Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7065620-76.2022.8.22.0001.
Apelante: Leia Cordeiro de Almeida Dourado Advogado(a): Gustavo Adolfo Anez Menacho (OAB/RO 4296) SUST. ORAL Advogado(a): Fabiano do Nascimento Lima (OAB/RO 12194)
Apelado: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 16/09/2025 Retirado da Sessão Eletrônica n. 1305 de 09/12/2025 à 12/12/2025 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação indenizatória por danos morais fundada em alegada negligência médica. A embargante sustenta omissão quanto à análise da teoria da perda de uma chance, da procura por atendimento, da suposta alta inadequada, do dever de consulta ao prontuário eletrônico e da distribuição do ônus da prova, além de apontar contradição em razão do reconhecimento de falha estrutural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão por não enfrentar teses relativas à perda de uma chance, ao atendimento médico prestado e à distribuição do ônus da prova; e (ii) estabelecer se há contradição interna no julgado em razão do alegado reconhecimento de falha na estrutura do serviço de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao consignar que incumbia à autora comprovar a alegada negligência médica e a falha estrutural apontada. A prova produzida não evidencia sinais clínicos compatíveis com choque anafilático, circunstância que afasta a alegação de reação alérgica medicamentosa como causa do óbito. Os depoimentos colhidos nos autos indicam ausência de registros ou evidências médicas compatíveis com quadro de choque anafilático após a administração do medicamento mencionado. Não há laudo ou elemento probatório apto a demonstrar nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o óbito, nem comprovação de que o medicamento administrado tenha sido a causa do evento danoso. A inexistência de elementos que demonstrem a causa alegada do óbito afasta a aplicação da teoria da perda de uma chance no caso concreto. A insurgência busca, em realidade, a reconsideração das conclusões adotadas pelo colegiado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito da decisão. Não há omissão quando o acórdão aprecia os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia e apresenta motivação suficiente para a conclusão adotada. A ausência de prova do nexo causal entre a conduta médica e o dano afasta a responsabilização civil por alegada negligência médica. A inexistência de elementos probatórios indicativos de choque anafilático ou de reação medicamentosa como causa do óbito impede a aplicação da teoria da perda de uma chance. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.748.490/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.12.2018, DJe 11.12.2018.
Notificação - Apelação Origem: 7065620-76.2022.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública