidão de nascimento, notas fiscais, cartão de vacina, entre outros, etc. Na contestação, a parte Requerida discorre sobre a alegada responsabilidade do Município, do quadro fático e da inexistência do necessário e adequado nexo de causalidade e conduta culposa, fatos desconstitutivos do pretenso direito de indenização; dos alegados danos morais - o quantum indenizatório – ausência de comprovação. Impugnação à contestação juntada no ID 88515964. Durante audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da parte Autora, bem como ouvida a testemunha arrolada pelo Município. Ao final, o advogado da autora apresentou alegações finais orais, bem como o procurador do município, conforme gravação audiovisual. É o relatório. Decido. Versa a presente demanda acerca de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por G. R. D. F., neste ato representado por sua genitora GEOVANA VIEIRA RUFINO em face de MUNICÍPIO DE CACOAL - CNPJ n. 04.092.714/0001-28, ambos devidamente qualificados nos autos. O art. 5º da Constituição Federal, em seu inciso V, dispõe ser “assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. O art. 186 do Código Civil reza que “Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito”. Em complementação a tal dispositivo, encontra-se o mandamento do art. 927 que fixa que “Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”. O art. 37, § 6º da Constituição Federal aponta: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Reprisando tal conceito encontra-se o art. 43 do Código Civil: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver por parte destes culpa ou dolo. Por simplória leitura do texto legal extrai-se que a responsabilidade do ente público por atos de seus agentes ou prepostos é objetiva e somente poderia ser elidida quando demonstrada culpa exclusiva vítima. Encaixa-se no caso em apreço a hipótese de relação de consumo onde o agente estatal oferece e presta um serviço, ocasião em que deve ser lembrado serem direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços, adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. O artigo 22 da lei 8.078/90, estabelece: “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.” O parágrafo único deste artigo fixa com clareza que em caso de descumprimento destes deveres as pessoas jurídicas serão compelidas a reparar o dano causado. O artigo 14 permite que o fornecedor de serviço reúna elementos satisfatórios para afastar a possibilidade de defeito na realização do serviço ou pela inequívoca culpa do consumidor. A autora buscou o serviço público objetivando a imunização de seu filho com a vacina pentavalente seguindo as recomendações médicas que visam um crescimento saudável do infante. Ocorre que, por ocasião da vacinação em 06/04/2022, a servidora do Município de Cacoal, de forma negligente e imprudente, aplicou a vacina da Pfizer contra Covid 19, expondo desta maneira a criança a um risco desnecessário, inoculando de forma totalmente arriscada, agentes biológicos que provocaram uma série de transtornos na saúde da criança, como narrado na peça inaugural. Os enjoos, dores, vômitos, diarreia e febre alta, foram as reações adversas prontamente identificadas na criança, sendo que a possibilidade de efeitos colaterais no futuro não pode ser afastada, até pelas incertezas que rondam a atuação da proteína Spike. O fato é irrebatível, haja vista haver a confissão por parte do próprio órgão de vigilância em saúde quanto a troca da vacina, que, inclusive, provocou uma ação de acompanhamento da criança para evitar maiores problemas futuros. A documentação juntada aos autos noticia com clareza a ação culposa da servidora do Município, assim com a mobilização posterior quanto a minorar os efeitos nocivos. A responsabilidade da pessoa jurídica de direito público se estabelece entre a vinculação entre dano sofrido e a conduta culposa do agente através do nexo causal. O menor teve que buscar outros auxílios, realizando exames, em razão da ação culposa da servidora municipal. Não houve impugnação precisa por parte do Município em relação as despesas expostas na peça inaugural e que concretizam o pedido de dano material, daí por que, deve ser acolhida integralmente a quantia de R$ 2.360,96 (dois mil, trezentos e sessenta reais e noventa e seis centavos) como correspondente ao dano material que será objeto de ressarcimento e que deverá ser corrigido de acordo com os índices do TJ/RO e acrescido de juros legais de 12% ao ano desde o ajuizamento da ação até o seu efetivo pagamento. Em audiência, a oitiva do depoimento da genitora do autor, associada ao testemunho da servidora Ivani Claudete Groman, serviram para clarear definitivamente qualquer dúvida sobre o episódio ocorrido e suas implicações. A conduta culposa da servidora municipal gerou uma situação não só de preocupação mas de pânico e incertezas decorrentes do repentino agravamento das condições de saúde da criança. Assim sendo, nos termos da lei, plenamente cabível a pretendida indenização pelos danos morais daí advindos. Na fixação do dano moral o magistrado deve se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando desta forma o enriquecimento ilícito, mas, ao mesmo tempo, buscando a estipulação de um valor que não seja insignificante para a vítima, mas que tenha alguma expressão para o infrator. Dentro desses parâmetros é que fixo a indenização por dano moral a ser paga em R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante já atualizado até a presente data e que deverá doravante ser objeto de atualização monetária de acordo com os índices do TJ/RO e acréscimo de juros legais de 12% ao ano até seu efetivo pagamento. Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, PROCEDENTE a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por G. R. D. F., brasileiro, menor impúbere, inscrito no CPF 101.482.552-05, representado por sua genitora GEOVANA VIEIRA RUFINO, brasileira, casada, com RG 29865760 SSP/MT, CPF 074.473.201-88, contra MUNICÍPIO DE CACOAL, CNPJ 04.092.714/0001-28,- e, via de consequência, CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante já atualizado até a presente data, e que deverá ser objeto de atualização monetária segundo os índices do TJ/RO, e acréscimo de juros legais de 12% ao ano até seu efetivo pagamento. CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 2.360,96 (dois mil, trezentos e sessenta reais e noventa e seis centavos), montante já atualizado até a presente data, e que deverá ser objeto de atualização monetária segundo os índices do TJ/RO, e acréscimo de juros legais de 12% ao ano até seu efetivo pagamento. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários de advogado que fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, montante já atualizado até a presente data. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão. Intime-se. Serve de mandado de intimação. Cacoal, 29 de agosto de 2023. MARIO JOSÉ MILANI E SILVA Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Procedência
31/08/2023, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 18:10
Conclusão (para julgamento)
29/08/2023, 13:13
Outras Decisões
29/08/2023, 12:44
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
29/08/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 11:54
Audiência (designada; instrução e julgamento)
17/07/2023, 09:23
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:05
Mandado
12/07/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:04
Publicação
05/07/2023, 09:54
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] -
DESPACHO
Processo: 7011977-88.2022.8.22.0007.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Erro Médico, Erro Médico Requerente (s): GEOVANA VIEIRA RUFINO, CPF nº 07447320188, RUA PROJETADA G 3806, CASA 03 VILA VERDE - 76960-543 - CACOAL - RONDÔNIA G. R. D. F., CPF nº 10148255205, RUA PROJETADA G 3806, CASA 03 VILA VERDE - 76960-543 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): CRISTIANO ARMONDES DE OLIVEIRA, OAB nº RO6536A DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404 Requerido (s): MUNICIPIO DE CACOAL, ANÍSIO SERRÃO 2100, - DE 1482/1483 A 1777/1778 CENTRO - 76963-852 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL __________________________________________________________________________ DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/08/2023 às 10h30min, a ser realizada de modo VIRTUAL perante este Juízo, ocasião em que serão colhidas as provas dos fatos alegados, com depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas e, em seguida, o julgamento da causa. A audiência ocorrerá por videoconferência através da plataforma virtual "Google Meet". O link de acesso à audiência será: https://meet.google.com/ukp-bzpu-avm Intime-se as partes e a testemunha indicada ao ID 88958048. Aguarde-se a audiência. SERVE O PRESENTE DE MANDADO para INTIMAÇÃO da testemunha Ivani Claudete Gromann, servidora pública municipal, Coordenadora da Vigilância em Saúde, podendo ser localizada na prefeitura de Cacoal ou em sua residência situada na Av. Brasil, 1061, B. Liberdade. Cacoal, quarta-feira, 28 de junho de 2023. Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
03/07/2023, 00:00
Mandado
30/06/2023, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2023, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 11:11
Publicação
30/06/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] -
DESPACHO
Processo: 7011977-88.2022.8.22.0007.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Erro Médico, Erro Médico Requerente (s): GEOVANA VIEIRA RUFINO, CPF nº 07447320188, RUA PROJETADA G 3806, CASA 03 VILA VERDE - 76960-543 - CACOAL - RONDÔNIA G. R. D. F., CPF nº 10148255205, RUA PROJETADA G 3806, CASA 03 VILA VERDE - 76960-543 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): CRISTIANO ARMONDES DE OLIVEIRA, OAB nº RO6536A DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404 Requerido (s): MUNICIPIO DE CACOAL, ANÍSIO SERRÃO 2100, - DE 1482/1483 A 1777/1778 CENTRO - 76963-852 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL __________________________________________________________________________ DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/08/2023 às 10h30min, a ser realizada de modo VIRTUAL perante este Juízo, ocasião em que serão colhidas as provas dos fatos alegados, com depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas e, em seguida, o julgamento da causa. A audiência ocorrerá por videoconferência através da plataforma virtual "Google Meet". O link de acesso à audiência será: https://meet.google.com/ukp-bzpu-avm Intime-se as partes e a testemunha indicada ao ID 88958048. Aguarde-se a audiência. SERVE O PRESENTE DE MANDADO para INTIMAÇÃO da testemunha Ivani Claudete Gromann, servidora pública municipal, Coordenadora da Vigilância em Saúde, podendo ser localizada na prefeitura de Cacoal ou em sua residência situada na Av. Brasil, 1061, B. Liberdade. Cacoal, quarta-feira, 28 de junho de 2023. Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia