Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: REI DO ENXOVAL LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LETICIA DE MELO CARDOSO, OAB nº RO12751, RENATA DA SILVA TANABE, OAB nº RO12098
EXECUTADO: ALEXANDRE GONCALVES DO NASCIMENTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7001035-26.2024.8.22.0007 Nota Promissória Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos de n. 0000053-61.2008.8.11.0052, que tramita junto à Vara Única da Comarca de Rio Branco/MT, em que o executado figura como herdeiro de Jovelina Ferreira do Nascimento, sua avó materna (ID. 107102032). O pedido da exequente não comporta deferimento, porque o executado é falecido e não deixou bens a inventariar. No processo citado acima, há apenas uma expectativa de direitos e, no caso de acolhimento da pretensão, o caminho seria a suspensão deste feito, até a satisfação do crédito por meio daqueles autos que, repisa-se, há apenas uma mera expectativa de direitos. Ademais, falecendo o devedor e não deixando bens a inventariar, querendo a exequente levantar possíveis direitos futuros do executado, cabe a ela proceder à abertura do inventário, na qualidade de credora. Para que o pedido da exequente pudesse ser acolhido, seria necessário que a parte devedora ainda estivesse em vida, para arcar com os bens futuros na medida de seu quinhão. Desta feita, considerado que no curso do processo, informou-se o óbito da parte executada, sem que tenha deixado bens a inventariar (ID: 106460948). Assim, considerando que no caso em exame, o procedimento adotado não comporta prosseguimento em caso de falecimento do executado, a extinção é medida de rigor. Ao propósito, a Lei 9.099/95, art. 51, inc. VI, assim dispõe: VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. Outrossim, entendo não se aplicar às execuções de título extrajudicial e aos cumprimentos de sentença - do âmbito dos Juizados Especiais Cíveis - o disposto no art. 687 e ss. do CPC, que cuida da habilitação dos interessados no processo em caso de falecimento de qualquer das partes, porquanto providência incompatível com a celeridade e específico procedimento legalmente disciplinado, bem assim com a extinção do feito preconizada no dispositivo legal específico acima transcrito, como consequência do falecimento da parte interessada. Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito executivo sem resolução do mérito - medida mais acertada - visto que falecido a parte autora, nos termos do art. 51, inc. VI da Lei 9.099/95, e art. 485, IV do CPC, subsidiário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos. Cacoal/RO, 27/06/2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito