Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000699-77.2024.8.22.0021.
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS, OAB nº DF55302, DANIEL GERBER, OAB nº DF47827 DECISÃO Consta dos autos a realização de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, destinado à satisfação do crédito exequendo discutido no presente cumprimento de sentença. Sobreveio, ainda, comunicação da existência de penhora no rosto destes autos, determinada nos autos n.º 7001968-54.2024.8.22.0021, visando resguardar eventual crédito perseguido naquela execução. Todavia, a constrição determinada no processo diverso não tem o condão de afastar a prioridade da satisfação do crédito exequendo discutido nestes autos. Com efeito, os valores bloqueados por meio do SISBAJUD destinam-se, primordialmente, à quitação da obrigação executada neste cumprimento de sentença, porquanto a constrição foi realizada justamente para garantir a efetividade desta execução. A penhora no rosto dos autos possui natureza subsidiária, alcançando apenas eventual crédito que remanesça em favor da parte executada após a integral satisfação da obrigação discutida no presente feito. Assim, eventual saldo existente somente poderá ser destinado ao cumprimento da penhora determinada nos autos n.º 7001968-54.2024.8.22.0021 após a completa quitação do débito exequendo destes autos, inexistindo, por ora, qualquer possibilidade de transferência dos valores constritos antes da satisfação do crédito da exequente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
Diante do exposto, determino que os valores bloqueados via SISBAJUD sejam destinados, prioritariamente, ao pagamento do crédito exequendo nestes autos, observando-se o cálculo atualizado do débito. Somente após a integral satisfação da presente execução, caso remanesça saldo em favor da parte executada, deverá ser observada a penhora no rosto destes autos determinada nos autos n.º 7001968-54.2024.8.22.0021, procedendo-se às comunicações e providências cabíveis. Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento abaixo: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 6.286,66 FERNANDO OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA / 50.***.***/0001-76 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 3564 Conta: 01531670-4 Sim Em Conta (756) Agência: 33** Conta: 3****-2 Total R$ 6.286,66 Intimem-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que se mostrarem necessários: Intimem-se as partes da presente decisão. Promova-se o prosseguimento da execução, destinando os valores bloqueados à satisfação do crédito exequendo. Havendo saldo remanescente após a quitação integral desta execução, certifique-se e observe-se a penhora no rosto dos autos comunicada pelo Juízo dos autos n.º 7001968-54.2024.8.22.0021, expedindo-se as comunicações necessárias. Buritis/RO, 26 de junho de 2026. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito