Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
SENTENÇA
Processo: 7002614-58.2019.8.22.0015.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Pagamento Requerente (s): CECILIA QUETI ALENCAR SUARES, CPF nº 20422342220, MARIO PEIXE DE SOLZA 3145 SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): NEIDSONIA MARIA DE FATIMA FERREIRA, OAB nº RO5283A RUDEN RUSSELAKIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO9780 Requerido (s): MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM, - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM __________________________________________________________________________ SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). Depreende-se dos autos o cumprimento integral da obrigação, consoante anuência da parte exequente constante no ID110581571 - pág.1. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Isento de custas (art. 54, da Lei 9.099/95). Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. Intimem-se. Após, adotadas as providências de praxe, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará-Mirim, terça-feira, 3 de setembro de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim