Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
SENTENÇA
Processo: 7035642-20.2023.8.22.0001.
Exequente: REQUERENTE: ELEIDE SANTANA OLIVEIRA Advogado do
Requerente: ADVOGADO DO
REQUERENTE: THIAGO MURILO DOS SANTOS, OAB nº RO10405 Requerido/Executado:
REQUERIDOS: GENERALI BRASIL SEGUROS S A, SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: HELVIO SANTOS SANTANA, OAB nº SP353041, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Tendo em vista que a parte requerida não possui capacidade de ser parte ré no Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009, artigo 5º, II, que define como réus apenas os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, que não constam no polo passivo da demanda, entendo que a presente causa não pode ser processada, nem tampouco julgada neste juízo em face de sua incompetência absoluta em razão da pessoa. Destaca-se que o juízo oportunizou à parte requerente a possibilidade de emendar a inicial no sentido de incluir o Estado de Rondônia e o IPERON no polo passivo, no entanto, ela se quedou inerte, o que impossibilita o julgamento do feito neste Juizado Fazendário (ver Despacho Num. 118581973). Considerando o Enunciado nº 02 do FOJUR/TJRO, é de rigor extinguir o feito sem resolução de mérito. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Ante o exposto, com base na Lei Federal nº 9.099/1995, artigo 51, II c/c a Lei Federal nº 12.153/2009, artigo 5º, II e artigo 27 c/c o Enunciado nº 02 do FOJUR/TJRO, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Porto Velho, terça-feira, 22 de abril de 2025 Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho