Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009470-16.2007.8.22.0101.
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Apelada: Terezinha de Almeida Gorayeb Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Distribuído em 18/03/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Execução fiscal. Devedor falecido. Ausência de citação. Redirecionamento. Impossibilidade. O redirecionamento de execução fiscal contra os sucessores só é admitido quando o falecimento do executado ocorrer após a sua citação na ação executiva. Apelo não provido.
Notificação - Apelação Origem: 0009470-16.2007.8.22.0101 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais
20/06/2024, 00:00
Remessa
18/03/2024, 09:33
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 00:32
Publicação
16/02/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais
Processo: 0009470-16.2007.8.22.0101.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Terezinha de Almeida Gorayeb INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009470-16.2007.8.22.0101.
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Apelada: Terezinha de Almeida Gorayeb Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Distribuído em 18/03/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Execução fiscal. Devedor falecido. Ausência de citação. Redirecionamento. Impossibilidade. O redirecionamento de execução fiscal contra os sucessores só é admitido quando o falecimento do executado ocorrer após a sua citação na ação executiva. Apelo não provido.
Notificação - Apelação Origem: 0009470-16.2007.8.22.0101 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais
20/06/2024, 00:00
Remessa
18/03/2024, 09:33
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 00:32
Publicação
16/02/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais
Processo: 0009470-16.2007.8.22.0101.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Terezinha de Almeida Gorayeb INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 10:05
Intimação
15/02/2024, 10:05
Petição (Apelação)
15/02/2024, 10:05
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 00:15
Publicação
22/11/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: TEREZINHA DE ALMEIDA GORAYEB - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. / Execução Fiscal: 0009470-16.2007.8.22.0101 Vistos,
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Velho em desfavor de TEREZINHA DE ALMEIDA GORAYEB para cobrança de débito tributário (IPTU) consubstanciado nas CDAs n. 1575/05, 1576/05, 1577/05. No curso dos autos, constatou-se o falecimento do(a) executado(a) em 2014, antes da efetiva citação. Instado a manifestar-se, o Credor pugnou pelo prosseguimento da execução, alegando que a requerida foi citada conforme ID 25697400. É o breve relatório. Decido. Consta expressamente na certidão do oficial de Justiça de ID 25697400 que "deixei de proceder a citação da requerida Terezinha de Almeida Gorayeb", razão pela qual a alegação do exequente de que foi citada antes do falecimento não deve prosperar. Nas hipóteses de falecimento do devedor antes da citação válida, o STJ possui firme entendimento no sentido de inviabilizar o redirecionamento em face do espólio, impondo a extinção da cobrança. Isso porque a relação processual não havia se formalizado na ocasião falecimento, de modo que a inclusão do espólio implicaria em alteração do sujeito passivo, situação expressamente vedada na Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Sobre o tema, o STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. [...] II - O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1955336 PB 2021/0254043-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia já se pronunciou: Apelação. Execução fiscal. Cobrança de IPTU. Contribuinte falecido no curso do processo e antes da citação válida. Redirecionamento do feito executivo em desfavor do espólio. Impossibilidade. Precedentes STJ. Honorários advocatícios. Defensoria Pública. 1. Conforme o entendimento do STF, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução. 2. Inexistindo citação válida do executado, revela-se evidente a ilegitimidade passiva do espólio do devedor falecido. 3. Por força da Súmula 421/STJ, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando litiga contra o próprio ente público ao qual se vincula, entretanto, pode o ônus ser imposto ao Município. 4. Recurso provido. Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0002431-34.2013.822.0011, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 11/04/2023) Na situação em análise, a certidão de óbito acostada aos autos demonstra que TEREZINHA DE ALMEIDA GORAYEB faleceu em 2014, antes da citação nos autos, impossibilitando a inclusão do espólio no polo passivo. Faz-se necessário, neste caso, que o Credor realize novo lançamento em nome do espólio ou do atual proprietário do imóvel que originou a obrigação tributária.
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. Isento de custas. Havendo constrição, após o trânsito em julgado, libere-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, 19 de novembro de 2023. Renan Kirihata Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2023, 10:35
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:11
Mero expediente
01/09/2023, 19:48
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:00
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 14:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 10:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/02/2023, 09:38
Mero expediente
13/02/2023, 13:12
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 12:01
Decurso de Prazo
06/09/2022, 09:39
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
01/09/2022, 11:58
Documento (Certidão)
25/08/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 07:41
Mero expediente
17/06/2022, 14:27
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 12:26
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:52
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 08:38
Mandado
03/03/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 17:38
Mandado
03/03/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 17:34
Mandado
18/01/2022, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2022, 13:27
Outras Decisões
17/01/2022, 12:19
Conclusão (para despacho)
15/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 12:53
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:59
Mandado
28/10/2021, 21:06
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 21:06
Documento (Certidão)
28/10/2021, 10:40
Mandado
22/09/2021, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2021, 13:47
Outras Decisões
20/09/2021, 10:52
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 14:12
Decurso de Prazo
01/06/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:32
Decurso de Prazo
25/02/2021, 03:16
Publicação
27/01/2021, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 07:10
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 08:36
Conclusão (para despacho)
24/09/2020, 22:18
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 07:15
Outras Decisões
18/04/2020, 07:34
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 16:41
Decurso de Prazo
05/11/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 07:32
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 09:19
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 09:19
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 11:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2019, 09:41
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 11:23
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 11:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))