Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7008466-48.2023.8.22.0007.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente (s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Advogado (s): NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Requerido (s): DIEGO HENRIQUE ZEMKE, CPF nº 00883272210, AVENIDA GUAPORÉ 3427, - DE 3865 AO FIM - LADO ÍMPAR JARDIM CLODOALDO - 76963-633 - CACOAL - RONDÔNIA ANDRESSA FERREIRA MELO, CPF nº 00808550241, RUA SÃO FRANCISCO DE ASSIS 2259 RESIDENCIAL SANTA CLARA - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ SENTENÇA
Vistos. COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 02.015.588/0001-82, com sede a Avenida Presidente Kennedy, n. 775, Bairro Centro, CEP 76.970-000, Pimenta Bueno – RO, por intermédio de advogados regularmente habilitados, ingressou em juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra ANDRESSA FERREIRA MELO, brasileira, casada, diretora geral de empresa e organizações, portadora da CI-RG n. 05439910274 DETRAN/RO, inscrita no CPF sob n. 008.085.502-41, domiciliada na Rua São Francisco de Assis, n. 2259, bairro Residencial Santa Clara, Cacoal – RO, CEP 76.968-899; DIEGO HENRIQUE ZEMKE, brasileiro, solteiro, auxiliar de escritório, portador da CNH n. 05231924396 DETRAN/RO, inscrito no CPF sob nº 008.832.722-10, domiciliado na Avenida Guapore, n. 3427, bairro Jardim Clodoaldo, Casa, Cacoal – RO, CEP 76.963-633. Após normal tramitação do feito, as partes celebraram um acordo e requerem a homologação (ID 108683167). Os executados reconhecem a dívida no valor global atualizado de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) e se comprometem a realizar o pagamento da seguinte forma: Entrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), paga mediante crédito em conta corrente. Quanto ao saldo remanescente no valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), os executados se comprometem a proceder o pagamento com a inclusão de juros de 2,15% a.m., em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais no valor de R$ 887,37 (oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos) cada, com vencimento ao dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, iniciando em 25/08/2024. Com relação aos honorários advocatícios se encontram embutidos no valor total da negociação, no percentual de 10% (dez por cento) do valor final negociado. É o relatório. Decido. Analisando os termos firmados, verifico que o acordo representa a livre manifestação de vontade das partes, que são maiores e capazes, tratando-se ainda de direito disponível, daí porque entendo atendidos os anseios sociais de justiça, haja vista ter o litígio chegado a uma solução construída pelas próprias partes, sendo desnecessária a substituição da vontade destas pela decisão do Estado-Juiz. Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 108683167 formulado entre as partes, e, via de consequência, JULGO EXTINTO este feito. A sentença homologatório de acordo constitui-se título executivo judicial, daí porque deixo de promover a suspensão do processo, haja vista que a homologação do acordo e a consequente extinção do feito não acarreta nenhum prejuízo às partes, pois, havendo descumprimento do convencionado, o processo poderá ser desarquivado/reativado para eventual execução do acordo ora homologado, a qual deverá ser promovida nos próprios autos, em procedimento cumprimento de sentença, consubstanciando-se em uma nova fase dentro deste mesmo processo. Sem custas finais. Transitado em julgado e cumpridas as formalidade legais, ARQUIVE-SE. Serve o presente como mandado de intimação das partes via DJE/PJE. Cacoal-RO, 22 de julho de 2024 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia