Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7008285-52.2020.8.22.0007.
AUTOR: EDNAMAR BARBOSA DA SILVA TAVARES, CPF nº 26744180100, RUA RIO BRANCO s/n ZONA RURAL - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: THALIA CELIA PENA DA SILVA, OAB nº RO6276A, MARLISE KEMPER, OAB nº RO6865
REU: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA,, INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA,, INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA DO IPERON, PROCURADORIA DO IPERON
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Vistos etc. EDNAMAR BARBOSA DA SILVA TAVARES ajuizou ação em face do ESTADO DE RONDÔNIA e do IPERON pleiteando aposentadoria especial, por mais de 25 anos em atividade insalubre (técnico/auxiliar de enfermagem). Com a correção do valor da causa, o feito veio redistribuído (ID. 58037509). Recepcionado processo com a retificação dos atos já produzidos e intimadas as partes para especificação de provas (ID. 61717956). Em petição (ID. 62094756), a autora apresentou laudo de insalubridade e requereu o aproveitamento da prova. Petições dos requeridos (ID. 62145203; 62436127). Intimada a parte requerida para manifestação acerca da prova emprestada, seguida de arguições pela negativa do acolhimento da prova (ID. 67627845; 71413376; 68601125). Concessão de afastamento remunerado da autora na esfera administrativa no aguardo de homologação do pedido de aposentadoria (ID. 76887027). Ouvida a parte ré a cerca de possível perda do objeto (ID. 77402168) Resposta do Iperon, seguida de manifestação da autora pelo afastamento da tese de perda do objeto, ante a não efetivação do pedido e da fixação de eventual data inicial do direito à aposentadoria (ID. 78823253; 79054776). Decisão saneadora com a suspensão do prazo de 60 dias, no aguardo da conclusão do procedimento administrativo de aposentadoria (ID. 83198783). Informações trazidas pelo IPERON dando conta de que em 07/04/2021, a autora desistiu do pedido de aposentadoria proporcional e requereu a aposentadoria voluntária por idade e por tempo de contribuição com proventos integrais e com paridade, nos moldes estabelecidos no art. 3º da Emenda Constitucional 47/05 c/c art. 4º da Emenda à Constituição Estadual n. 146/2021. Por tal razão, postula a extinção do feito por ausência de interesse processual (ID. 90677231 - Pág. 34; 90677230). Intimação da parte autora para manifestação, seguida de petição concordante com a extinção do feito e requerendo a condenação em honorários de sucumbência (ID. 101695651; 102340132). Decido. Tendo em vista as informações apresentadas pelo IPERON (SEI 0051.153242-2021-32, ID. 90677230; 90677231), a autora, após o ajuizamento do presente feito (2020), desistiu o pedido (aposentadoria especial) na via administrativa, ocasião em que optou por formular, junto ao IPERON, a aposentadoria voluntária por idade e por tempo de contribuição, com proventos integrais e com paridade, a qual já está em vias da publicação, conforme a planilha (ID. 90677231 - Pág. 133). Com o reconhecimento da ausência de interesse processual, não há falar em condenação em verba de sucumbência. Extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas ou honorários. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Cacoal-RO, 8 de março de 2024. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz(a) de direito