Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000844-27.2023.8.22.0003.
APELANTE: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856A Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADOS DO
APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº RO6476A, LUCAS LAMBERTI CIRELLO, OAB nº SP362289, THAISA PALMA MOREIRA, OAB nº SP380587, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BRIGIDA OLIVEIRA NOBRE ADVOGADO DO
Vistos. Atento à petição da parte, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 11/6/2024, os Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1264, no qual se busca "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o eminente relator, Ministro João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Assim, no presente caso, determino a suspensão do trâmite processual, até o julgamento do tema. Tornem-me conclusos oportunamente. Cumpra-se. Intime-se. Porto Velho, 17 de julho de 2024. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000844-27.2023.8.22.0003.
APELANTE: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856A Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADOS DO
APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº RO6476A, LUCAS LAMBERTI CIRELLO, OAB nº SP362289, THAISA PALMA MOREIRA, OAB nº SP380587, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BRIGIDA OLIVEIRA NOBRE ADVOGADO DO
Vistos. Atento à petição da parte, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 11/6/2024, os Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1264, no qual se busca "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o eminente relator, Ministro João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Assim, no presente caso, determino a suspensão do trâmite processual, até o julgamento do tema. Tornem-me conclusos oportunamente. Cumpra-se. Intime-se. Porto Velho, 17 de julho de 2024. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 13:06
Recurso Especial repetitivo
17/07/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 14:04
Pedido de inclusão
03/07/2024, 11:16
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:02
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:01
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:06
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:06
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:01
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:01
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:04
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 10:17
Petição (Contra-razões)
24/06/2024, 08:56
Publicação
18/06/2024, 09:21
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000844-27.2023.8.22.0003.
APELANTE: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856A Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADOS DO
APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº RO6476A, LUCAS LAMBERTI CIRELLO, OAB nº SP362289, THAISA PALMA MOREIRA, OAB nº SP380587, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Fica a parte embargada intimada para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos. Rowilson Teixeira Desembargador
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BRIGIDA OLIVEIRA NOBRE ADVOGADO DO
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 11:48
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 13:55
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2024, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2024, 09:22
Publicação
05/06/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BRIGIDA OLIVEIRA NOBRE ADVOGADO(A): CAROLINA ROCHA BOTTI – RO11629
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI – RO6476 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/04/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível. Inovação recursal. Impossibilidade. Dívida prescrita. Cobrança via Serasa Limpa Nome. Possibilidade. Recurso desprovido. Não é admissível, em segunda instância, a análise de questão não constante na petição inicial e não submetida à apreciação do juízo de primeiro grau. A plataforma Serasa Limpa Nome e plataformas similares não se confundem com o cadastro dos maus pagadores, sendo um meio de negociação de débitos pendentes, o qual não é dotado de ampla publicidade. A inserção de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome e similares não configura inscrição negativa, nem cobrança de dívida prescrita.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 303 de 28/05/2024 – Presencial AUTOS N. 7000844-27.2023.8.22.0003 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7000844-27.2023.8.22.0003 – JARU/ 1ª VARA CÍVEL
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 13:25
Não-Provimento
29/05/2024, 10:25
Mérito
28/05/2024, 15:14
Para julgamento de mérito
27/05/2024, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 18:36
Pedido de inclusão
25/04/2024, 07:57
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 10:56
Recebimento
01/04/2024, 11:33
Distribuição (sorteio)
01/04/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível
Processo: 7000844-27.2023.8.22.0003.
AUTOR: BRIGIDA OLIVEIRA NOBRE Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - RO11629
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RO6476 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Jaru, 8 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: BRIGIDA OLIVEIRA NOBRE, RUA RIO GRANDE DO NORTE 1246 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856 Requerido/Executado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 1355, 3 ANDAR JARDIM PAULISTANO - 01452-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do
requerido: THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº AL11937, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7000844-27.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente/
Vistos.
Trata-se de pedido embargos de declaração opostos pela parte autora alegando contradição e omissão na sentença pois reconheceu a prescrição da dívida, porém entendeu a possibilidade da cobrança extrajudicial. Os embargos foram oferecidos no prazo legal de 05 dias (art. do 1.023 do CPC). A embargada, intimada, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022, inciso I do Código de Processo Civil, todavia, deixo de acolhê-los, uma vez que não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade. Não obstante as assertivas da embargante, os motivos que ensejaram a decisão deste juízo quanto a improcedência da ação, estão expostos no corpo da sentença, onde fora sopesado o acervo probatório colacionado no feito e os argumentos ventilados em suas manifestações, pelo que inexiste contradição e omissão. Ademais, se depreende dos pedidos, é que o autor visa a modificação da sentença ou rediscutir a matéria, o que não pode se pode obter pela via eleita, consoante jurisprudência de nosso Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Diante da inexistência de omissão a ser sanada, deve ser negado provimento aos embargos de declaração que visam a rediscutir matéria já apreciada e decidida. De acordo com a legislação processual vigente, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802830-87.2018.822.0000, Rel. Des. Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2019.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM A DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, desmerece provimento o recurso, que em realidade traduz mera insatisfação com o resultado do julgado. (APELAÇÃO CÍVEL 7059725-47.2016.822.0001, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2019.) Persiste, então, a sentença, tal como está lançada. Int. Jaru - RO, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7000844-27.2023.8.22.0003.
AUTOR: BRIGIDA OLIVEIRA NOBRE Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - RO11629
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RO6476 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: BRIGIDA OLIVEIRA NOBRE, RUA RIO GRANDE DO NORTE 1246 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856 Requerido/Executado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 1355, 3 ANDAR JARDIM PAULISTANO - 01452-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do
requerido: THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº AL11937, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7000844-27.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente/
Vistos.
Trata-se de ação de nulidade de dívida c/c declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais, ajuizada por BRIGIDA OLIVEIRA NOBRE, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PATRONIZADOS NPL II, todos qualificados nos autos em epígrafe. Disse que é cobrado insistentemente pela empresa requerida por conta de uma dívida de R$ 1.539,62, com vencimento dia 19/11/2014. Afirmou que a dívida está prescrita, conforme o art. 206, §5°, I, do CC. Narrou que as cobranças são indevidas e lhe causam constrangimento, a manutenção do seu nome negativado há mais de 05 dias lhe causa danos de ordem moral. Pediu a: 1- declaração de inexigibilidade da dívida prescrita; 2- a baixa do seu nome dos cadastros do SPC, SCPC e SERASA; 3- a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos. A parte requerida apresentou contestação, onde alegou que adquiriu o crédito do Banco Bradesco S/A, porém não efetuou qualquer cobrança a parte autora. Sustentou que o nome da parte autora não está negativado, pois o documento apresentado é uma oferta de pagamento extrajudicial de dívida prescrita, que não é capaz de mitigar o crédito, já que não se trata de restrição de crédito. Discorreu a dívida atrasada apenas a parte devedora consegue visualizar, sem qualquer impacto junto às empresas de concessão de crédito ou no score. Afirmou ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais. Pediu a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. Realizada a audiência de tentativa de conciliação, essa restou infrutífera. O autor apresentou réplica. É o relatório. Passa-se a fundamentação. No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor almeja a declaração de nulidade de crédito prescrito e indenização por danos morais, em virtude de manutenção indevida de negativação de seu nome e de cobranças indevidas. A requerida, em seu turno, aduziu que adquiriu o crédito existente do Banco Bradesco S/A, mediante contrato de cessão de crédito, porém não efetuou qualquer cobrança a requerente. Afirmou que o nome da requerente não está negativado, apenas tem anotação de dívida atrasada, o que não afeta concessão de crédito ou o score da requerente. Prescrição e nulidade de crédito A requerente aduziu que a dívida está prescrita e que a parte requerida lhe faz insistentes cobranças, tendo inserido seu nome nos cadastros de inadimplentes, SPC, SCPC e SERASA. A parte requerida reconhece que a dívida está prescrita, porém, afirma que não efetuou cobrança e não há qualquer restrição no nome da autora, apresentou, junto a contestação, documentos que comprovam que não há cadastro junto ao SPC, SCPC e SERARA. A parte autora por sua vez não comprovou a existência de restrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Tendo em vista o que estabelece o Código Civil, de fato, essa dívida que não é negada pelo autor, está prescrita, porque já decorrido mais de 05 anos de sua constituição. Diante disso, de fato está cessada a possibilidade de se acionar judicialmente para se assegurar eventual direito pertinente a dívida supracitada. Isso, contudo, não quer dizer que a dívida morreu e deixou de existir, e ainda que o credor está impedido de cobrá-la extrajudicialmente. Nesse sentido, inclusive, já se pronunciou vastamente a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA - DÍVIDA PRESCRITA - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição faz cessar a pretensão do direito de ação do credor, não sendo vedada, entretanto, a cobrança extrajudicial da dívida, pois a prescrição não extingue o direito material em si. (TJ-MG - AC: 10000212782734001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça. 3. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1592662 SP 2019/0291535-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020) Grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI. SÚMULA 83/STJ. 1. Hipótese em que a Corte local entendeu que a prescrição alcança tão somente a pretensão, mas não a existência do próprio direito, "...de tal sorte, que a impossibilidade do exercício do direito de ação tutela jurisdicional do direito subjetivo não implica na sua extinção". 2. A conclusão alcançada na origem guarda perfeita harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo". ( REsp 1694322/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). Com efeito, apesar de merecer acolhimento para se declarar a prescrição do crédito, isso por si só não é causa de nenhum vício e sua nulidade e não é motivo de se considerar indevida a cobrança extrajudicial pelo credor. Cobrança abusiva Disse a parte requerente que as cobranças feitas pela requerida são contínuas e abusivas. Todavia, não especificou como e quando essas foram realizadas e, ainda, deixou de especificar em que sentiram causarem ferimentos de ordem moral. Desse modo, cabia o autor o ônus dessa prova, consoante o art. 373, inciso I, do CPC, porque se trata de questão onde não se encontra nenhuma hipossuficiência de sua parte. Todavia, o requerente não produziu nenhuma prova que apresentasse indícios da abusividade de cobranças. Aliás, a petição inicial sequer narra quando e como as supostas cobranças foram ou são feitas, e de que como há afetações. E, por isso, não merece guarida a tese da ocorrência de cobrança abusiva. Friso que a simples cobrança extrajudicial de dívida prescrita não dá ensejo à indenização a título de dano moral, se o credor não afronta a garantia do art. 189 do CC. E isso porque não tem a cobrança, por si só, o condão de causar sofrimento ou abalo psíquico no devedor passível de indenização. Suposta manutenção indevida de negativação junto a órgão de proteção ao crédito O autor alegou que mesmo já tendo decorrido mais de 05 anos da dívida, o seu nome está mantido negativado pela requerida e isso lhe causa danos morais. Em leitura aos documentos digitalizados pelo autor, não encontrei nenhuma certidão de negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. O único documento que encontro é um detalhamento de oferta de pagamento de dívida, ID 87267771. Esse documento por sua vez não corresponde a negativação do nome do autor, já que se trata apenas de anotação de dívida atrasada, a qual não é possível de consulta pública. A jurisprudência assim já entendeu: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERASA SCORE. MANUTENÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA DO SERASA-SCORE. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. HONRA SUBJETIVA NÃO AFETADA. DANO MORAL INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não se pode considerar abusiva nem tampouco lesiva a existência de um registro da dívida, ainda que prescrita, na Plataforma SERASA SCORE, na medida em que não constitui banco de dados de consulta pública e serve apenas como avaliação de risco, sem que se cogite de negativação que pudesse gerar indenização por dano moral. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.(TJ-PR - APL: 00285362620218160014 Londrina 0028536-26.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 12/02/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2022) Lembro que o STJ, inclusive, já sumulou essa questão: “Súmula 550: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.” Não considero abusiva e nem tampouco lesiva a existência de um registro da dívida, na medida em que não constitui banco de dados de consulta pública e serve apenas como registro de existência de dívida não paga, sem que se cogite de negativação que pudesse gerar indenização por dano moral. O direito a indenização sempre existirá quando por ato ilícito alguém causar dano a outrem, como elenca o art. 927 do CC. No caso, contudo, não encontrei elementos provantes das alegações do autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido mediato, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, I, do CPC c/c art. 927 do CC, formulado por Brigida Oliveira Nobre. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (Lei Estadual n. 3.896/2016), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da requerida, estes que fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Porém, suspenso essas cobranças, por ser a requerente beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3°, do CPC). Sentença registrada e publicada automaticamente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaru - RO, domingo, 29 de outubro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7000844-27.2023.8.22.0003.
AUTOR: BRIGIDA OLIVEIRA NOBRE Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - RO11629
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RO6476 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: BRIGIDA OLIVEIRA NOBRE Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - RO11629
Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RO6476 Ficam os procuradores das partes intimados da audiência de Conciliação designada para o dia 14/07/2023 às 12:30 horas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Cível, 1º Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 02, JARU – RO CEP: 76890-000 - Fone:(69)3521-0221 - E-mail: [email protected] Processo nº: 7000844-27.2023.8.22.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]