Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7005363-27.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO EXEQUENTE: HYPOLYTI DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, COSTA MARQUES 1076, NÃO INFORMADO ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ODENIR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO11089, OSEIAS DAS GRACAS ALVES, OAB nº RO11792, MARCELO DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO12115 POLO PASSIVO EXECUTADO: NEOGEN VETERINARIA LTDA, RUA AYRTON SENNA 1420, NEOGEN ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA CENTRO - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 6.734,28
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pretendendo atingir os bens dos sócios da executada, em razão das infrutíferas tentativas de recebimento do crédito, pugnando pela aplicação da teoria menor, onde o simples inadimplemento do débito, enseja o recebimento e processamento do incidente. Entretanto, a teoria menor se aplica somente nos casos do CDC, onde o consumidor demonstre a insolvência do fornecedor, o que cristalinamente não é o caso dos autos, que é regido pelo Código Civil, onde a interpretação doutrinária e jurisprudencial firmou-se no sentido de que para que haja o redirecionamento da execução da pessoa jurídica para os sócios é necessária a comprovação dos requisitos específicos do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Pela figura da “disregard doctrine”, prevista no artigo 50 do Código Civil, se autoriza o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial, sempre que ela tiver sido utilizada como expediente para realização de fraude, responsabilizando direta, pessoal e ilimitadamente, os sócios por obrigação que, a princípio, caberia à sociedade. Eis o teor do dispositivo referido, com suas alterações: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Por meio destas alterações, a desconsideração da personalidade jurídica foi expressamente condicionada à existência (i) de um efetivo benefício, direto ou indireto, auferido pelos seus sócios ou administradores, e (ii) de um nexo causal entre o abuso da personalidade jurídica, causado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e tal benefício. Como se pode inferir, ao contrário do que ocorre na esfera consumerista (teoria menor), no caso dos autos, não basta a mera demonstração da impossibilidade da pessoa jurídica cumprir as suas obrigações, pois os requisitos legais são mais rigorosos. Ao adotar a teoria maior da desconsideração, o CC prevê como requisito para sua incidência o abuso de personalidade jurídica, pressuposto insuperável para a aplicação da regra excepcional, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nos moldes do entendimento jurisprudencial, esses requisitos ficariam demonstrados quando há ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica (desvio de finalidade) ou a inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e bens particulares dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas (confusão patrimonial) ( AgInt no AREsp 1672689/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). Noutras palavras, para obter permissão a fim de atingir os bens dos sócios com o propósito de quitar dívidas da empresa é necessária a demonstração de que a empresa serviu de instrumento para fraude ou abuso de direito. Pois bem. No caso sub judice, verifico que, o pedido da parte requerente, na verdade, se funda unicamente na inadimplência e na não localização da empresa, fato que, por si só, não constitui indícios de fraude a fim de lesar credores, já que estão isolados de outros elementos. Ademais, não ficou demonstrado nos autos, sequer, a existência de bens em nome dos sócios que pudesse configurar uma confusão patrimonial ou desvio de finalidade. A desconsideração não se faz por mero requerimento quando ausente bens da pessoa jurídica. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial; DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Requisitos – Pedido formulado com base na ausência de bens da executada e no seu encerramento irregular – Insuficiência - Desvio de finalidade da pessoa jurídica não demonstrado à espécie - Requisitos do art. 50 do Código Civil, com os acréscimos conferidos pela Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), não atendidos – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20559797820218260000 SP 2055979-78.2021.8.26.0000, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 23/11/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2021). Desta feita, ausente abuso ou fraude, mas sim mera insolvência dos devedores, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o exequente indicar bens do executado, pois sem bens fica impossibilitada a satisfação do crédito em juízo, impossibilitando a prestação jurisdicional invocada. Intime-se. Serve como intimação/dje. Pimenta Bueno, 23 de abril de 2024. Wilson Soares Gama Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno