Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GAROTINHO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, CNPJ nº 04010130000166 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARILIA BERNACHI BAPTISTA, OAB nº RO7028, MAICON HENRIQUE MORAES DA SILVA, OAB nº RO5741A
EXECUTADO: ROSELIA SATLHER DA SILVA, CPF nº 58485384253 ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LARISSA SILVA STEDILE, OAB nº RO8579, AECIO DE CASTRO BARBOSA, OAB nº RO4510, JULLIANA ARAUJO CAMPOS DE CAMPOS, OAB nº RO6884 DECISÃO
EXEQUENTE: GAROTINHO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, CNPJ nº 04010130000166 em desfavor de
EXECUTADO: ROSELIA SATLHER DA SILVA, CPF nº 58485384253, todos qualificados nos autos. Oportunizado ao exequente indicar bens passíveis de penhora, manteve-se inerte, decorrendo in albis o prazo para manifestação. Diante disso, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, arquivem-se em definitivo, ocasião em que iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC (Enunciado 195-FPPC). Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas tais como a realização de consultas aos sistemas de bens patrimoniais, devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Espigão do Oeste/RO, data certificada. EDERSON PIRES DA CRUZ Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7002730-90.2016.8.22.0008
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por