Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PANTANEIRA EIRELI - ME, CNPJ nº 11693839000179, ROSECLEIA OLIVEIRA DA SILVA, CPF nº 74544730244 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MAISA BERNACHI BAPTISTA, OAB nº RO8247 DECISÃO Do SREI O Estado de Rondônia formulou pedido de busca de bens imóveis no sistema SREI, entretanto, entendo que o próprio órgão tem condições de adquirir tais informações, como já fez nos autos de autos nº 7009415-29.2019.8.22.0002, ID 89261809, que cito a título de exemplo. Sendo assim, tratando-se de diligência que pode ser empreendida pelo ente público exequente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 Processo n.: 7004704-57.2019.8.22.0009 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$ 314.806,06 indefiro o pedido. Do CNIB Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens, pois o CNIB (indisponibilidade.org) deverá ser utilizado observando os casos em que há expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens (lei de improbidade administrativa, cautelar fiscal, planos de saúde, recuperação judicial, etc) como meio de viabilizar e agilizar a execução da ordem, e não de forma genérica, com supedâneo no art. 139, IV e art. 798 do CPC (poder geral de cautela do juiz). Ademais, não se mostra razoável proceder o bloqueio indiscriminado de bens do executado. Cumpre esclarecer também que, a mesma finalidade se aplica à penhora online, ofício online, todos operados pela (ARISP), cujas informações e dados deverão ser adquiridos pelas partes interessadas diretamente no site (www.registradores.org.br), informadas ao magistrado, que, para facilitar o trâmite e dar celeridade ao registro das medidas constritivas utilizar-se-á dos respectivos sistemas para informar a ordem aos cartórios de registros de imóveis, que dentro de suas atribuições e, resguardados todos os procedimentos legais efetuarão a averbação/anotação na matrícula do imóvel. Destaca-se ainda que, o Sistema Arisp, operador do CNIB-cadastro nacional de indisponibilidade de bens /indisponibilidade.org, penhora on line, oportuniza pesquisa de bens imóveis às partes, mediante ao pagamento de custas, devendo o judiciário diligenciar neste sentido, apenas nos casos em que as partes sejam beneficiárias da gratuidade processual, nos termos do art. 1.130, § 2º do Provimento n. 0011/2016-CG. Dos demais pedidos Defiro o pedido de diligência nos sistemas PREVJUD e INFOJUD. Resultados em anexo, libere-se a visualização dos documentos fiscais às partes habilitadas. À CPE para promover a inscrição dos executados no SERASAJUD, adotando as medidas de praxe. Após, ao exequente para prosseguimento do feito em 15(quinze) dias. Nada sendo requerido, remeta-se ao arquivo provisório. Pimenta Bueno/5 de julho de 2026 Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito