Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
09/03/2026, 12:45
Publicação
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:24
Mero expediente
23/02/2026, 09:24
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 14:11
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:38
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 08:16
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 12:03
Recebimento
05/12/2025, 11:12
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Banco do Brasil S.A. Advogado(a): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB/RO 11519) Embargado(a): Terezinha Passos do Nascimento Advogado(a): Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado(a): Maurilio Pereira Júnior Maldonado (OAB/RO 4332) Advogado(a): Welinton Rodrigues de Souza (OAB/RO 7512) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 22/08/2025 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo banco embargante, opostos sob alegação de omissão e contradição quanto à legitimidade passiva e à aplicação do Tema 1.150/STJ, relativo à responsabilidade da União nas ações que discutem critérios de atualização do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber (i) se o acórdão deixou de se manifestar sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil diante da tese firmada no Tema 1.150/STJ; (ii) se há contradição interna ao reconhecer a legitimidade do banco; e (iii) se é cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, uma vez que o acórdão expressamente distinguiu a controvérsia, reconhecendo a responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão e pela não aplicação correta dos índices, afastando discussão sobre a definição dos índices de correção monetária do PASEP, de competência do Conselho Diretor. 4. Inexiste contradição interna: a legitimidade do banco decorre de sua atuação como agente operador e custodiante, não como órgão normativo. 5. O prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos, resta suprido pelo art. 1.025 do CPC, que consagra a tese do prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Em demandas que versem sobre má gestão ou não aplicação de índices de atualização e juros em contas do PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., aplicando o Tema 1.150/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; LC nº 26/1975, art. 4º; LC nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 9.978/2019, arts. 3º, 4º e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; TJRO, ED em AI nº 0802177-90.2015.8.22.0000, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 22.02.2017.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 979 de 13/10/2025 a 17/10/2025 7040727-89.2020.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7040727-89.2020.8.22.0001 - Porto Velho / 1ª Vara Cível
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado(a): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB/RJ 110501) Apelado(a): Terezinha Passos do Nascimento Advogado(a): Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado(a): Maurilio Pereira Júnior Maldonado (OAB/RO 4332) Advogado(a): Welinton Rodrigues de Souza (OAB/RO 7512) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 21/05/2025 Redistribuído por Prevenção em 26/05/2025 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. APLICAÇÃO INSUFICIENTE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL. VALOR DEVIDO RECONHECIDO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de indenização por dano material, condenando o banco ao pagamento da diferença apurada em conta vinculada ao PASEP da parte autora, reconhecendo a aplicação incorreta da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o banco apelante possui legitimidade passiva para responder por diferenças apuradas em conta do PASEP; (ii) a correção aplicada foi adequada segundo os índices legalmente estabelecidos; e (iii) os honorários advocatícios foram corretamente fixados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva do banco em demandas relacionadas à má gestão de contas do PASEP, quando o pedido não se refere à escolha dos indexadores, mas à sua aplicação incorreta. 4. O laudo pericial judicial apontou diferença de R$803,82 a menor, devidamente atualizada, sem impugnação técnica eficaz do banco. 5. Os honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 por equidade, mostram-se razoáveis diante da natureza da causa e da prova pericial, sendo indevida sua alteração. 6. Contrarrazões não são via adequada para pleitear majoração de valores da condenação nem revisão de honorários, razão pela qual tais pleitos não foram conhecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “É legítima a responsabilização do banco depositário por diferenças apuradas em conta PASEP, quando comprovada, mediante perícia, a aplicação insuficiente de correção monetária, sendo adequada a fixação equitativa dos honorários advocatícios em causas de pequeno valor e complexidade moderada.” Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 967 de 04/08/2025 a 08/08/2025 7040727-89.2020.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7040727-89.2020.8.22.0001 - Porto Velho / 1ª Vara Cível
18/08/2025, 00:00
Remessa
21/05/2025, 16:12
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:29
Petição (Contra-razões)
14/04/2025, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:27
Publicação
10/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7040727-89.2020.8.22.0001.
AUTOR: TEREZINHA PASSOS DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 11:49
Petição (Apelação)
07/04/2025, 15:13
Decurso de Prazo
22/03/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:14
Publicação
21/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7040727-89.2020.8.22.0001.
AUTOR: TEREZINHA PASSOS DO NASCIMENTO ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332
REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por TEREZINHA PASSOS DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Narra a parte autora que ingressou ao serviço público junto ao Estado de Rondônia antes da Constituição de 88, sendo beneficiária do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). No entanto, ao proceder o saque, teve a malfadada surpresa, de ter em sua cota do PASEP a quantia de R$ 998,00. Sustenta que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo requerido, responsável pela gestão/administração do programa. Pleiteia, assim, a procedência do pedido para condenar o Banco requerido ao pagamento de R$ 29.579,63 a título de danos materiais, bem como a condenação ao pagamento de honorários e despesas processuais. Citado, o Banco requerido apresentou contestação suscitando preliminares ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o fundo PASEP passou a ser administrado pelo Conselho-Diretor, órgão colegiado da União Federal, de modo que o Banco requerido é apenas mero operador do aludido fundo. Diz ser mero depositário das quantias, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices e saldos principais ou sobre os valores distribuídos. Aponta a União Federal como parte legítima para responder à ação, por ser ela a responsável pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Requer, assim, a extinção do feito por ausência de legitimidade passiva. Na prejudicial de mérito, alega a prescrição do direito invocado, em virtude do decurso do prazo de 5 anos para a cobrança dos citados valores. A parte requerente manifestou-se em réplica. Na Decisão Saneadora foram afastadas as questões preliminares arguidas pelo requerido, e houve a nomeação do perito contador para atuar nos autos. Laudo pericial juntado no ID 114634928, do qual as partes foram intimadas. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto inexistem outras provas a serem produzidas além daquelas já existentes nos autos, ante o requerimento da parte autora no tocante ao julgamento antecipado. Em decisão saneadora houve a análise das preliminares e prejudicial de mérito. Superadas tais questões, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais supostamente sofridos pelo requerente, em decorrência de irregularidades praticadas pelo Banco requerido em sua conta PASEP, que teria ensejado na incorreção da atualização de seu valor conforme os índices legais pertinentes. Em síntese, o ponto controvertido da demanda cinge em determinar se foram aplicados os índices de correção monetária e juros remuneratórios devidos aos valores do autor depositados na conta PASEP. É preciso ressaltar, inicialmente, que o PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público) é um benefício social instituído pela Lei Complementar n.º 8/1970, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS. Permitiu-se, por meio dele, que os servidores públicos participassem da receita da Administração Pública Direta e Indireta até o advento da Constituição Federal de 1988, quando novas regras foram instituídas para a destinação dos recursos arrecadados, que passaram a ser creditados aos participantes e posteriormente a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), para custear determinados benefícios sociais. Nesses termos, a relação existente entre o autor e o Banco do Brasil S/A não pode ser enquadrada como de consumo, visto que a instituição financeira não a integra como fornecedor de bens ou serviços, mas como depositário e gestor por força de disposição legal, art. 5º da Lei Complementar n.º 8/1970. Em consequência, não se aplicam à demanda as normas do CDC. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do artigo 373, I, do CPC/15 que disciplina como sendo ônus da parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito quanto às irregularidades apontadas acerca da correção monetária dos valores depositados em sua conta PASEP. No presente caso, restou incontroverso pelo extrato juntado nos autos, que o autor já era servidor público antes da extinção da contribuição do PASEP, que seu deu com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Quanto às provas acerca do efetivo dano material sofrido pelo requerente, ônus que lhe incumbia, o autor trouxe aos autos cálculos que apurou a existência de um valor de R$ 29.579,63, que foi impugnado pelo Banco requerido. Para dirimir a questão, foi nomeado perito judicial que apresentou o laudo técnico no ID 114634928, do qual ambas as partes foram intimadas. Em razão do laudo, observa-se que o cálculo apresentado pela autora em sua inicial, está incorreto. O Perito Judicial informou em seu laudo pericial que: "Diante do quanto exposto, foram elaborados 02 apêndices na presente Perícia. No apêndice 01, consta a planilha de apuração do saldo da conta de PIS/PASEP, elaborada nos termos da LC/2675 e aplicando os índices oficiais do PIS/PASEP, considerando os abatimentos constantes nos extratos, já no apêndice 02, consta a planilha de apuração do saldo da conta de PIS/PASEP, elaborada nos termos da LC/2675 e aplicando os índices oficiais do PIS/PASEP com a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária entre 1994/1995 e 2017/2018, nos termos do quanto defendido pela parte autora, também considerando os abatimentos constantes nos extratos." Vale explicar que a correção monetária e incidência de juros em relação às contas vinculadas ao PASEP devem ser estabelecidas pelo Conselho Diretor do PIS /PASEP, na forma da Lei Complementar n. 26/1970, regulamentada pelos Decretos n. 78.276/76, n. 4.751/2003 e Decreto n. 9.978/2019, que não preveem a aplicação da SELIC como índice de correção, de forma que a pretensão da autora não conta com o necessário respaldo legal. Sendo assim, a planilha a ser considerada pelo juízo será a do Apêndice 01. Consta do laudo pericial que foi constatada a diferença atualizada, até 30/11/2024, de R$ 803,82. Apesar do autor ter juntado aos autos planilha de cálculo, os parâmetros utilizados estavam incorretos, pois a atualização das contas do PIS/PASEP possuem regras específicas e índices próprios para essa finalidade, conforme ficou cabalmente demonstrado no laudo pericial. Feitas estas observações, não se vislumbra, portanto, qualquer possibilidade de se considerar como correta e devida a quantia apontada pelo requerente.
Diante do exposto, impõe-se à parcial procedência do pleito autoral, reconhecendo como valor devido ao autor a quantia de R$ 803,82 (oitocentos e três reais e oitenta e dois centavos). Em tempo, registre-se que demais teses eventualmente suscitadas no processo ficam prejudicadas, em face das razões de entendimento constantes nesta sentença, por serem suficientes à prestação jurisdicional, inexistindo palco para alegação de violação ao art. 93, IX, da CF. Recentemente o STF afirmou que “As decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. A fundamentação pode, inclusive, ser realizada de forma sucinta” (RE-AgR 280.665; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 13/02/2020). Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Posto isso e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por TEREZINHA PASSOS DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a instituição financeira ao pagamento da diferença de R$ 803,82 (oitocentos e três reais e oitenta e dois centavos),atualizado até 30/11/2024. Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro o valor de R$ 1.000 (mil reais), em razão do irrisório proveito econômico, com fulcro no artigo 85, §8º e §8-A do CPC. Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, bem como não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquive-se. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo o pagamento nem requerimento do credor para a execução da sentença, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar as custas processuais, sob pena de protesto e posterior inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 20 de março de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 11:49
Procedência em Parte
20/03/2025, 11:48
Conclusão (para julgamento)
18/03/2025, 14:18
Documento (Certidão)
18/03/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:06
Publicação
24/02/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7040727-89.2020.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: TEREZINHA PASSOS DO NASCIMENTO ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor: R$ 29.579,63
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Nos eventos anteriores houve apresentação do laudo pericial e manifestação das partes. No entanto, verifico a existência de valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos, relativos ao pagamento dos honorários periciais. Dessa forma, autorizo o levantamento da referida quantia pelo Perito e eventuais rendimentos até a data do saque efetivo. Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização R$ 4.134,71 DANYLLO NUNES CARVALHO 01867439 - 4 Sim OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Após, faça-se conclusão do processo para sentença. Porto Velho - RO, 21 de fevereiro de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz(a) de Direito
24/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 14:11
Expedição de alvará de levantamento
21/02/2025, 14:10
Conclusão (para julgamento)
20/02/2025, 08:22
Decurso de Prazo
19/02/2025, 14:09
Decurso de Prazo
19/02/2025, 10:50
Decurso de Prazo
19/02/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 12:58
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:46
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:28
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:27
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:42
Publicação
19/12/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7040727-89.2020.8.22.0001.
AUTOR: TEREZINHA PASSOS DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 15 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:01
Publicação
10/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7040727-89.2020.8.22.0001.
AUTOR: TEREZINHA PASSOS DO NASCIMENTO ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332
REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor da causa: R$ 29.579,63 DECISÃO
AUTOR: TEREZINHA PASSOS DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO BRASIL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Defiro a dilação de prazo pleiteada nos eventos anteriores pelo prazo de 20 (vinte) dias. Intimem-se e após o decurso do prazo, faça-se conclusão do processo para deliberação e prosseguimento. Porto Velho - RO, 9 de dezembro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Serve cópia deste despacho como carta/mandado/ofício. Intimação de:
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 22:51
Outras Decisões
09/12/2024, 22:50
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:21
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 14:49
Decurso de Prazo
30/11/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 14:10
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 15:19
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:25
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:20
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:20
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:16
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:15
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:15
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:42
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:54
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:46
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 01:13
Publicação
01/10/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 01:10
Publicação
01/10/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 01:08
Publicação
01/10/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7040727-89.2020.8.22.0001 Assunto: Indenização por Dano Material Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: TEREZINHA PASSOS DO NASCIMENTO ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor: R$ 29.579,63
DECISÃO
REU: BANCO DO BRASIL
AUTOR: TEREZINHA PASSOS DO NASCIMENTO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Aguarde-se perícia agendada para o dia 17/10/2024, conforme Petição de ID 111715282. Porto Velho - RO, 30 de setembro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7040727-89.2020.8.22.0001 Assunto: Indenização por Dano Material Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: TEREZINHA PASSOS DO NASCIMENTO ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor: R$ 29.579,63
DECISÃO
REU: BANCO DO BRASIL
AUTOR: TEREZINHA PASSOS DO NASCIMENTO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Aguarde-se perícia agendada para o dia 17/10/2024, conforme Petição de ID 111715282. Porto Velho - RO, 30 de setembro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7040727-89.2020.8.22.0001 Assunto: Indenização por Dano Material Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: TEREZINHA PASSOS DO NASCIMENTO ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor: R$ 29.579,63
DECISÃO
REU: BANCO DO BRASIL
AUTOR: TEREZINHA PASSOS DO NASCIMENTO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Aguarde-se perícia agendada para o dia 17/10/2024, conforme Petição de ID 111715282. Porto Velho - RO, 30 de setembro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 12:01
Outras Decisões
30/09/2024, 11:59
Outras Decisões
30/09/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 11:58
Outras Decisões
30/09/2024, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 01:51
Publicação
30/09/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7040727-89.2020.8.22.0001.
AUTOR: TEREZINHA PASSOS DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID 111715282, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/09/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:46
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2024, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7040727-89.2020.8.22.0001.
AUTOR: TEREZINHA PASSOS DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais nos autos, no valor de R$ 3.990,00 (três mil e novecentos e noventa reais).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 12:50
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:20
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:18
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:55
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 01:05
Publicação
19/07/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7040727-89.2020.8.22.0001 Assunto: Indenização por Dano Material Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: TEREZINHA PASSOS DO NASCIMENTO ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor: R$ 29.579,63
DECISÃO
REU: BANCO DO BRASIL
AUTOR: TEREZINHA PASSOS DO NASCIMENTO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A parte requerida, Banco do Brasil, apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais, que o perito fixou em R$ 3.990,00 (três mil e novecentos e noventa reais), alegando que não há complexidade na perícia a ser realizada apta a justificar o valor dos honorários. O perito se manifestou (ID 106036513), reduzindo em 5% (cinco por cento) o valor da proposta inicial dos honorários, que era de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Intimada para se manifestar, a parte requerida reiterou os termos da impugnação inicial (ID 107481494), solicitando que o juízo arbitre o valor dos honorários em R$ 2.802,00 (dois mil e oitocentos e dois reais). É o essencial. Decido. A impugnação não deve prosperar. Inexistindo elementos probatórios que confirme a alegação de desproporcionalidade da quantia fixada a título de honorários periciais, deve ser mantido o valor apresentado pelo perito, não cabendo ao magistrado reduzi-lo arbitrariamente. Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VALOR MANTIDO. 1. Para que se analise se o valor arbitrado a título de honorários periciais é exorbitante não basta a mera insurgência do agravante, mas sim a demonstração efetiva de que valor fixado está em desacordo com pericias similares, o que pode ser feito, inclusive, com a avaliação de outras profissionais. 2. Em não havendo provas concretas que demonstrem que o valor fixado para perícia fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, há que se manter a decisão agravada. 3. Agravo não provido. (TJ-DF - AGI: 20150020070494, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 05/08/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/09/2015. Pág.: 131). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO COMINATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ÔNUS DA PARTE RÉ. QUESTÃO PRECLUSA. IMPUGNAÇÃO AOS VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE NÃO MERECE RESPALDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077622090, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 19/07/2018). (TJ-RS - AI: 70077622090 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 19/07/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/07/2018). O valor é proporcional ao de mercado, tendo o perito fundamentado adequadamente a sua proposta de honorários, não havendo assim razão para minorá-lo. Assim, deixo de acolher a impugnação ao valor dos honorários periciais. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais nos autos, no valor de R$ 3.990,00 (três mil e novecentos e noventa reais). Com o comprovante do pagamento, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Serve cópia desta decisão como carta/mandado/ofício. Porto Velho - RO, 18 de julho de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 10:36
Outras Decisões
18/07/2024, 10:36
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:22
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:59
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:37
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 08:31
Publicação
10/06/2024, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7040727-89.2020.8.22.0001 Assunto: Indenização por Dano Material Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: TEREZINHA PASSOS DO NASCIMENTO ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor: R$ 29.579,63
DECISÃO
REU: BANCO DO BRASIL
AUTOR: TEREZINHA PASSOS DO NASCIMENTO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Decisão saneadora determinou a realização de perícia contábil. A parte requerida apresentou impugnação quanto aos honorários periciais apresentados pelo perito. Intimado, o perito informou a aplicação de 5% (cinco por cento) de desconto ao valor informado inicialmente, propondo-se a fixação dos honorários periciais em R$ 3.990,00 (três mil e novecentos e noventa reais). Intime-se a parte requerida para informar se manifestar quanto o novo valor apresentado e, havendo concordância, depositar os valores dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho - RO, 7 de junho de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 12:33
Outras Decisões
07/06/2024, 12:33
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 09:28
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 15:00
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:33
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 04:08
Publicação
09/05/2024, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7040727-89.2020.8.22.0001.
AUTOR: TEREZINHA PASSOS DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO PARTES - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS Ficam as PARTES intimadas da proposta de honorários apresentada no ID 104903617, no prazo de 10 dias, no mesmo prazo caso a parte requerida concorde deverá depositar o quantum, conforme ID 54939174.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 04:14
Publicação
23/04/2024, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7040727-89.2020.8.22.0001 Assunto: Indenização por Dano Material Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: TEREZINHA PASSOS DO NASCIMENTO ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor: R$ 29.579,63
DECISÃO
REU: BANCO DO BRASIL
AUTOR: TEREZINHA PASSOS DO NASCIMENTO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Considerando que o perito outrora nomeado veio aos autos informar a impossibilidade de sua atuação na presente ação, tendo em vista sua alta demanda, nomeio como perito judicial DANYLLO NUNES CARVALHO, que poderá ser intimado por intermédio do endereço eletrônico [email protected] ou pelo telefone nº (69)99939-2068. Assim, intime-se o perito, nos termos da decisão acostada no ID 102342419, no sentido de aceitação do múnus. Pratique-se o necessário. Porto Velho - RO, 22 de abril de 2024 Vitor Marcellino Tavares da Silva Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
23/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 11:43
Perito
22/04/2024, 11:43
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:09
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:20
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:20
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 01:55
Publicação
04/03/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7040727-89.2020.8.22.0001 Assunto: Indenização por Dano Material Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: TEREZINHA PASSOS DO NASCIMENTO ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor: R$ 29.579,63
DECISÃO
REU: BANCO DO BRASIL
AUTOR: TEREZINHA PASSOS DO NASCIMENTO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de processo que se encontrava em suspensão com fundamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - SIRDR 71/TO - Tema/SIRDR 9, que teve seu trânsito em julgado. A parte autora manifestou-se quanto ao prosseguimento do feito. Diante do lapso de suspensão do processo e considerando que, apesar de intimado, o perito nomeado não se manifestou, revogo a nomeação do perito Marcio dos Santos Alves. Nomeio o perito VANDER KOBAYASHI, devendo ser intimado pelo sistema Pje, e-mail e telefone, disponibilizado no cadastro Ceajus, para dizer se aceita o encargo nos termos da decisão saneadora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Porto Velho - RO, 1 de março de 2024 Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 17:27
Outras Decisões
01/03/2024, 17:27
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 02:26
Publicação
19/02/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7040727-89.2020.8.22.0001.
AUTOR: TEREZINHA PASSOS DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:02
Documento (Certidão)
05/02/2024, 09:57
Documento (Certidão)
05/02/2024, 09:56
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:15
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:11
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 17:46
Publicação
27/09/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7040727-89.2020.8.22.0001 Assunto: Indenização por Dano Material Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: TEREZINHA PASSOS DO NASCIMENTO ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor: R$ 29.579,63
DECISÃO
REU: BANCO DO BRASIL
AUTOR: TEREZINHA PASSOS DO NASCIMENTO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Cumpra-se a decisão de ID 81040001 e suspenda os autos. Porto Velho - RO, 26 de setembro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:07
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 12:56
Documento (Certidão)
25/09/2023, 12:08
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:46
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 01:19
Publicação
07/09/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7040727-89.2020.8.22.0001.
AUTOR: TEREZINHA PASSOS DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada a informar se os IRDRs que motivaram a suspensão dos autos, conforme despacho ID 81040001, foram julgados e transitaram em julgado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:21
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 18:36
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:14
Publicação
17/04/2023, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2023, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7040727-89.2020.8.22.0001.
AUTOR: TEREZINHA PASSOS DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO AUTOR - INFORMAR ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a informar se os IRDRs que motivaram a suspensão dos autos, conforme despacho ID 81040001, foram julgados e transitaram em julgado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:33
Desarquivamento
13/04/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:44
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:46
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:43
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:39
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:39
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:39
Publicação
29/08/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 00:10
Provisório
25/08/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:50
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR (designada)
25/08/2022, 15:50
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 10:46
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:22
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:07
Publicação
15/08/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2022, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 11:38
Desarquivamento
11/08/2022, 11:20
Decurso de Prazo
11/05/2021, 00:25
Decurso de Prazo
11/05/2021, 00:21
Decurso de Prazo
11/05/2021, 00:11
Decurso de Prazo
11/05/2021, 00:11
Decurso de Prazo
11/05/2021, 00:10
Decurso de Prazo
11/05/2021, 00:06
Provisório
15/04/2021, 10:36
Publicação
15/04/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 10:54
Por decisão judicial
14/04/2021, 10:54
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 13:58
Decurso de Prazo
08/04/2021, 09:32
Decurso de Prazo
05/04/2021, 11:21
Decurso de Prazo
24/03/2021, 03:46
Decurso de Prazo
24/03/2021, 03:21
Decurso de Prazo
24/03/2021, 03:16
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 08:34
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 16:31
Publicação
01/03/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7040727-89.2020.8.22.0001.
AUTOR: TEREZINHA PASSOS DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332
RÉU: Banco do Brasil S.A INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 17:15
Decisão de Saneamento e Organização
25/02/2021, 17:15
Decurso de Prazo
23/02/2021, 00:13
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 07:42
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 16:52
Publicação
11/02/2021, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2021, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7040727-89.2020.8.22.0001.
AUTOR: TEREZINHA PASSOS DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332
RÉU: Banco do Brasil S.A INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 12:55
Decurso de Prazo
10/02/2021, 01:30
Petição (Contestação)
05/02/2021, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 07:34
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:37
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:34
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:29
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:27
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 11:30
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 18:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))