Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605, CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760, DEBORA FRITZ DE SOUZA, OAB nº RO14341
EXECUTADO: VICTOR GOMES DOS ANJOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7001048-25.2024.8.22.0007 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que, mesmo após promovidas diversas diligências executivas, não foram encontrados quaisquer bens e/ou ativos penhoráveis da parte executada, suficientes para adimplir o crédito exequendo. Intimada a indicar bens à penhora, a parte exequente requereu a realização de nova tentativa de penhora de valores, por meio da ferramenta Sisbajud (ID. 126548852). Conforme se verifica nos autos, pedido semelhante (id. 124528939), já foi indeferido (id. 124958997). Considerando que em vez de indicar bens à penhora, a parte exequente apenas reiterou pedido já analisado, a extinção é medida de rigor. Ao propósito, a Lei 9.099/95, art. 53, § 4º, assim dispõe: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, e art. 485, IV, do CPC, subsidiário. Caso a parte requeira, desde já, defiro a expedição da certidão de crédito, nos termos do art. 828, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos. Cacoal/RO, 2 de outubro de 2025 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito