Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
DECISÃO
Processo: 0018007-34.2012.8.22.0001.
APELANTES: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
APELANTES: PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO, OAB nº SP434400A, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM1131, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A
APELADOS: LOURDES SOARES DA SILVA, FRANCISCO VALE DE MELO, MARLITE VIEIRA DE SOUZA, GERONIMO FRANCISCO DA COSTA, GELSON PEREIRA DIAS, IRACEMA MASSUCATO, ANTONIO PRESTES FERREIRA, ROSANA BRAGA ROSAS, FRANCISCO DA SILVA LIMA, JOSE PEREIRA ROLIM ADVOGADOS DOS
APELADOS: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720A, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983A, VALERIA PAULINO, OAB nº SP153898, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844A DECISÃO
- T-V Classe: Apelação Cível
Vistos. Santo Antonio Energia S/A e Energia Sustentável do Brasil S/A opuseram recursos de embargos de declaração e agravo interno em face da decisão de id n. 20757978, que determinou a intimação das mesmas para comprovar a complementação do preparo, vez que não recolhido o valor integral, conforme certificado no id n. 20131467. Em suas razões, Santo Antonio Energia S/A alega existência de vício por omissão no acórdão acerca do valor devido a título de preparo, vez que, nas razões recursais justificou o montante recolhido, considerando a insurgência recursal ser tão somente para reforma da sentença que acolheu parte dos pedidos iniciais. Pugna pelo acolhimento dos embargos para que o vício seja sanado, reconhecendo que o preparo recursal incida com base no valor da condenação. Requer a restituição do valor depositado no id n. 20897014. Devidamente intimados, deixaram os embargados de manifestar sobre os embargos. Em suas razões, Energia Sustentável do Brasil S/A, insurge contra a decisão que determinou a complementação do preparo, vez que o percentual de 3% deve incidir sobre o proveito econômico pretendido com o recurso e não sobre o valor da causa constante na petição inicial, especialmente diante do acolhimento parcial dos pedidos na sentença, razão da insurgência recursal. Pugna pelo juízo positivo de retratação. Subsidiariamente, pelo provimento do recurso e reforma da decisão de id n. 20757978. Requer a devolução dos valores depositados a título de preparo complementar (id n. 20894709). Contraminuta não apresentada. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e, considerando a similitude das razões apresentadas a análise e decisão será feita de forma conjunta. A questão não merece maiores delongas, porquanto razão assiste a embargante e a agravante, de modo que o vício na decisão deverá ser sanado, justificando minha retratação ao que restou decidido. Tratando-se de ação indenizatória, o valor da causa, fixado na inicial, é meramente estimativo, porquanto representa o montante pretendido pelos requerentes. Apesar disso, foi prolatada sentença, que acolheu parcialmente os pedidos iniciais e fixou o valor devido e a insurgência recursal refere-se justamente contra este montante, o qual representa o proveito econômico almejado. Assim, corretos os valores recolhidos pelas partes e comprovados no ato da interposição dos recursos. Acerca do pedido para devolução dos valores recolhidos como forma de complementação do preparo, por certo que os montantes recolhidos nos ids n. 20897014 e 20894709 devem ser restituídos as partes, contudo, pontuo que o pedido de devolução de custas pagas indevidamente deve, obrigatoriamente, ser formalizado por meio de “Requerimento de Devolução de Receitas - PJA-023”, disponível no sítio do TJRO, direcionado ao departamento judiciário, nos termos do procedimento previsto na Instrução n. 009/2010-PR.
Ante o exposto, acolho os embargos opostos por Santo Antonio Energia S/A, para sanar o vício apontado e dou provimento ao agravo interno interposto por Energia Sustentável do Brasil S/A para, na forma do § 2º, do artigo 1.021, do CPC, reconsiderar a decisão de id n. 20757978 e considerar corretos os valores recolhidos pelas partes a título de preparo, comprovados no ato da interposição dos recursos. Publique-se. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento dos recursos na ordem cronológica. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator