Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7001600-93.2024.8.22.0005.
autora: EXEQUENTE: COIN LTDAEXEQUENTE: COIN LTDA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VINICIUS NUNES MENDES SERAFIM, OAB nº GO67790, ENZO AUGUSTO TROMBELA FERREIRA, OAB nº GO67754, HEWERTHON RAMOS MOREIRA SANTOS, OAB nº GO72138 Parte
requerida: EXECUTADO: ERICO DA SILVA RIBEIROEXECUTADO: ERICO DA SILVA RIBEIRO Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ANTONIO CLOVES LEAL DA SILVA, OAB nº RO4331, ANGELA MENDES LEAL SILVA, OAB nº RO12251 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da LJE.
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Rescisão / Resolução, Correção Monetária Parte
Trata-se de execução de título extrajudicial que COIN LTDA move contra ERICO DA SILVA RIBEIRO. Analisando os autos, constata-se que o presente feito deve ser extinto. Conforme prevê o art. 783, do Código de Processo Civil, a execução de título extrajudicial fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. E o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de inadimplência do contrato de prestação de serviços é título executivo extrajudicial. Todavia, nesse caso, analisando o contrato apresentado (id. 101580672), verifica-se tratar-se de prestação de serviços, onde se convencionou o seguinte: [...] 4 - DO OBJETO DO CONTRATO 4.1 - O objeto do presente Contrato é a prestação de serviços de assessoria e consultoria financeira, recuperação de crédito e conciliação bancária, para receber e realizar propostas de negociação de débitos, entabular acordos, receber e dar quitação visando a redução da dívida de financiamento bancário do (a) CONTRATANTE. 4.2 - O procedimento realizado pela CONTRATADA visando a redução do financiamento bancário do (a) CONTRATANTE é único e exclusivamente administrativo, ou seja, extrajudicial, não havendo em nenhuma hipótese o ingresso de ação judicial para tal finalidade. 5-DOS PAGAMENTOS À CONTRATADA 5.1 - A CONTRATADA tem a responsabilidade de gerir os valores pagos pelo (a) CONTRATANTE a título de "parcelas do veículo," visando a quitação do contrato de financiamento num valor inferior ao estipulado no item 3.1 do quadro resumo. 5.2 - Os valores dos "custos iniciais" compreendem todas e quaisquer despesas administrativas para a viabilização e manutenção do procedimento, tendo, portanto, cunho compensatório. 5.3 - Os valores dos "custos iniciais" é ordem de pagamento a vista, podendo ser parcelado para o (a) CONTRATANTE por mera liberalidade, mas serão exigidos integralmente em caso de cancelamento do presente contrato. 5.4 - Os honorários administrativos, de caráter remuneratório, compreendem todos os valores residuais da quitação, quando a quitação ocorrer num valor inferior ao estipulado no item 3.1. 5.5 - Assim, caso a CONTRATADA consiga desconto superior ao compreendido pelos valores de gestão das parcelas de veículo (item 3.1), a diferença se converterá em honorários, não podendo o (a) CONTRATANTE exigir que lhe seja repassado a diferença, tendo em vista que essa diferença compreende os honorários administrativos, de caráter remuneratório da CONTRATADA, que só receberá os mesmos em caso de êxito no procedimento, por meio de uma quitação num valor inferior ao estipulado no item 3.1. (grifei). Nota-se que o contrato previa a realização de um serviço de assessoria financeira, porém, a executada não apresentou nenhuma prova de que o serviço tenha sido prestado. A propósito, em audiência de instrução, o autor afirmou que o contrato era de resultado, já que houve uma promessa de reduzir [o valor] das parcelas do financiamento de veículo do requerente. Porém, o advogado da parte exequente afirmou na instrução que a empresa Coin sequer conseguiu se comunicar com Banco ou financeira do contrato do executado. Ou seja, ainda que o contrato fosse de “tentativa” de obter renegociação financeira de dívida, a exequente sequer prova que tentou contatar o Banco/financeira a respeito do contrato do executado. Assim, afasta-se a exequibilidade do título pela perda de sua liquidez, exigindo processo de conhecimento-condenatório em que se discutirá o cabimento ou não de contraprestação em favor da exequente. Nesse sentido colhe-se jurisprudência: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ATRELADO A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA FINANCEIRA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO ESTABELECIDA NO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. 1. A falta de comprovação do implemento da condição firmada em contrato de prestação de serviço financeiro, bem como a não comprovação da prestação do serviço de assessoria financeira para a constituição do empréstimo constituído pelo mutuário encerra em inexigibilidade do título, instrumentalizado pelo Termo de Confissão de Dívida. 2. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07169815920218070001 DF 0716981-59.2021.8.07.0001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REQUISITOS DO ART. 783 NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ AO TÍTULO EXECUTIVO. VALOR DO DÉBITO QUE SE MOSTRA CONTROVERTIDO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU OS REQUISITOS DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005939-15.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 28.02.2023). Grifei. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CERTEZA E LIQUIDEZ. PROVA IMEDIATA NA PROPOSITURA DA DEMANDA. I - E nula a execução se o título extrajudicial não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, art. 803, inc. I, do CPC. II - O contrato bilateral que demanda a produção de prova do cumprimento da obrigação nele prevista pelo exequente não detém liquidez e certeza necessários para embasar a execução de título extrajudicial. III - Apelação desprovida. (TJ-DF 00206114320168070001 DF 0020611-43.2016.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 30/09/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifei. Desta forma, portanto, a via executiva não é a adequada, sendo imprescindível a demonstração, em processo de conhecimento, da efetiva prestação dos serviços por parte do exequente, sob pena de se admitir execução genérica por serviços que não se sabe, ao certo, terem sido prestados ou não ao executado. No mais, fica prejudicado o pedido contraposto do executado, tendo em vista sua característica de acessoriedade. A propósito, cita-se o disposto no Enunciado n. 173 do Fonaje: “A extinção ou desistência da ação originária torna prejudicada a apreciação do pedido contraposto. (50.º Encontro – Foz do Iguaçu/PR.)”.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil c.c. art. 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas ou honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Ji-Paranáterça-feira, 6 de agosto de 2024 {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito