Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO
SENTENÇA
Processo: 7002715-19.2019.8.22.0008.
EXEQUENTE: VALDERLI VALERIANO DA SILVA, RIO GRANDE DO SUL 1667 MORADA DO SOL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FRANK ANDRADE DA SILVA, OAB nº RO8878
EXECUTADO: ADEMIR PEREIRA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque, Liminar
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em cheque. O processo foi suspenso nos termos do artigo 921, § 1° do CPC em 22/1/2021 (ID 53583597). O exequente foi intimado para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 123285527) e quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Analisando os autos, é o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. A Súmula n. 150 do Superior Tribunal de Justiça aponta o seguinte: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". A referida redação foi introduzida no Código Civil, especificamente em seu art. 206-A in verbis: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). No caso em apreço, a execução é fundada em cheque(s), sendo o prazo prescricional a ser observado é constante do art. 59 da Lei n.º 7357/1985, a saber: "Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador." - Grifei. Por sua vez, o art. 47 da lei supracitada, assim dispõem: "Pode o portador promover a execução do cheque:" [...] Resta claro que o prazo prescricional do cheque é de 6 meses, conforme acima disposto. Neste sentido, vejamos a jurisprudência: Processo Civil e Comercial. Execução. Cheque. Termo inicial do prazo prescrição de 6 meses da data final para apresentação. Lei nº 7.357/85. ação após o prazo fixado em Lei. Ocorrência do fenômeno prescricional. Extinção da execução. As ações de execução, lastreadas em cheque, “prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação” (art. 59 da Lei nº 7.357/85), de tal modo que, ajuizada a pretensão executória após esse prazo, extinto deve ser o feito executório. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806098-81.2020.822.0000, Rel. Des. Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2020.). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. LEI DO CHEQUE. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 ( Lei do Cheque). 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00452840820138070001 DF 0045284-08.2013.8.07.0001, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução de cheque é de seis meses após o fim do prazo de apresentação, que é de trinta dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de sessenta dias, também da emissão, se de praça diversa. Incidência da Súmula 83/STJ. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.208.737/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julg.21/2/2019, DJe de 13/3/2019.) Logo, a prescrição intercorrente da demanda obedece ao mesmo prazo, conforme Súmula 150 do STF, que recentemente teve sua incidência confirmada no âmbito do STJ: “incide o teor da Súmula 150 do STF, no sentido de que prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento (AgInt no REsp n. 1.971.840/DF, DJe de 24/11/2022.). Considerando que o decurso do prazo da suspensão de 1 ano ocorreu em 23/1/2022, o início do prazo da prescrição intercorrente se deu em 24/1/2022, tendo até a presente data decorrido mais de 3 anos, sendo de rigor reconhecer que a ação executiva foi fulminada pela prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO nos termos do art. 924, inciso V, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios (CPC, art. 921, § 5º). Levantei a restrição junto ao Renajud, nos veículos de placa NDB5157 e NCR6946, conforme anexo. Neste ato, também foi feita a liberação de valores bloqueados no sistema Sisbajud desde 2020 (em anexo). Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Espigão d'Oeste/RO, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025. Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito