Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK s/n, - DE 953 AO FIM - LADO ÍMPAR VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551, PROCURADORIA SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
REU: DEBORA ANA PARADELO PEREIRA, PARANÁ 2121 ERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente pugnou pela realização de pesquisa junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para localização de bens de titularidade da parte executada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000348-86.2023.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial INDEFIRO o pedido de intervenção judicial para este fim. A localização de bens imóveis é diligência que compete à parte interessada, uma vez que os registros imobiliários possuem natureza pública e são acessíveis sem a necessidade de intermediação do Poder Judiciário. Para o cumprimento da diligência, a exequente poderá realizar a busca diretamente nos Cartórios de Registro de Imóveis ou por meio da plataforma eletrônica compartilhada (ex: www.registradores.org.br). INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório/suspensão. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Presidente Médici-RO, 25 de junho de 2026. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito