Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7064066-09.2022.8.22.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
AUTOR: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
REU: JUNIOR SISTEMA DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA e outros INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7064066-09.2022.8.22.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
AUTOR: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
REU: JUNIOR SISTEMA DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA e outros INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 12:49
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:43
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:00
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:00
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:56
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:08
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:25
Publicação
17/01/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REU: ANTONIO JUNIOR OLIVEIRA SILVA, JUNIOR SISTEMA DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] AUTOS: 7064066-09.2022.8.22.0001 CLASSE: Monitória
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil em face de Júnior Sistema de Segurança Eletrônica LTDA e Antônio Júnior Oliveira Silva. Afirma o autor que celebrou com a primeira ré, em 26/10/2020, o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa nº 508.305.224, com vencimento em 26/11/2021, tendo como objeto a concessão de crédito rotativo no limite de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). Sustenta que a primeira ré deixou de honrar os pagamentos, o que resultou no vencimento antecipado da operação em virtude da inadimplência, restando um saldo devedor de R$175.243,08 (cento e setenta e cinco mil duzentos e quarenta e três reais e oito centavos). Aduz, ainda, que o segundo réu figura como fiador do referido contrato. O autor anexou documentos em apoio à sua pretensão. Nos embargos apresentados sob o ID 104595686, os réus alegaram que a demanda foi proposta 14 meses após a mora, de forma, segundo argumentam, deliberada, para permitir o aumento desproporcional da dívida. Em razão disso, requereram a aplicação da Teoria do Duty to Mitigate the Loss. Além disso, sustentaram que a taxa de juros aplicada pelo banco foi superior àquela estipulada pelo Banco Central para operações semelhantes, e apontaram excesso na cobrança, embora sem indicar o valor que entendem devido. Intimada, a parte Embargada ofertou impugnação (ID 105830967), rebatendo as alegações, argumentando que foram preenchidos os pressupostos necessários à propositura da ação, com demonstração de planilha o débito com a evolução da dívida e incidência de encargos e índices devidos. Afirma que o contrato foi livremente pactuado e reconhecido pelo devedor e justifica a regularidade dos juros e encargos com base no contrato e nas normas do Banco Central, invocando o pacta sunt servanda. Pugna pela não inversão do ônus da prova por ausência de relação de consumo e sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requer a rejeição dos embargos e a procedência dos pedidos iniciais. Na Decisão de ID 107547093, destacou-se que o Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação da Teoria do Duty to Mitigate the Loss em ações dessa natureza. Ressaltou-se, ainda, que é ônus do devedor apresentar, de forma detalhada, o valor que considera correto. Assim, foi determinada a indicação, pelos demandados, do valor supostamente excessivo em um demonstrativo atualizado da dívida. Apesar disso, os réus permaneceram inertes. Posteriormente, foi apresentada renúncia ao mandato de defesa (ID 108772956). Intimados para regularizar a representação processual (ID 114362547), os réus não adotaram as providências necessárias. A parte autora requereu o prosseguimento do feito, com a adoção de medidas constritivas (ID 111439026). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Primeiramente, em que pese os demandados terem postulado a produção de prova pericial contábil, a fim de esclarecer os fatos distintos apresentados na Ação Monitória, vislumbra-se que não é pertinente o deferimento do pedido. Explico. O Código de Processo Civil adotou, entre os demais sistemas existentes sobre o direito probatório, o do livre convencimento motivado, também conhecido como sistema da persuasão racional. Desta forma, por ser o destinatário direto das provas carreadas, compete ao juiz, na qualidade de dirigente do processo (artigo 139 do CPC), valorar a necessidade de sua produção para formação de seu convencimento sobre os fatos alegados pelas partes (artigo 370 do CPC). No caso concreto, entendo que os elementos constantes dos autos são suficientes para a resolução da controvérsia, sendo despicienda a produção de perícia contábil na hipótese, bastando a análise dos termos do contrato celebrado pelas partes, visto que os valores impugnados não apresentam grande dificuldade. Ademais, intimados a apresentar o valor que os demandados entendiam como excessivo, quedaram-se inertes. Logo, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (Apelação Cível, Processo nº 7006100-83.2021.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 07/02/2023). II.2. Das Preliminares Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A embargante requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova, sob o argumento de que o contrato celebrado configura uma relação de consumo, pois figura como destinatária final do crédito concedido. Com efeito, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o CDC é aplicável às instituições financeiras. Isto posto, reconheço a aplicabilidade do referido diploma legal ao presente caso e, em observância ao artigo 6º, inciso VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova. Cabe, assim, à cooperativa embargada comprovar a conformidade dos valores e das condições contratuais praticadas com os parâmetros de mercado. II.3. Do Mérito Da Relação Contratual e Inadimplência Consta nos autos que as partes celebraram contrato de crédito pré-aprovado no valor de R$210.000,00 (duzentos e dez mil reais), pactuado em 12 parcelas mensais de R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), com início de pagamento em 25/01/2021. A parte embargada demonstrou a liberação do crédito em favor da embargante e o inadimplemento das parcelas, sendo apresentado extrato que evidencia a utilização do valor liberado. A embargante, por sua vez, não juntou qualquer documento que comprove a quitação parcial ou total da dívida, limitando-se a alegar cobranças abusivas e não prestação de contas adequadas. Além disso, não comprovou excesso na execução ou erro nos valores apresentados. Assim, mera alegação de inconsistências ou de ausência de abatimento de valores pagos não encontra respaldo fático ou documental nos autos. Ademais, os valores pagos foram devidamente computados nos demonstrativos anexados à inicial, conforme se depreende do ID 81083522. Da capitalização de juros Em relação ao argumento de abusividade dos juros dispostos no contrato, tem-se que também não merece acolhimento. No que se refere à capitalização de juros, observe-se o artigo 28, §1º, inciso I da Lei 10931/2004: “Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação”. Na Cláusula nona do Contrato de crédito (ID 81083518) prevê os juros remuneratórios compatíveis com o mercado. Ademais, a ausência de previsão expressa do CET no contrato não caracteriza ilicitude ou onerosidade excessiva, visto que a taxa de juros é compatível com a média do mercado. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, e a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12 vezes) da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ, 2ª Seção, REsp. 973.827/RS, relatora ministra Maria Isabel Gallotti) O enunciado da súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". Precedente do TJRO: Apelação cível. Revisional de contrato. Capitalização juros. Tabela Price. Limitação de juros remuneratórios. Abusividade. Comprovação. Ausência. Tarifa de cadastro. Validade. Tarifas de avaliação de bem. Comprovação do serviço. Inexistência. Seguro. Cobrança ilegal. Admite-se a capitalização de juros em contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da MP n. 2.170-36/2001. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados. [...] (APELAÇÃO CÍVEL 7010736-65.2020.822.0002, Rel. Des. Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 06/04/2022.). À luz do exposto, portanto, têm-se como legal a capitalização de juros. Da Regularidade do Contrato O contrato firmado entre as partes foi celebrado de forma regular, respeitando o princípio da autonomia privada e o pacta sunt servanda. Não há elementos que demonstrem vício de consentimento ou cláusulas abusivas. Portanto, ratifico a validade e eficácia do contrato firmado. Os documentos que instruem a inicial sem força executiva, por sua vez, confirmam suficientemente a obrigação e o crédito objeto do pedido monitório, inexistindo elementos capazes de infirmá-los. Assim, diante da apresentação de prova escrita sem eficácia executiva, aliada à ausência de provas de que o débito foi quitado, só resta concluir que a parte requerida/embargante está inadimplente. Logo, os pedidos formulados nos embargos não devem ser acolhidos. De outro lado, quanto à inicial, de acordo com o artigo 700 do Código de Processo Civil, nas ações monitórias a petição inicial deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso, a inicial veio instruída com: a) contrato firmado entre as partes (ID 81083518); b) proposta de utilização do crédito (ID 81083520); c) extrato (ID 81083519).; e d) planilha do débito (ID 81083522). Portanto, a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, comprovando a existência da dívida, nos moldes do exigido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No presente caso, após verificar os autos e analisar de forma acurada os documentos neles contidos, constato que o pedido da parte requerente merece amparo, pois o conjunto probatório comprova a tese esposada na inicial. Desse modo, considerando que a parte demandada não efetuou o pagamento, e tendo a parte autora logrado comprovar seu crédito através da prova escrita sem eficácia executiva, própria, pois, da via monitória, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS À MONITÓRIA opostos por JUNIOR SISTEMA DE SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA e ANTONIO JUNIOR OLIVEIRA SILVA contra BANCO DO BRASIL, e PROCEDENTES os pedidos iniciais. Via de consequência, declaro CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do §2º do art. 701 do Código de Processo Civil. Registre-se ainda que os juros e a correção monetária deverão incidir desde o vencimento da obrigação, a teor do art. 397, caput, do CC, sendo que os índices contratuais se aplicarão apenas até o ajuizamento da ação. Após a propositura, o débito deverá ser acrescido correção monetária segundo a Tabela Prática deste Tribunal (INPC de 01/07/1995 até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024) e acrescida de juros de mora legais (de 1% ao mês até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal e a Resolução do CMN n. 5.171/2024 a partir de 30/08/2024). Produto da sucumbência, condeno a parte requerida/embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a causa suspensiva do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Outrossim, em atenção ao disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, que retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá à CPE, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC/2015) e impugnação de decisão interlocutória não agravável trazida nas contrarrazões da apelação (art. 1.009, § 2º, CPC). Após, concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, o credor deverá deflagrar a fase de cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo atualizada. Em seguida, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de ser acrescido ao débito principal multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Ressalto ainda que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art.523, §2º). Transcorrido o prazo sem o devido pagamento, intime-se o exequente para que atualize o débito e requeira o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Ressalte-se que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525, CPC). Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, conforme se observa do artigo 31, parágrafo único, da Lei 3896, de 24 de agosto de 2016. Pratique-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Porto Velho/RO, 15 de janeiro de 2025. Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza Substituta
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 20:01
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
16/01/2025, 20:01
Conclusão (para julgamento)
12/12/2024, 07:16
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:17
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:17
Mandado
29/11/2024, 09:30
Mandado
31/10/2024, 11:14
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7064066-09.2022.8.22.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
AUTOR: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
REU: JUNIOR SISTEMA DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/09/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 00:00
Publicação
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7064066-09.2022.8.22.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
AUTOR: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
REU: JUNIOR SISTEMA DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA e outros Advogado do(a)
REU: LEONARDO CABRAL BAPTISTA - PB26609 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 13:57
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7064066-09.2022.8.22.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
AUTOR: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
REU: JUNIOR SISTEMA DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA e outros Advogado do(a)
REU: LEONARDO CABRAL BAPTISTA - PB26609 INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". Advertência: 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016). 2) Sendo endereço fora do Estado, deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 13:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2024, 07:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2024, 07:48
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:15
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:15
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:15
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:15
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:50
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:45
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:45
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:39
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:35
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 01:36
Publicação
08/08/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REU: ANTONIO JUNIOR OLIVEIRA SILVA, JUNIOR SISTEMA DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA ADVOGADO DOS
REU: LEONARDO CABRAL BAPTISTA, OAB nº PB26609 DESPACHO
Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7064066-09.2022.8.22.0001
Trata-se de renúncia ao mandato de defesa formulada pelo advogado LEONARDO CABRAL BAPTISTA, OAB nº PB26609, com a notificação aos seus clientes JUNIOR SISTEMA DE SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA e ANTÔNIO JÚNIOR OLIVEIRA SILVA. Isso posto, homologo-a e, por conseguinte, determino exclusão do causídico dos presentes autos. Outrossim, diante a renúncia do advogado dos réus, a fim de evitar que os mesmos fiquem indefesos, intimem-se eles, por carta, para constituírem novo(s) Advogado(s) ou, na falta de condições financeiras, manifestarem se desejam a assistência da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, no prazo de 05 (cinco) dias. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho, 7 de agosto de 2024. Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:27
Outras Decisões
07/08/2024, 13:27
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:47
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:24
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:21
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:20
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:17
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:17
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:33
Publicação
25/06/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7064066-09.2022.8.22.0001.
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: ANTONIO JUNIOR OLIVEIRA SILVA, JUNIOR SISTEMA DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA ADVOGADO DOS
REU: LEONARDO CABRAL BAPTISTA, OAB nº PB26609 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Monitória Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória manejada por Banco Do Brasil em desfavor de Júnior Sistema de Segurança Eletrônica LTDA e Antônio Júnior Oliveira Silva. Nos embargos acostados no ID 104595686, os demandados alertam pelo manejo da demanda 14 meses após a mora, que no entender dos mesmos, foi de forma proposital para aumento vertiginoso da dívida. Assim, requerem a adoção da Teoria do Duty Mitigate The Loss. Por oportuno, aduz pelo excesso da cobrança. Porém, não aponta o valor devido. Por fim, requer a realização de prova pericial contábil. Por sua vez, o autor replica pela procedência total dos pedidos. É o relatório. Passo a decidir. Ao contrário do que os demandados sustentam, o Superior Tribunal de Justiça afastam a aplicação da Teoria do Duty Mitigate The Loss nas ações dessa esfera, uma vez que a simples demora do ajuizamento da demanda não afasta qualquer encargo decorrente da mora do devedor: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA AUTORA. TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada quando demonstrada a suficiência da prova existente nos autos (para a formação do convencimento do julgador) ou quando constatada a inutilidade da prova requerida.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).4. Conforme a regra do art. 202, inciso V, parágrafo único, do Código Civil, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição, que voltará a ser contada somente após o trânsito em julgado da decisão judicial que ponha fim ao processo que a interrompeu.5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a simples demora no ajuizamento da ação não é causa suficiente para afastar os encargos moratórios do contrato, devendo, ainda, haver a criação de expectativa pelo credor de que a dívida seria cobrada menor ou mesmo não cobrada, ou, ainda, que tenha violado deveres anexos ao contrato. Teoria do duty to mitigate the loss.6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2079543 GO 2022/0058326-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Sobre a alegação do excesso de cobrança, a simples alegação genérica do valor a maior não configura, por si só, o deferimento da revisão do valor, ou seja, é ônus do devedor apontar de forma pormenorizada o valor que entende ser o correto. A propósito: EMBARGOS À MONITÓRIA. REVISIONAL. EXCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. Quando o devedor, nos embargos à monitória, alegar que o exequente pleiteia quantia superior a devida (abusividade de juros e correção monetária), deve apresentar, de imediato, o valor que entende correto e o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos. V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRETENSÃO REVISIONAL VERTIDA EM EMBARGOS MONITÓRIOS - ART. 702, §§ 2º E 3º DO CPC - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO. Verificando-se que os embargos não versam propriamente sobre excesso dos valores cobrados, pugnando os devedores pela revisão dos encargos estipulados nos contratos firmados pelas partes, não há como se apurar o alegado excesso de execução, sem a anterior revisão dos encargos contratuais. (Des. Valdez Leite Machado) (TJ-MG - AC: 10000170946883001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/05/2018, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2018) A título de informação, em especial para fins de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, vale ressaltar que o mero requerimento da perícia contábil não obriga o magistrado determinar a sua produção, ainda mais quando é verificado que tal ato é protelatório e dispensável para o julgamento da lide: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS VISANDO À REVISÃO DO CONTRATO E À ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - SENTENÇA MANTIDA. A parte não detém o direito amplo e irrestrito de produzir qualquer espécie de prova, pois o direito à demonstração de algo está ligado à utilidade, pena de o processo perder-se frente às medidas protelatórias. Rejeita-se o cerceamento de defesa quando a perícia contábil não for indispensável para a verificação da abusividade, bastando o cotejo do instrumento contratual e dos documentos regulatórios. (TJ-MG - AC: 10000220498760001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 29/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022) Assim, indefiro, por ora, a produção de prova pericial contábil. Isso posto, converto o julgamento em diligência para determinar aos demandados indicarem o valor cobrado em excesso no prazo de 15 (quinze) dias, por demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Apresentados os valores, intime-se o autor para se manifestar no prazo de quinze dias. Após, conclusos para julgamento. Porto Velho, segunda-feira, 24 de junho de 2024 CRISTIANO GOMES MAZZINI
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:51
Outras Decisões
24/06/2024, 16:51
Conclusão (para julgamento)
16/05/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7064066-09.2022.8.22.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
AUTOR: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
REU: JUNIOR SISTEMA DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA e outros Advogado do(a)
REU: LEONARDO CABRAL BAPTISTA - PB26609 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 18:10
Mandado
02/04/2024, 20:28
Mandado
04/03/2024, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 00:01
Publicação
27/02/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7064066-09.2022.8.22.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
AUTOR: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
REU: JUNIOR SISTEMA DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 06:41
Petição (Petição (outras))
25/02/2024, 23:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 00:26
Publicação
19/02/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7064066-09.2022.8.22.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
AUTOR: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
REU: JUNIOR SISTEMA DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 09:26
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:01
Decurso de Prazo
30/01/2024, 02:13
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:48
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 10:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/10/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 01:46
Publicação
05/10/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7064066-09.2022.8.22.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
AUTOR: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
REU: JUNIOR SISTEMA DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 17:19
Publicação
27/09/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7064066-09.2022.8.22.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
AUTOR: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
REU: JUNIOR SISTEMA DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016), EXCETUANDO-SE os casos que necessitam de “Cumpra-se” (previstos no Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ). 2) Sendo endereço fora do Estado ou atos que requeiram “cumpra-se”, inclusive citação/Execução de Título Extrajudicial (nos termos do Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ), deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 07:05
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 14:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/08/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 17:26
Publicação
24/07/2023, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7064066-09.2022.8.22.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
AUTOR: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
REU: JUNIOR SISTEMA DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 10:41
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:07
Publicação
05/07/2023, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7064066-09.2022.8.22.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
AUTOR: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
REU: JUNIOR SISTEMA DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS CARTA Certifico que a parte autora requereu a tentativa de citação em dois endereços, entretanto procedeu o recolhimento da custa para apenas uma diligência. Diante disso, fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 10:40
Publicação
15/06/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7064066-09.2022.8.22.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
AUTOR: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
REU: JUNIOR SISTEMA DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:06
Publicação
01/06/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7064066-09.2022.8.22.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
REU: JUNIOR SISTEMA DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 08:12
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 13:45
Publicação
19/05/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7064066-09.2022.8.22.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
AUTOR: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
REU: JUNIOR SISTEMA DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:57
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:10
Publicação
25/04/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7064066-09.2022.8.22.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
AUTOR: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
REU: JUNIOR SISTEMA DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 18:15
Mandado
20/04/2023, 15:05
Mandado
21/03/2023, 11:42
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2023, 11:35
Decurso de Prazo
07/02/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:46
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 16:22
Publicação
06/12/2022, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 08:21
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 08:49
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:12
Publicação
22/11/2022, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 07:17
Mandado
18/11/2022, 16:49
Mandado
31/10/2022, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 09:13
Decurso de Prazo
21/10/2022, 13:23
Decurso de Prazo
18/10/2022, 07:47
Publicação
10/10/2022, 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 20:30
Decurso de Prazo
10/10/2022, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 10:47
Publicação
29/09/2022, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 08:06
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:03
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:02
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:57
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 12:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))