Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: CLAUDIO DOS SANTOS VACARO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7067584-07.2022.8.22.0001 Vistos, Há notícia do adimplemento do parcelamento efetuado administrativamente. Assim, defiro o pedido da Exequente e suspendo o trâmite processual por seis meses. Decorrido o prazo, encaminhe à Fazenda Pública para manifestação sobre o término do pagamento das parcelas ou para requerer o que entender de direito em dez dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 24 de novembro de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: CLAUDIO DOS SANTOS VACARO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7067584-07.2022.8.22.0001 Vistos, Há notícia do adimplemento do parcelamento efetuado administrativamente. Assim, defiro o pedido da Exequente e suspendo o trâmite processual por seis meses. Decorrido o prazo, encaminhe à Fazenda Pública para manifestação sobre o término do pagamento das parcelas ou para requerer o que entender de direito em dez dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 26 de março de 2025. Paula Carine Matos De Souza Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 11:11
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
26/03/2025, 11:11
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:53
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 03:18
Publicação
26/02/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7067584-07.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: CLAUDIO DOS SANTOS VACARO INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 12:40
Recebimento
25/02/2025, 12:39
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7067584-07.2022.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: CLAUDIO DOS SANTOS VACARO APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Porto Velho em face de sentença exarada pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Velho que, nos autos de execução fiscal movida pelo ente apelante, julgou extinta a execução, mediante homologação de acordo para a satisfação do crédito de forma parcelada. Em suas razões (ID. 26552937), aduz, em suma, que deveria a execução ser suspensa até a quitação integral do débito, pois o parcelamento suspende a exigibilidade do débito, de forma que, caso ocorra o não adimplemento, o processo deverá prosseguir. Sustenta que o parcelamento do débito não importa a extinção, mas sim o sobrestamento / suspensão do processo. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. De plano, tenho que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, CPC e art. 123, XIX do RITJRO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Consta dos autos que o Ente Público apelante ajuizou execução fiscal com a finalidade de compelir o apelado ao pagamento de crédito tributário, representado pela CDA instruída com a inicial. O apelante informa que houve a composição do feito, tendo a apelada realizado o parcelamento da dívida fiscal, razão pela qual postulou pela suspensão do feito pelo prazo inicial de 6 meses (ID. 26552932), entretanto, o juízo a quo extinto o feito, nos termos da sentença, cujo conteúdo já foi explicitado no relatório deste voto, assim como as razões do inconformismo do apelante. Observa-se, portanto, que a principal questão a ser dirimida no feito, observando-se os limites da matéria devolvida em sede do recurso ora sob análise, é verificar se é possível extinguir o feito em razão da adesão do executado, ora apelado, ao programa de parcelamento. Pois bem. Inicialmente, em que pese o entendimento esposado pelo magistrado a quo, cediço que o parcelamento do débito somente pode ensejar a extinção do feito após a satisfação da obrigação, de modo que, entabulado o acordo, o feito executivo fiscal deve permanecer suspenso até quitação integral. Sobre o tema, aliás, as Câmaras Especiais desta e. Corte, analisando recursos interpostos em ações fiscais com mesmo cerne recursal, assim já julgaram: TJRO - Apelação. Execução fiscal. Parcelamento do débito. Extinção. Impossibilidade. Suspensão. Novação. Não ocorrência. É da jurisprudência que o parcelamento da dívida pela executada implica a suspensão da exigibilidade do débito e acarreta a suspensão do processo executivo, não a sua extinção, notadamente porque a adesão ao programa de parcelamento não implica novação. [...] (Apelação Cível, Processo n. 7001336-91.2020.822.0013, 2ª Câmara Especial, minha relatoria, julgado em 05/12/2022). TJRO - Apelação. Execução fiscal. Parcelamento do débito. Extinção. Impossibilidade. Suspensão. Novação. Não ocorrência. É da jurisprudência que o parcelamento da dívida pela executada implica a suspensão da exigibilidade do débito e acarreta a suspensão do processo executivo, não a sua extinção, notadamente porque a adesão ao programa de parcelamento não implica novação. [...] (Apelação Cível, Processo n. 7001511-22.2019.822.0013, 2ª Câmara Especial, minha relatoria, julgado em 01/12/2022). TJRO - Apelação. Execução fiscal. Parcelamento do débito. Extinção. Impossibilidade. Suspensão. Novação. Não ocorrência. É da jurisprudência que o parcelamento da dívida pela executada implica a suspensão da exigibilidade do débito e acarreta a suspensão do processo executivo, não a sua extinção, notadamente porque a adesão ao programa de parcelamento não implica novação. [...] (Apelação Cível, Processo n. 7001767-62.2019.822.0013, 2ª Câmara Especial, minha relatoria, julgado em 16/12/2021). TJRO - Apelação. Execução fiscal. Parcelamento do débito. Extinção. Impossibilidade. Suspensão. Novação. Não ocorrência. 1. É da jurisprudência que o parcelamento da dívida pela executada implica a suspensão da exigibilidade do débito e acarreta a suspensão do processo executivo, não a sua extinção, notadamente porque a adesão ao programa de parcelamento não implica novação. [...] (Apelação Cível, Processo n. 7001759-85.2019.822.0013, 2ª Câmara Especial, minha relatoria, julgado em 30/04/2021). TJRO - Apelação. Execução fiscal. Parcelamento do débito. Extinção. Impossibilidade. Suspensão. Novação. Não ocorrência. 1. O parcelamento da dívida pela executada implica a suspensão da exigibilidade do débito e acarreta a suspensão do processo executivo, não a sua extinção. 2. A adesão ao programa de parcelamento não implica novação. [...] (Apelação Cível, Processo n. 7001013-23.2019.822.0013, 1ª Câmara Especial, Rel. Des. Gilberto Barbosa, julgado em 15/10/2020). TJRO - Execução fiscal. Recurso de apelação. Parcelamento de débito. Suspensão do processo. Interrupção da prescrição. Prescrição intercorrente desconfigurada. Quitação do débito. Custas e honorários inadimplidos. Impossibilidade de extinção do feito. Recurso provido. 1. O parcelamento administrativo de débito fiscal não implica a extinção da respectiva execução, mas tão somente sua suspensão, ainda que o parcelamento se prolongue por extenso período. [...] (Apelação Cível, Processo n. 0050790-42.2004.822.0007, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Renato Mimessi, julgado em 05.07.2017). Quanto ao entendimento de que a adesão ao parcelamento tributário não gera a extinção da execução, cito julgados de outros tribunais pátrios: TRF-4 – TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. O parcelamento da dívida pela executada implica a suspensão da exigibilidade do débito, e deve levar à suspensão do processo executivo, não a sua extinção. (AC 5004061-19.2019.4.04.7204, 1ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, julgado em 18/05/2020). TJMG – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO – ACORDO DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS EXEQUENDOS – CELEBRAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA – TÍTULO EXIGÍVEL AO TEMPO DA PROPOSITURA DA DEMANDA – MARCO A SER CONSIDERADO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO – CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante parcelamento realizado após o ajuizamento do feito executivo, apenas tem o condão de sobrestar seu andamento, e não de extingui-lo. [...] (TJMG – AC 1.0074.15.007404-0/001, 5ª Câmara Cível, Rel(a). Áurea Brasil, julgado em 12/04/2018). Ademais, também é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a adesão ao parcelamento tributário não configura novação, verbis: STJ - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 6. Assim, por força da legislação pertinente, a adesão ao programa de parcelamento não implica novação, tampouco extinção do processo executivo, mas tão somente sua suspensão, pois, nos moldes do artigo 151, I, do Código Tributário Nacional, o parcelamento consiste apenas na faculdade dada ao credor optante para suspender a exigibilidade do crédito tributário, de modo a adimpli-lo de forma segmentada. Nesse sentido: AGRMC 1519/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 5.4.1999; Resp n.º 434.217/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 4.9.2002. 7. Como consectário lógico da não ocorrência da novação, quando do deferimento do pedido de parcelamento, tem-se a manutenção das garantias que o crédito tributário anteriormente possuía, permanecendo incólumes eventuais penhoras ou constrições judiciais implementadas nos autos da Execução Fiscal. É o que se infere do artigo 4º, V, da Lei 10.684/2003. [...] (REsp 1.526.804/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/05/2015). Isso posto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença de extinção, permanecendo suspenso o feito, o que faço monocraticamente, com fulcro no art. 932, V, alínea a, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Realizadas as comunicações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e devolva os autos à origem. Serve esta decisão como mandado/ofício/carta. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator
19/12/2024, 00:00
Remessa
11/12/2024, 18:49
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 01:11
Publicação
13/11/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7067584-07.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: CLAUDIO DOS SANTOS VACARO INTIMAÇÃO REVEL - CONTRARRAZÕES Consoante a revelia do requerido, nos termos do art. 346, caput do CPC/2015, fica a parte REQUERIDA, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interpostos nestes autos executivo fiscal.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 14:44
Petição (Apelação)
06/11/2024, 11:35
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:02
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 00:20
Publicação
17/09/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: CLAUDIO DOS SANTOS VACARO - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7067584-07.2022.8.22.0001
Vistos, etc.,
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE PORTO VELHOem desfavor de CLAUDIO DOS SANTOS VACARO. Devidamente citado, o devedor entabulou acordo de parcelamento, razão pela qual o exequente pugnou pela suspensão do processo. Entretanto, desnecessário se mantenha suspenso o feito, pois, em termos processuais, não há que se falar em continuidade da marcha processual, mas em retomada da mesma com a adoção de atos constritivos, em caso de descumprimento da avença. O correto, portanto, é que ocorra a homologação do acordo e posterior remessa dos autos ao arquivo com baixa na distribuição. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO o feito, com supedâneo no art. 487, III, alínea b, do CPC. Arquive-se definitivamente o feito, podendo ser pleiteada a retomada da marcha processual. P.R.I. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 16 de setembro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 09:09
Arquivamento
16/09/2024, 09:09
Homologação de Transação
16/09/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 10:57
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 13:22
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:27
Publicação
24/04/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: CLAUDIO DOS SANTOS VACARO - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7067584-07.2022.8.22.0001 Vistos, Conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184), "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184). De acordo com as Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais). Considerando isso, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. No caso em análise, o valor da causa importa em R$ 3.306,24. Assim, em cumprimento do disposto no art. 10 do CPC e diante das questões expostas acima, intime-se a exequente para se manifestar sobre a extinção por ausência de interesse processual, no prazo de quinze dias. Após, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 23 de abril de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 12:51
Mero expediente
23/04/2024, 12:51
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 13:52
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:08
Publicação
19/02/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: CLAUDIO DOS SANTOS VACARO - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7067584-07.2022.8.22.0001 Vistos, A realização de diligências para identificar o verdadeiro contribuinte do imposto ora cobrado é ônus da exequente. Indefiro a citação do novo proprietário pois não foi apresentada prova de que a alienação do imóvel se deu no curso da execução fiscal. Dê-se vista à credora para cumprir o determinado no ID 96309291, no prazo de dez dias, sob pena de extinção por abandono da causa nos termos do art. 485, III e §1º do CPC. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 16 de fevereiro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 09:54
Mero expediente
16/02/2024, 09:54
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:23
Decurso de Prazo
19/10/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 18:59
Publicação
20/09/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: CLAUDIO DOS SANTOS VACARO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal:7067584-07.2022.8.22.0001 Vistos, Conforme teor da Súmula n. 392 - STJ, não é possível a substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não se trata de erro formal ou material, mas sim de alteração do próprio lançamento. Para possibilitar o redirecionamento da cobrança ao atual proprietário é necessário prova de que a aquisição do imóvel ocorreu durante o curso da execução fiscal. Sobre o tema: Apelação cível. Execução Fiscal. Direito Tributário. IPTU. Redirecionamento. Atual proprietário do imóvel. Impossibilidade. Nulidade CDA. Necessidade de modificação. Recurso não provido. 1. Não é possível a substituição do polo passivo da execução fiscal, a fim de redirecioná-la ao atual possuidor do imóvel, sem que antes haja a substituição da CDA, com novo lançamento por parte do fisco, em processo administrativo que assegure ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa. Precedentes da Corte. 2. No caso, verificado que o próprio exequente trouxe informação acerca da alienação anterior ao período do crédito executado, de forma que não é possível aproveitar a ação ajuizada contra a parte ilegítima. 3. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL 7033544-09.2016.822.0001, Rel. Des. Miguel Monico Neto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 26/05/2023) Intime-se a Fazenda Pública para indicar o endereço atualizado da devedora indicada na CDA, no prazo de dez dias. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 19 de setembro de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 07:14
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 14:17
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:01
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 12:50
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 11:50
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:59
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:01
Publicação
02/01/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2022, 23:26
Por decisão judicial
29/12/2022, 23:26
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 10:05
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 10:43
Mandado
26/10/2022, 22:53
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:17
Mandado
30/09/2022, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 13:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))