Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002615-20.2022.8.22.0021.
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Polo Passivo: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DECISÃO
Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 1ª Vara Genérica Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: PAULO FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO DO
Trata-se de cumprimento de sentença já extinto, porém, após a extinção do feito em decorrência do pagamento da dívida, houve erro no envio dos valores pendentes em conta judicial vinculada aos autos, sendo estes devidos a exequente. Nesta data, expediu-se novamente o alvará eletrônico na modalidade de autorização para saque presencial através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária, conforme síntese supracitada. No mais, considerando que o pagamento da quantia discutida se dará por meio de Precatório e este não será imediato, eis que obedecerá a ordem de pagamento cronológica, no entanto, a satisfação do crédito é certa. Com a informação de pagamento referente ao precatório, expeça-se alvará em favor da parte credora, podendo, desde já, ser expedido em nome de seu causídico, caso detenha poderes para tanto. Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos. 4. Aguarde-se os autos em arquivo até a liquidação das requisições. 5. Com a informação de pagamento referente ao precatório, expeça-se alvará em favor da parte credora. 6. Com as comprovações das liquidações ao arquivo definitivo. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 23 de agosto de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002615-20.2022.8.22.0021.
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Polo Passivo: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DECISÃO
Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 1ª Vara Genérica Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: PAULO FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO DO
Trata-se de cumprimento de sentença já extinto, porém, após a extinção do feito em decorrência do pagamento da dívida, houve erro no envio dos valores pendentes em conta judicial vinculada aos autos, sendo estes devidos a exequente. Nesta data, expediu-se novamente o alvará eletrônico na modalidade de autorização para saque presencial através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária, conforme síntese supracitada. No mais, considerando que o pagamento da quantia discutida se dará por meio de Precatório e este não será imediato, eis que obedecerá a ordem de pagamento cronológica, no entanto, a satisfação do crédito é certa. Com a informação de pagamento referente ao precatório, expeça-se alvará em favor da parte credora, podendo, desde já, ser expedido em nome de seu causídico, caso detenha poderes para tanto. Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos. 4. Aguarde-se os autos em arquivo até a liquidação das requisições. 5. Com a informação de pagamento referente ao precatório, expeça-se alvará em favor da parte credora. 6. Com as comprovações das liquidações ao arquivo definitivo. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 23 de agosto de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
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Processo: 7002615-20.2022.8.22.0021.
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Polo Passivo: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DECISÃO
Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 1ª Vara Genérica Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: PAULO FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO DO
Trata-se de cumprimento de sentença já extinto, porém, após a extinção do feito em decorrência do pagamento da dívida, houve erro no envio dos valores pendentes em conta judicial vinculada aos autos, sendo estes devidos a exequente. Nesta data, expediu-se novamente o alvará eletrônico na modalidade de autorização para saque presencial através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária, conforme síntese supracitada. No mais, considerando que o pagamento da quantia discutida se dará por meio de Precatório e este não será imediato, eis que obedecerá a ordem de pagamento cronológica, no entanto, a satisfação do crédito é certa. Com a informação de pagamento referente ao precatório, expeça-se alvará em favor da parte credora, podendo, desde já, ser expedido em nome de seu causídico, caso detenha poderes para tanto. Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos. 4. Aguarde-se os autos em arquivo até a liquidação das requisições. 5. Com a informação de pagamento referente ao precatório, expeça-se alvará em favor da parte credora. 6. Com as comprovações das liquidações ao arquivo definitivo. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 23 de agosto de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
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Processo: 7002615-20.2022.8.22.0021.
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Polo Passivo: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DECISÃO
Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 1ª Vara Genérica Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: PAULO FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO DO
Trata-se de cumprimento de sentença já extinto, porém, após a extinção do feito em decorrência do pagamento da dívida, houve erro no envio dos valores pendentes em conta judicial vinculada aos autos, sendo estes devidos a exequente. Nesta data, expediu-se novamente o alvará eletrônico na modalidade de autorização para saque presencial através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária, conforme síntese supracitada. No mais, considerando que o pagamento da quantia discutida se dará por meio de Precatório e este não será imediato, eis que obedecerá a ordem de pagamento cronológica, no entanto, a satisfação do crédito é certa. Com a informação de pagamento referente ao precatório, expeça-se alvará em favor da parte credora, podendo, desde já, ser expedido em nome de seu causídico, caso detenha poderes para tanto. Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos. 4. Aguarde-se os autos em arquivo até a liquidação das requisições. 5. Com a informação de pagamento referente ao precatório, expeça-se alvará em favor da parte credora. 6. Com as comprovações das liquidações ao arquivo definitivo. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 23 de agosto de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
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Processo: 7002615-20.2022.8.22.0021.
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Polo Passivo: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DECISÃO
Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 1ª Vara Genérica Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: PAULO FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO DO
Trata-se de cumprimento de sentença já extinto, porém, após a extinção do feito em decorrência do pagamento da dívida, houve erro no envio dos valores pendentes em conta judicial vinculada aos autos, sendo estes devidos a exequente. Nesta data, expediu-se novamente o alvará eletrônico na modalidade de autorização para saque presencial através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária, conforme síntese supracitada. No mais, considerando que o pagamento da quantia discutida se dará por meio de Precatório e este não será imediato, eis que obedecerá a ordem de pagamento cronológica, no entanto, a satisfação do crédito é certa. Com a informação de pagamento referente ao precatório, expeça-se alvará em favor da parte credora, podendo, desde já, ser expedido em nome de seu causídico, caso detenha poderes para tanto. Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos. 4. Aguarde-se os autos em arquivo até a liquidação das requisições. 5. Com a informação de pagamento referente ao precatório, expeça-se alvará em favor da parte credora. 6. Com as comprovações das liquidações ao arquivo definitivo. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 23 de agosto de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002615-20.2022.8.22.0021.
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Polo Passivo: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DECISÃO
Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 1ª Vara Genérica Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: PAULO FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO DO
Trata-se de cumprimento de sentença já extinto, porém, após a extinção do feito em decorrência do pagamento da dívida, houve erro no envio dos valores pendentes em conta judicial vinculada aos autos, sendo estes devidos a exequente. Nesta data, expediu-se novamente o alvará eletrônico na modalidade de autorização para saque presencial através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária, conforme síntese supracitada. No mais, considerando que o pagamento da quantia discutida se dará por meio de Precatório e este não será imediato, eis que obedecerá a ordem de pagamento cronológica, no entanto, a satisfação do crédito é certa. Com a informação de pagamento referente ao precatório, expeça-se alvará em favor da parte credora, podendo, desde já, ser expedido em nome de seu causídico, caso detenha poderes para tanto. Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos. 4. Aguarde-se os autos em arquivo até a liquidação das requisições. 5. Com a informação de pagamento referente ao precatório, expeça-se alvará em favor da parte credora. 6. Com as comprovações das liquidações ao arquivo definitivo. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 23 de agosto de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 08:37
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2024, 08:37
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 08:41
Documento (Certidão)
08/08/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 11:20
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:50
Publicação
12/07/2024, 01:21
Publicação
12/07/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS SENTENÇA
Intimação - Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002615-20.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Município de Buritis. Houve o pagamento do valor referente ao RPV. Dessa forma, nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. O pagamento dos valores restantes se dará por meio de Precatório, conforme já cadastrado, e este não será imediato, eis que obedecerá a ordem de pagamento cronológica, no entanto, a satisfação do crédito é certa, razão pela qual com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o feito. Com a informação de pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora, podendo, desde já, ser expedido em nome de seu causídico, caso detenha poderes para tanto. Sem custas e honorários. Sentença transitada em julgado nesta data, por força da preclusão lógica, disposta no art. 1.000 do CPC. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe e intime-se a Autarquia. 2. Com a informação de pagamento, desde já autorizo a expedição de alvará para levantamento do valor a ser depositado nos autos, devendo ser expedido em nome do(a) exequente e de seu(ua) patrono(a), respectivamente, quanto ao saldo devedor e honorários advocatícios, podendo, desde já, ser expedido em nome de seu causídico, caso detenha poderes para tanto. 3. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 4. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 11 de julho de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002615-20.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Município de Buritis. Houve o pagamento do valor referente ao RPV. Dessa forma, nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. O pagamento dos valores restantes se dará por meio de Precatório, conforme já cadastrado, e este não será imediato, eis que obedecerá a ordem de pagamento cronológica, no entanto, a satisfação do crédito é certa, razão pela qual com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o feito. Com a informação de pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora, podendo, desde já, ser expedido em nome de seu causídico, caso detenha poderes para tanto. Sem custas e honorários. Sentença transitada em julgado nesta data, por força da preclusão lógica, disposta no art. 1.000 do CPC. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe e intime-se a Autarquia. 2. Com a informação de pagamento, desde já autorizo a expedição de alvará para levantamento do valor a ser depositado nos autos, devendo ser expedido em nome do(a) exequente e de seu(ua) patrono(a), respectivamente, quanto ao saldo devedor e honorários advocatícios, podendo, desde já, ser expedido em nome de seu causídico, caso detenha poderes para tanto. 3. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 4. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 11 de julho de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:59
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2024, 10:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/07/2024, 10:59
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Buritis/RO, 12 de junho de 2024. THAIS DOS SANTOS DE OLIVEIRA Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 1ª Vara Genérica Endereço: Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 ====================================================================================== Processo nº: 7002615-20.2022.8.22.0021 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 12:10
Publicação
20/05/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DECISÃO O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD foi deferido, sendo bloqueado a quantia desejada, tendo sido determinada a transferência para conta judicial, MOTIVO PELO QUAL CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA. Dessa forma,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002615-20.2022.8.22.0021 intime-se a parte executada a respeito e para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º do CPC. Transcorrido o prazo sem impugnação ou em caso de concordância, defiro desde logo, o levantamento/transferência dos valores bloqueados em favor da parte exequente, expedindo-se o necessário, ficando a parte interessada intimada a informar os dados bancários para emissão de Alvará Eletrônico por transferência. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias, importando a inércia em arquivamento do feito pela satisfação da obrigação, caso não hajam valores referentes ao precatório que já tenha sido expedido. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a executada intimada da penhora de ativos financeiros realizada pelo sistema SISBAJUD, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º CPC. 2. Decorrido o prazo, sem manifestação ou em caso de concordância, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias. 3. Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 17 de maio de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 08:21
Outras Decisões
17/05/2024, 08:21
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 23:54
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:20
Publicação
26/03/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002615-20.2022.8.22.0021
Trata-se de pedido de penhora via sistema SISBAJUD, noticiando-se o descumprimento da determinação de pagamento do requisitório expedido alhures (RPV). Defiro o pedido de penhora/sequestro deduzido, no entanto, visando evitar prejuízo ao erário de forma desnecessária, haja vista a possibilidade de realização bloqueio em alguma conta de convênio, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE BURITIS, para, no prazo de 15 dias, INFORMAR nos autos a INDICAÇÃO de conta bancária exclusiva para realização do bloqueio pretendido. Fica o MUNICÍPIO DE BURITIS advertido de que, caso não informado conta bancária ou sendo o bloqueio infrutífero ou insuficiente na conta por ele indicado, caberá ao Juízo determinar o imediato bloqueio em contas diversas. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte intimada via PJe. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 25 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:38
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 01:39
Publicação
19/02/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Buritis/RO, 16 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 1ª Vara Genérica Endereço: Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 =========================================================================================== Processo nº: 7002615-20.2022.8.22.0021 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 11:48
Documento (Certidão)
29/09/2023, 15:26
Documento (Certidão)
29/09/2023, 15:04
Documento (Certidão)
29/09/2023, 15:03
Documento (Certidão)
29/09/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 11:04
Publicação
18/07/2023, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS SENTENÇA Diante da concordância do Município quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO os valores de ID 91693201, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002615-20.2022.8.22.0021 Defiro o pedido de DESTACAMENTO dos honorários contratuais, vedada a possibilidade de expedição de RPV autônomo/individualizado dessa verba, nos termos do art. 13, §2º, da Resolução n. 153/2020-TJRO. Expeça-se precatório para pagamento do débito, devendo ser preenchido como de natureza alimentar, bem como com o destacamento dos honorários contratuais, conforme requerido. Requisite-se o pagamento dos honorários sucumbenciais através de RPV, conforme dados bancários indicados nos autos, fixando-se o prazo para pagamento em sessenta dias contados da data da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme artigo 13, I, da Lei n. 12.153/09. Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor e decorrido o prazo de pagamento, fica a parte exequente intimada a se manifestar pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, em caso de descumprimento, no prazo de 10 dias, independente de nova intimação. Caso o pagamento seja realizado mediante depósito judicial, expeçam-se os alvará para levantamento dos valores. Cumpridos os itens acima, arquive-se os autos em arquivo provisório até a data para liquidação do crédito. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Expeça-se precatório para pagamento do débito, devendo ser preenchido como de natureza alimentar, bem como destacado os honorários contratuais do advogado, conforme requerido. 2. Requisite-se o pagamento dos honorários sucumbenciais através de RPV, conforme dados bancários indicados nos autos, fixando-se o prazo para pagamento em sessenta dias contados da data da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme artigo 13, I, da Lei n. 12.153/09. 3. Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor e decorrido o prazo de pagamento, fica a parte exequente intimada a se manifestar pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, em caso de descumprimento, no prazo de 10 dias, independente de nova intimação. 4. Caso o pagamento seja realizado mediante depósito judicial, expeça-se os alvarás para levantamento dos valores. 5. Cumpridos os itens acima, arquive-se os autos em arquivo provisório até a data para liquidação do crédito. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO. Buritis, 14 de julho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 15:28
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 15:50
Mudança de Classe Processual
13/07/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 19:35
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 19:34
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 09:43
Publicação
01/06/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: PAULO FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Buritis/RO, 30 de maio de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 1ª Vara Genérica Endereço: AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 =========================================================================================== Processo nº: 7002615-20.2022.8.22.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)