Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: ANA PAULA DE FREITAS MELO, CPF nº 23816066291, RUA DOS PACAÁS NOVOS 161 URUPÁ - 76900-263 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: JONAS GOMES RIBEIRO NETO, OAB nº SP8591
Réu: LUCAS ROCHA ARAUJO, AVENIDA JI-PARANÁ 1982, ESQUINA COM MENEZES FILHO JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-773 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, YURI RAFAEL ROCHA ARAÚJO, RUA MENEZES FILHO 2636, - DE 2475 A 2693 - LADO ÍMPAR DOIS DE ABRIL - 76900-811 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n.: 7011576-37.2018.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 20.469,91 Última distribuição:04/12/2018
Vistos. Com efeito, o §3º do art. 921 do CPC estabelece que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo o exequente encontrar bens do executado passíveis de penhora. Como é cediço, cabe a parte diligenciar, a fim de localizar bens e valores para embasar seus pedidos em dados concretos, razão pela qual, não havendo demonstração da alteração das condições financeiras do executado, diligências recentemente realizadas serão indeferidas. Sobre o tema, colaciona-se os seguintes julgados: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR E BENS NÃO LOCALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. Se o exequente requer o desarquivamento dos autos de execução mas não comprova ter localizado o devedor e bens passíveis de responder pelos créditos, não preenche os requisitos do artigo 138 do Provimento TRT 17.ª 01/2005, impondo-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu o desarquivamento. (TRT-17 - AP: 00203001919935170005, Relator: DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI, Data de Julgamento: 03/03/2016, Data de Publicação: 15/03/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE BENS. DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. CONDIÇÃO PARA DESARQUIVAMENTO. POSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em ação de execução, que suspendeu o processo na forma do art. 921, III, do CPC/2015 e condicionou eventual desarquivamento dos autos à apresentação, pelo credor, de bens penhoráveis. 2. A suspensão do processo ocorre justamente pela não localização de bens penhoráveis em nome do devedor, mostrando-se plausível a determinação Juízo de origem de que para desarquivar os autos é necessário que o credor ao menos indique a existência de bens passíveis de penhora. 3. Tal condição não impede que o agravante peticione ao Juízo requerendo a efetivação de medidas de pesquisa, bastando, para tanto, que demonstre a razoabilidade e utilidade do pedido, conforme se infere do teor da decisão agravada. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0709730-95.2018.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 05/09/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS ARQUIVADOS EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES (ART. 921, III, DO CPC). PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS DIRIGIDAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ART. 921, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O § 3º do art. 921 do CPC estabelece que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo o exequente encontrar bens do executado passíveis de penhora. 2. A agravante formulou o pedido de desarquivamento dos autos com a finalidade de envio de ofício à Agência Goiana de Defesa Agropecuária para obtenção de informações a respeito da eventual existência de registro de animais em nome de um dos sócios executados, o que se mostra incabível, haja vista que se pretende efetivar diligências para localização de eventuais bens penhoráveis. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0710275-68.2018.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido o Egrégio TJRO: AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BEM. ESGOTAMENTO DE TODAS OS MEIOS POSSÍVEIS. Excepcional perda superveniente de interesse de agir. Esgotados os meios de localização de patrimônio do devedor, o prolongamento ineficaz do processo de busca e apreensão viola o direito fundamental a uma tutela executiva útil e o princípio da máxima coincidência possível, sendo necessária, excepcionalmente, a extinção do feito, em razão da perda superveniente de interesse de agir. (TJ-RO - APL: 0018012-86.2004.822.0017, Data de Julgamento: 01/01/2019, Data de Publicação: 20/12/2018) De fato, o pedido de desarquivamento dos autos para que sejam realizadas diligências com o objetivo de localização de bens não encontra amparo legal, haja vista que o referido dispositivo legal determina que o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento para prosseguimento da execução quando encontrados bens penhoráveis. Assim, INDEFIRO o pedido retro, uma vez que não ficou demonstrado que houve alteração na situação patrimonial da parte executada, a fim de justificar a movimentação do aparato judicial. Ademais, os auto já se encontram arquivados justamente em razão da inexistência de bens, o que confirma o esgotamento de todos os meios disponíveis na tentativa de localizar bens do(a) executado(a) e a sua incapacidade econômica. Intime-se e cumpra-se. Após, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná, 16 de fevereiro de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito