Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
APELADOS: Jose Felix de Lima, FRANCISCA TANIA DA ROCHA LIMA - ADVOGADOS DOS
APELADOS: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251, ROMULO BRANDAO PACIFICO, OAB nº RO8782 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Atendimento), E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0002028-62.2008.8.22.0101 Vistos, Defiro a dilação de prazo pleiteada. Renove-se a intimação da Fazenda Pública municipal para cumprir os termos do despacho anterior, em 30 dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 6 de dezembro de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2025, 19:12
Expedição de documento
06/12/2025, 19:12
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 12:42
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:16
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:20
Publicação
15/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
APELADOS: Jose Felix de Lima, FRANCISCA TANIA DA ROCHA LIMA - ADVOGADOS DOS
APELADOS: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251, ROMULO BRANDAO PACIFICO, OAB nº RO8782 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0002028-62.2008.8.22.0101 Vistos, Intime-se a Fazenda Pública do Município de Porto Velho para se manifestar quanto a liquidação de sentença (ID 120517905), no prazo de 30 dias (art. 183 c/c 511, ambos do CPC). Cumpra-se. Porto Velho-RO, 14 de agosto de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 08:18
Mero expediente
14/08/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:21
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 09:59
Desarquivamento
06/06/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:28
Definitivo
05/05/2025, 13:02
Documento (Certidão)
05/05/2025, 13:01
Decurso de Prazo
02/05/2025, 23:00
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:25
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 21:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 00:55
Publicação
15/04/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0002028-62.2008.8.22.0101.
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
APELADO: FRANCISCA TANIA DA ROCHA LIMA e outros Advogados do(a)
APELADO: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO - RO4251, ROMULO BRANDAO PACIFICO - RO8782 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 10:51
Recebimento
14/04/2025, 10:48
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002028-62.2008.8.22.0101.
Agravante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho
Agravado: Espólio de José Félix de Lima Advogado(a): Bento Manoel de Morais Navarro Filho (OAB/RO 4251) Advogado(a): Rômulo Brandão Pacifico (OAB/RO 8782) Agravada: Francisca Tânia da Rocha Lima Advogado(a): Bento Manoel de Morais Navarro Filho (OAB/RO 4251) Advogado(a): Rômulo Brandão Pacifico (OAB/RO 8782) Interessada: Juliana Paniago de Melo Leite Advogado(a): Nilton Leite Junior (OAB/RO 8651) Advogado(a): Atalício Teófilo Leite (OAB/RO 7727) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Interposto em 16/07/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Direito Processual Civil. Agravo interno. Execução fiscal. Falecimento do devedor antes da citação. Impossibilidade de redirecionamento da execução ao espólio. Recurso não provido. I. Caso em exame
Notificação - Agravo em Apelação Origem: 0002028-62.2008.8.22.0101 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Porto Velho contra decisão que negou seguimento a recurso, mantendo a extinção da execução fiscal por entender que o falecimento do devedor ocorreu antes da citação válida, impossibilitando o redirecionamento da execução ao espólio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível redirecionar a execução fiscal ao espólio do devedor falecido antes da citação; e (ii) saber se possível a continuidade da execução em face da viúva, apontada como corresponsável na CDA, tendo em vista o transcurso de prazo da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. O redirecionamento da execução ao espólio é inviável, pois a jurisprudência do STJ estabelece que a morte do devedor antes da citação impede a formação da relação jurídica processual, resultando em ilegitimidade passiva do espólio. 4. A inclusão da viúva como corresponsável na CDA e o parcelamento realizado por um dos herdeiros não alteram a impossibilidade de redirecionamento, tendo em vista a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 5. Negado provimento ao agravo interno. Dispositivos relevantes citados: Art. 932, III, do CPC; art. 123, XIX do RITJRO. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1767177/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/11/2018.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
AGRAVADO: JOSÉ FÉLIX DE LIMA (APELADO) ADVOGADO: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO-(OAB/RO 4251) ADVOGADO: ROMULO BRANDAO PACIFICO-(OAB/RO 8782)
AGRAVADO: FRANCISCA TÂNIA DA ROCHA LIMA ADVOGADO: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO-(OAB/RO 4251) ADVOGADO: ROMULO BRANDAO PACIFICO-(OAB/RO 8782) RELATOR: DES. MIGUEL MONICO INTERPOSTO EM 16/07/2024 Nos termos do Provimento nº 01/2001/PR, de 13/9/2001, fica o Agravado, intimado para, querendo, contraminutar o Agravo, nos termos do art. 1.021 § 2º do CPC, no prazo de 15 dias. Porto Velho, 22/08/2024 Cleomar Ramos Barreto - Cad. 203308-9 COORDENADORIA ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº 0002028-62.2008.8.22.0101 (PJE)
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002028-62.2008.8.22.0101.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: JOSE FELIX DE LIMA, FRANCISCA TANIA DA ROCHA LIMA ADVOGADOS DOS
APELADOS: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251A, ROMULO BRANDAO PACIFICO, OAB nº RO8782A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Porto Velho contra a sentença exarada pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais desta Capital que extinguiu execução fiscal por entender que não cabe redirecionar a execução ao espólio já que seu falecimento se deu antes da citação do referido débito, incorrendo no artigo 485, VI, do CPC, bem como condenou-lhe a indenizar os danos sofridos pelo arrematante, a serem auferidos em sede de liquidação de sentença. Em suas razões (ID. 23194034), o ente municipal defende, em suma, que os herdeiros e a viúva usufruem do bem de forma exclusiva, devendo responder pelo crédito tributário devido. Ainda, diz que houve o reconhecimento da dívida pelo filho herdeiro, razão pela qual a execução deve prosseguir até a quitação integral da dívida, bem como a reparação de danos decorrentes do desfazimento da arrematação. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, prosseguindo-se com o curso da execução fiscal. Contrarrazões da arrematante (ID. 23194036). É o relatório. Decido. Considerando tratar de recurso cuja matéria está sedimentada nesta Corte, julgo monocraticamente, nos termos do art. 123, XIX do RITJRO. Inicialmente, cumpre destacar a disposição expressa contida no texto do entendimento sumular do STJ, que estabelece ser vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392, do STJ). In verbis: Súmula 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução Da simples leitura da redação do entendimento, conclui-se que a hipótese de falecimento do devedor antes da citação implicaria a substituição da CDA com a modificação do sujeito passivo. Portanto, se vedada a possibilidade de substituir a CDA, também não permite redirecionar a cobrança, visto que não foi formada a relação jurídica processual, conforme jurisprudência sedimentada do E.STJ quanto à matéria. Cito: STJ - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. ESPÓLIO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível que a "ação originalmente proposta contra o devedor com citação válida seja redirecionada ao espólio, quando a morte ocorrer no curso do processo de execução, sem a necessidade de substituição da CDA" (AgRg no AREsp 81.696/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/9/2013). 4. In casu, todavia, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o devedor apontado pela Fazenda Pública faleceu durante o andamento da execução fiscal sem, contudo, a efetiva citação pessoal para responder pelos créditos tributários, o que impede o redirecionamento ao espólio. [...] (REsp n. 1767177/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/11/2018) STJ - PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. 1. Recurso especial em que se discute possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o espólio em razão do posterior conhecimento do falecimento do executado. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva". Precedentes: AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 3. Nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". (AgRg no AgRg no REsp n. 1.501.230, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 02/06/2015. Nesse sentido, destaco julgados desta Corte acerca do tema: TJRO - Apelação. Execução fiscal. Cobrança de IPTU. Contribuinte falecido no curso do processo e antes da citação válida. Redirecionamento do feito executivo em desfavor do espólio. Impossibilidade. Precedentes STJ. Honorários advocatícios. Defensoria Pública. 1. Conforme o entendimento do STF, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução. 2. Inexistindo citação válida do executado, revela-se evidente a ilegitimidade passiva do espólio do devedor falecido. [...] (Apelação cível, Processo n. 0002431-34.2013.822.0011, 1ª Câmara Especial, Rel. Des. Gilberto Barbosa, julgado em 11/04/2023). TJRO - Agravo de instrumento. Execução fiscal. Ajuizamento posterior ao óbito do titular. Impossibilidade de regularização processual. Súmula 392/STJ. Artigo 682, II, Código Civil. Recurso não provido. 1. Quando o falecimento do titular antecede a citação, impossibilita a regularização do polo passivo, de modo que cessa o mandato e consequentemente os poderes outorgados ao agravado, nos termos do artigo 682, II, do Código Civil. 2. Nesse contexto, se vedada a possibilidade de substituir o sujeito passivo da CDA, também não permite redirecionar a cobrança, visto que não foi formada a relação jurídica processual. [...] (Agravo de instrumento, Processo n. 0810877-45.2021.822.0000, 2ª Câmara Especial, minha relatoria, julgado em 06/12/2022) TJRO - Apelação cível. Tributário. IPTU. Execução fiscal. Falecimento do executado antes do ajuizamento da demanda. Sucessão processual não configurada. Redirecionamento para o espólio ou sucessores. Impossibilidade. Substituição da CDA inadmissível. Súmula n.º 392 do STJ. Recurso improvido. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. (Apelação cível, Processo n. 7041699-25.2021.822.0001, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, julgado em 04/04/2023) TJRO - Apelação. Embargos. Execução fiscal proposta contra devedor falecido. Redirecionamento contra espólio. Impossibilidade. O redirecionamento de execução fiscal contra o espólio só é admitido quando o falecimento do executado ocorrer após a sua citação na ação executiva. [...] (Apelação cível, Processo n. 7002045-60.2019.822.0014, 1ª Câmara Especial, Rel. Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, julgado em 07/05/2021). No caso, os documentos carreados aos autos demonstram que o devedor faleceu antes que houvesse sua citação válida. Eventual parcelamento realizado por apenas um dos herdeiros não muda essa conclusão. Dessa forma, resta evidente que a deliberação de primeiro grau se encontra dentro dos parâmetros da legalidade e de acordo com a orientação jurisprudencial firmada a respeito do tema. Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c.c art. 123, XIX do RITJRO, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Realizadas as comunicações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e devolva os autos à origem. Serve esta decisão como mandado/ofício. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator
24/05/2024, 00:00
Remessa
12/03/2024, 11:52
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:43
Publicação
16/02/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: Jose Felix de Lima, FRANCISCA TANIA DA ROCHA LIMA - ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251, ROMULO BRANDAO PACIFICO, OAB nº RO8782 SENTENÇA Id 25291390 – pág. 3. Petição inicial. Execução fiscal. Devedor: JOSE FELIX DE LIMA. CDAs: CDA ID 25291390 – pág. Data lançamento Data inscrição 32347/2007 Pág. 4 28/02/2003 30/12/2003 32349/2007 Pág. 5 28/02/2004 30/12/2004 32354/2007 Pág.8 31/03/2005 31/12/2005 32351/2007 Pág.6 31/03/2005 31/12/2005 32355/2007 Pág. 31/03/2006 24/01/2007 32352/2007 Pág.7 31/03/2006 24/01/2007 Após diversas intercorrências, o bem imóvel foi arrematado, com expedição de carta de arrematação (ID 31188621), posteriormente revogado (ID 31188621). Ocorre que houve a informação de que o executado JOSÉ FÉLIX DE LIMA falecera em 12/09/1986 (ID 61745208). Resta pendente ainda a análise quanto à nulidade dos lançamentos tributários, bem como quanto a danos causados à arrematante. É o resumo do necessário. Decido. DA EXECUÇÃO FISCAL Nas hipóteses de falecimento do devedor antes da citação válida, o STJ possui firme entendimento no sentido de inviabilizar o redirecionamento em face do espólio, impondo a extinção da cobrança. Isso porque a relação processual não havia se formalizado na ocasião falecimento, de modo que a inclusão do espólio implicaria em alteração do sujeito passivo, situação expressamente vedada na Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Sobre o tema, o STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. [...] II - O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1955336 PB 2021/0254043-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia já se pronunciou: Apelação. Execução fiscal. Cobrança de IPTU. Contribuinte falecido no curso do processo e antes da citação válida. Redirecionamento do feito executivo em desfavor do espólio. Impossibilidade. Precedentes STJ. Honorários advocatícios. Defensoria Pública. 1. Conforme o entendimento do STF, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução. 2. Inexistindo citação válida do executado, revela-se evidente a ilegitimidade passiva do espólio do devedor falecido. 3. Por força da Súmula 421/STJ, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando litiga contra o próprio ente público ao qual se vincula, entretanto, pode o ônus ser imposto ao Município. 4. Recurso provido. Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0002431-34.2013.822.0011, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 11/04/2023) Na situação em análise, a certidão de óbito acostada aos autos demonstra que JOSÉ FÉLIX DE LIMA faleceu em 12/08/1986, antes da citação nos autos e até mesmo dos fatos geradores, impossibilitando a inclusão do espólio no polo passivo. No caso, as CDAs tinham como devedor exclusivo o falecido JOSÉ FÉLIX DE LIMA, sendo de rigor a extinção da presente ação fiscal. Faz-se necessário, neste caso, que o Credor realize novo lançamento em nome do espólio ou do atual proprietário do imóvel que originou a obrigação tributária, observado o prazo decadencial. A restituição de eventuais pagamentos referentes a tributos deve observar o prazo disposto no art. 168 do CTN.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. / Execução Fiscal: 0002028-62.2008.8.22.0101
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. DA REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DO DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO No caso, restou evidente que o desfazimento da arrematação trouxe prejuízos à arrematante. Todavia, necessária a identificação da causalidade para atribuição de responsabilidade. O rito da execução fiscal disposto na Lei 6.830/1980 dá várias prerrogativas à Fazenda Pública, com ferramental que permite a invasão patrimonial de forma mais célere e mais intensa. Mas grandes poderes trazem grandes responsabilidades. A responsabilidade civil dos entes públicos tem lastro constitucional no art. 37, § 6º, e possui caráter objetivo. No caso, verifica-se que quem deu causa à execução posteriormente declarada viciada foi a Fazenda Pública, que não adotou procedimentos diligentes quando do lançamento tributário, como procedimento administrativo prévio, consulta a base de dados do CRC (Central de Registro Civil) ou cartórios de registro civil, cruzamento com CPFs cancelados ou quaisquer outros procedimentos à disposição do fisco que permitiriam a higidez do crédito tributário. Dessa forma, faz jus a arrematante à reparação de danos, que devem ser aferidas em fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC.
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o MUNICÍPIO DE PORTO VELHO a indenizar os danos sofridos por JULIANA PANIAGO DE MELO LEITE pelo desfazimento da arrematação, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença por meio do procedimento comum, nos termos do art, 509, II, do CPC, bem como em ressarcimento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor a ser aferido em liquidação. Por se tratar de sentença com quantia ilíquida, após o decurso do prazo para recurso de apelação, remeta-se ao Egrégio tribunal para análise do reexame necessário. Havendo constrição, após o trânsito em julgado, libere-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, 6 de novembro de 2023. Renan Kirihata Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 23:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 23:34
Ausência de pressupostos processuais
06/11/2023, 23:34
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 09:43
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:19
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:19
Documento (Certidão)
29/05/2023, 09:18
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:09
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:08
Publicação
26/05/2023, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: Jose Felix de Lima, FRANCISCA TANIA DA ROCHA LIMA - ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ROMULO BRANDAO PACIFICO, OAB nº RO8782, BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0002028-62.2008.8.22.0101 Vistos, Chamo o processo à ordem.
Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU e TRSD (exercícios 2003-2006) em desfavor de José Felix de Lima e Francisca Tânia da Rocha Lima, pessoas que foram imputadas à condição de sujeito passivo, descritas nas CDA´s. Os tributos em questão são espécies tributárias cujas hipóteses de incidência se dá sobre a propriedade, posse e/ou domínio útil sobre imóvel urbano (art. 34 do CTN). Em relação ao sr. José Felix de Lima, a certidão de óbito acostada no ID 61745208 demonstra que é pessoa falecida desde 12/09/1986. Quanto a este fato, infere-se que a Fazenda Pública municipal credora deveria ter realizado o lançamento tributário em face de seu Espólio, dos respectivos sucessores, de eventual possuidor do imóvel e/ou em face de eventual adquirente do imóvel. Em outras palavras, os elementos dos autos indicam que, quanto a este sujeito, houve vício no lançamento tributário no tocante ao critério pessoal do gravame legal, além de que é vedada a substituição da CDA para modificar o sujeito passivo da execução (Súmula 392 do STJ). Por sua vez, em relação a senhora Francisca Tânia da Rocha Lima, é importante destacar que o processo tramita desde 2008 e, somente em 03/11/2021, mediante o comparecimento espontâneo nos autos para apresentar defesa (vide ID 64076300), é que a referida executada registrou ciência inequívoca dessa demanda fiscal. A situação em relação a corresponsável remanescente (Francisca Tânia), aparentemente, se amolda à hipótese de prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/80, quando interpretada na forma da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, Primeira Seção, DJe 16/10/2018. Feitas essas considerações, intime-se a Fazenda Pública municipal para se manifestar quanto ao vício no lançamento tributário em relação ao devedor José Felix de Lima e dizer quanto à extinção processual em decorrência da prescrição intercorrente em relação a senhora Francisca Tânia da Rocha Lima, devendo comprovar, se for o caso, eventual causa interruptiva do prazo prescricional (art. 40 da Lei 6.830/80). Oportunamente, manifeste-se quanto às teses firmadas na ocasião do REsp n. 1.340.553/RS, Primeira Seção, DJe 16/10/2018. Após, com ou sem manifestações, retornem conclusos para deliberação, inclusive para as questões incidentais pendentes de análise. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 23 de maio de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:58
Decurso de Prazo
29/04/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 16:01
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 11:30
Documento (Certidão)
18/10/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:37
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
01/09/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 14:38
Decurso de Prazo
26/07/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 07:16
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:40
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 16:08
Publicação
06/05/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 00:12
Publicação
05/05/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 00:40
Documento (Certidão)
04/05/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:14
Documento (Certidão)
04/05/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 07:56
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 12:45
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:11
Outras Decisões
03/03/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 15:01
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 22:21
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 21:02
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 20:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 17:26
Decurso de Prazo
11/11/2021, 14:23
Outras Decisões
11/11/2021, 08:54
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
12/10/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
12/10/2021, 14:26
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 07:25
Outras Decisões
01/10/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 16:47
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 07:44
Outras Decisões
30/06/2021, 08:01
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 15:46
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 07:53
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0002028-62.2008.8.22.0101.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Jose Felix de Lima e outros Juliana Paniago de Melo Leite (TERCEIRO INTERESSADO) ADVOGADO DO ARREMATANTE: NILTON LEITE JUNIOR - OAB/RO 8651 - (ADVOGADO) INTIMAÇÃO - ARREMATANTE De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, fica Vossa Senhoria INTIMADA do inteiro teor do(a) ID N. 53048399 - EXPEDIENTE. [...] 7- Em ato contínuo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se o arrematante para que, neste prazo de 10 dias, para tomar ciência das informações quanto ao pagamento das parcelas e advertências contidas nos itens 4.1 e 4.2 deste despacho. Porto Velho-RO, 2 de fevereiro de 2021. JOSE FRANCISCO NERY NASCIMENTO (assinatura digital)
12/02/2021, 00:00
Outras Decisões
11/02/2021, 13:49
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 10:23
Documento (Certidão)
11/02/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 14:31
Publicação
03/02/2021, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0002028-62.2008.8.22.0101.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Jose Felix de Lima e outros Juliana Paniago de Melo Leite (TERCEIRO INTERESSADO) ADVOGADO DO ARREMATANTE: NILTON LEITE JUNIOR - OAB/RO 8651 - (ADVOGADO) INTIMAÇÃO - ARREMATANTE De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, fica Vossa Senhoria INTIMADA do inteiro teor do(a) ID N. 53048399 - EXPEDIENTE. [...] 7- Em ato contínuo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se o arrematante para que, neste prazo de 10 dias, para tomar ciência das informações quanto ao pagamento das parcelas e advertências contidas nos itens 4.1 e 4.2 deste despacho. Porto Velho-RO, 2 de fevereiro de 2021. JOSE FRANCISCO NERY NASCIMENTO (assinatura digital)
03/02/2021, 00:00
Documento (Certidão)
02/02/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 16:10
Outras Decisões
18/12/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 16:45
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 18:50
Outras Decisões
17/11/2020, 07:42
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 10:57
Conclusão (para despacho)
23/09/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 08:54
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 15:27
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:35
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:35
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:41
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:40
Publicação
23/07/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 11:46
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:35
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:51
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:51
Conclusão (para despacho)
16/07/2020, 08:51
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 21:26
Publicação
02/07/2020, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 13:22
Conclusão (para despacho)
30/06/2020, 09:24
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 16:08
Publicação
25/06/2020, 00:21
Publicação
24/06/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 08:01
Outras Decisões
23/06/2020, 08:01
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 12:11
Documento (Certidão)
03/06/2020, 12:00
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 21:35
Documento (Certidão)
19/05/2020, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 14:43
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
31/01/2020, 10:21
Decurso de Prazo
23/01/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 10:26
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 10:26
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 22:06
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 16:06
Conclusão (para despacho)
14/11/2019, 07:38
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 20:35
Documento (Certidão)
13/11/2019, 18:05
Decurso de Prazo
05/11/2019, 13:18
Decurso de Prazo
05/11/2019, 13:18
Mandado
31/10/2019, 11:19
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2019, 08:04
Publicação
11/10/2019, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 12:26
Outras Decisões
10/10/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 16:17
Conclusão (para despacho)
25/09/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 11:21
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:53
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:23
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:22
Decurso de Prazo
27/08/2019, 04:16
Publicação
16/08/2019, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 10:43
Expedição de documento (incompetência)
15/08/2019, 10:36
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 16:59
Outras Decisões
31/07/2019, 17:24
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 08:40
Conclusão (para despacho)
15/07/2019, 08:40
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 08:37
Retificação de movimento
15/07/2019, 08:34
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 12:10
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 12:10
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 12:07
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 12:07
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 12:07
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 12:05
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 12:05
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 12:04
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 12:04
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 12:03
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 12:03
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 12:02
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 12:02
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 12:02
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 12:01
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 12:01
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 12:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 12:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 12:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 11:59
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 11:59
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 11:58
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 11:58
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 11:58
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 11:57
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 11:57
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 11:57
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 11:57
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 11:57
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 11:56
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 11:56
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Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 11:50
Decurso de Prazo
03/07/2019, 04:42
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 13:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))