Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DECISÃO
Processo: 7001626-91.2024.8.22.0005.
autora: EXEQUENTE: J B DOS SANTOS PEREIRA - ME, CNPJ nº 26720521000107, RUA MANOEL FRANCO 677, - DE 412/413 A 734/735 NOVA BRASÍLIA - 76908-410 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Parte
requerida: EXECUTADO: DIEGO COSTA DA SILVA, CPF nº 04515895214, RUA GERALDO AMANTE 375 ORLEANS JI-PARANÁ II - 76912-534 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Duplicata Parte
Trata-se de pedido formulado pelas partes para homologação de acordo nos presentes autos, já sentenciados, com trânsito em julgado certificado. No caso em exame, verifica-se que já houve prolação de sentença com trânsito em julgado, encerrando-se a fase de execução do processo e estabilizando-se a relação jurídica discutida. Nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, tendo em vista que sobre elas opera-se a preclusão consumativa, in verbis: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. [...] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Resta configurada, pois, a preclusão consumativa, modalidade pela qual se extingue a faculdade de prática de determinado ato processual pelo fato de já ter sido exercida a tempo e modo, não sendo possível sua repetição. Ainda que as partes tenham chegado a um acordo posteriormente, este não pode ser acolhido judicialmente nos presentes autos, já sentenciados e transitados em julgado, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. Assim, ausente previsão legal para reabertura do processo neste estágio, não há como se admitir a homologação do acordo pelas vias deste feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido apresentado pela parte, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença já proferida, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. Arquive-se os autos. Ji-Paraná, 4 de novembro de 2025 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito