Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7007119-61.2024.8.22.0001.
autora: AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Parte
requerida: REU: JOAO LENES DOS SANTOS Advogado da parte
requerida: REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
requerida: REU: JOAO LENES DOS SANTOS, RUA URUGUAI 1240, - DE 1052/1053 A 1665/1666 NOVA PORTO VELHO - 76820-132 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVERTÊNCIAS: O prazo para apresentação de defesa ou cumprimento do mandado e o pagamento de honorários advocatícios é de quinze dias, contados da juntada do aviso de recebimento ou do mandado aos autos. Não sendo embargada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiras, as alegações de fato formuladas pela parte autora. quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários Parte
Vistos. Tratando-se a requerente de pessoa jurídica, deve comprovar a incapacidade financeira, não bastando mero pedido de hipossuficiência para embasar o pedido de gratuidade da justiça. Nesses termos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo interno. Indeferimento da Justiça gratuita. Pessoa Jurídica. Hipossuficiência não demonstrada. O instituto da Justiça Gratuita foi concebido para aqueles que realmente encontram-se na miséria, sem qualquer agasalho estatal, sem condições mínimas de sustentabilidade, o que efetivamente não é o caso da requerente. Esta Corte possui posicionamento pacífico de que – em se tratando de pessoa jurídica – nem mesmo a decretação de liquidação extrajudicial, por si só, comprova o estado de miserabilidade. Em que pese a viabilidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a pessoas jurídicas, o deferimento dessa benesse depende da comprovação da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. Recurso desprovido.APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004718-47.2019.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 01/06/2022 Ademais, a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NEGATIVA DA CONCESSÃO. MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECORRENTE PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 481 DO STJ E 121, DO TJRJ. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA QUE NÃO FAZ PRESUMIR A DIFICULDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. BALANÇOS PATRIMONIAIS ANEXADOS NO FEITO, DEMONSTRANDO A RESERVA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL, POIS A REGRA É A ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00028497120228190000 202200204592, Relator: Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/10/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2023) Recolha-se as custas processuais, no percentual de 2%, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Não recolhido, venham os autos conclusos. Caso recolhida as custas, no prazo assinalado, cumpra-se o despacho abaixo: 1. Diante da prova escrita, defiro de plano a expedição de mandado, com prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, nos termos da inicial, anotando-se que, caso o réu satisfaça a obrigação no prazo supracitado, ficará isento de custas, subsistindo, entretanto, dever de pagar 5% do valor da dívida à título de honorários advocatícios (art. 701, do NCPC) Valor atualizado da dívida: R$ 292.672,69 + 5% de honorários advocatícios. Para o caso de não cumprimento, fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 2. Fica o réu ciente, ainda, que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, poderá oferecer embargos que suspenderá a eficácia do mandado inicial, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, independentemente de qualquer formalidade, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial", convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701 §2º NCPC). 3. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para que a relação jurídico-processual seja estabelecida, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual de existência. 4. Sendo apresentado embargos no prazo legal, intime-se a parte autora para responder em 15 (quinze) dias úteis, (art. 702 §5º do NCPC), sendo vedada reconvenção sucessiva, nos termos do §6º do mesmo artigo. Após, os autos virão conclusos para sentença, nos termos dos art. 702, §8º e seguintes do NCPC. Depois, os autos virão conclusos para sentença, nos termos dos artigos 702, §8º e seguintes do NCPC, caso as partes não peçam produção de outras provas. 5. Caso o réu realize pagamento, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto ao pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de concordância com os valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Fica a parte requerida advertida que a petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ. Não tendo a parte condições de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na rua Padre Chiquinho, n. 913, Pedrinhas, Porto Velho/RO. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço da parte