Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003725-87.2022.8.22.0010.
APELANTE: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: EDUARDO PUERARI BENEVIDES ADVOGADOS DO
APELADO: AILTON FELISBINO TEIXEIRA, OAB nº RO4427A, SANDRO ANDAM DE BARROS, OAB nº RO4424A RELATÓRIO ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. opôs embargos de declaração contra a decisão que determinou a suspensão do presente feito, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, em razão da afetação do Tema 1.436 do Superior Tribunal de Justiça. Na origem,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
trata-se de apelação cível interposta em ação na qual se discute a regularidade de recuperação de consumo de energia elétrica decorrente de suposta irregularidade constatada na unidade consumidora, estando o recurso pendente de julgamento por esta Corte. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de obscuridade e omissão na decisão embargada, ao argumento de que não foi demonstrada a aderência específica da controvérsia ao Tema 1.436/STJ. Afirma que a demanda versa sobre defeito no medidor de energia elétrica, hipótese distinta do desvio de energia antes do aparelho medidor, objeto do tema repetitivo, razão pela qual seria indevida a suspensão do feito. Aduz, ainda, que a decisão deixou de esclarecer o alcance da determinação de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a sistemática dos recursos repetitivos deve incidir apenas sobre recursos especiais e agravos em recurso especial, ou, subsidiariamente, sobre processos já em fase de interposição, admissibilidade ou processamento de recurso excepcional, não alcançando apelações pendentes de julgamento nas instâncias ordinárias. Requer o prequestionamento dos arts. 4º, 6º, 489, § 1º, IV, 927, III, 1.022, I e II, e 1.037, II, do Código de Processo Civil e, ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para revogar a suspensão e determinar o regular prosseguimento da apelação ou, subsidiariamente, esclarecer os fundamentos da manutenção do sobrestamento. É o relatório. Decido.
Trata-se de embargos de declaração opostos para sanar omissão, contradição e obscuridade sob o abrigo do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. Da análise da decisão embargada, verifico que não há erro material, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Depreende-se do Tema n. 1.436 do STJ, que uma das questões submetidas a julgamento consiste justamente em definir a regularidade do procedimento administrativo de recuperação de consumo, especialmente quanto à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como das normas protetivas do consumidor.
Trata-se de controvérsia jurídica que pode repercutir sobre todas as demandas em que se discute a validade da recuperação de consumo promovida pela concessionária. Assim, mostra-se adequada a suspensão do presente feito, porquanto o julgamento do repetitivo possui potencial para influenciar diretamente a solução da controvérsia deduzida nestes autos. Também não procede a alegação de obscuridade quanto ao alcance da ordem de suspensão. Conforme expressamente consignado nas informações complementares prestadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em despacho proferido pelo Ministro Sérgio Kukina nos Recursos Especiais n. 2.233.662/PE e n. 2.233.539/PE, ad referendum da Primeira Seção, foi determinada a ampliação da suspensão inicialmente estabelecida quando da afetação do Tema n. 1.436, para que ela se estenda a todo o território nacional, abrangendo todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, sem qualquer distinção, que versem sobre a questão afetada, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a determinação de sobrestamento não se restringe aos recursos especiais e agravos em recurso especial, alcançando igualmente os processos em tramitação nas instâncias ordinárias cuja matéria esteja compreendida na controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos. Não há, portanto, qualquer omissão ou obscuridade na decisão embargada, que apenas observou a determinação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, o mero inconformismo da parte com a conclusão adotada não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, porquanto tal recurso destina-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, nego provimento aos embargos de declaração opostos por ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e determino a manutenção da suspensão do feito, nos termos da decisão embargada, até o julgamento definitivo do Tema repetitivo n. 1436 pelo Superior Tribunal de Justiça. Desembargador Rowilson Teixeira Relator