Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0802824-75.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: MIGUEL GARCIA DE QUEIROZ ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MIGUEL GARCIA DE QUEIROZ, OAB nº RO3320A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO A parte credora requer a reconsideração da decisão nº 903/2026 - JUX-01/GABPRE/PRESI/TJRO e a repristinação do Edital nº 10/2025 para prosseguimento do acordo direto. O Edital nº 10/2025 foi revogado, conforme publicação no Diário da Justiça de 12/02/2026 - p. 4 / 5. Nada a reconsiderar. Quanto à petição de id. 31843575, que a parte requer prioridade na tramitação dos autos, cumpre esclarecer que há prioridade na tramitação dos autos quando do deferimento do pagamento superpreferencial por idade, doença grave ou deficiência, conforme art. 9º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Isso significa que no âmbito do precatório o pagamento ocorre em estrita observância à ordem cronológica do ente devedor, independente da idade do credor, sendo possível apenas o pagamento superpreferencial nas hipóteses legais, que permite a antecipação do pagamento do crédito. Havendo o deferimento da antecipação de pagamento, haverá prioridade no pagamento da parcela superpreferencial, cujo valor será apurado pela contadoria da COGESP. Posterior ao pagamento, e restando saldo para quitação, o precatório retoma seu local na ordem cronológica do ente devedor, sendo observado sua natureza e as prioridades estabelecidas no art.12 da Res. nº 303/2019-CNJ, como é o caso dos autos, vez que Miguel Garcia de Queiroz recebeu superpreferência em dezembro de 2021, conforme comprovantes de id. 14476902 e seguintes e deve aguardar o saldo remanescente na ordem cronológica. Ademais, alerto que é vedado o credor ser beneficiado mais de uma vez, no mesmo precatório, com pagamento preferencial ainda que por motivo diverso (idade, doença grave ou deficiência), nos termos do art. 9º, §6º da Resolução nº 303/2019 - CNJ. Intimem-se. Porto Velho, 3 de junho de 2026. Des. Francisco Borges Ferreira Neto Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO